I- No art. 765 do CPC estabelece-se a obrigatoriedade de, no requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, se indicar, com a necessária individualização, o acórdão fundamento e, bem assim, o lugar em que tenha sido publicado ou registado, sob pena de não ser admitido o recurso.
II- Resulta claramente dos arts. 24 al. b) do ETAF 84 e do art. 763 ns. 1 a 4 do CPC que no recurso por oposição de acórdãos o recorrente deva basear o seu recurso apenas num único acórdão fundamento, a menos que o recurso seja complexo por envolver a oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito.
III- Se o recorrente, naquele requerimento, indicou como acórdãos fundamento três diferentes acórdãos e, se a convite do Relator, veio individualizar qual dentre esses arestos elegia como real acórdão fundamento, do qual remeteu mesmo telecópia, surge como totalmente inócua e impertinente a pretensão de reabertura da fase de admissão do recurso através de subsequente esclarecimento de que afinal o acórdão fundamento era outro diferente da mesma data, do qual acabou por juntar também fotócopia truncada.
IV- Não ocorre oposição de acórdãos, se o acórdão recorrido se debruçou sobre o preenchimento do requisito negativo contemplado na al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, enquanto que o acórdão fundamento incidiu sobre a caducidade das autorizações concedidas ao abrigo da legislação sobre condicionamento industrial -
- diversidade de questões fundamentais de direito ao abrigo de diferente legislação.