Objecto do recurso.
Os factos apurados e com interesse para a decisão do recurso são os seguintes:
- -A recorrente foi inspeccionada pelo exercício de funções entre 17.08.1999 e 31.08.2004, como Juíza de Direito do 2º Juízo Criminal de Barcelos, tendo–lhe sido atribuída em 12-10-2004, a notação de “Bom com Distinção”.
- -Pelo serviço prestado pela recorrente no mesmo 2º Juízo e ainda no Tribunal de Família e Menores de Braga, no período compreendido entre 01.06.2004 e 31.12.2009, o Plenário do CMS em 18.01.2011 atribuiu-lhe a notação de ”Suficiente”.
- -Não se tendo a recorrente conformado com a classificação, de que foi notificada em 14-02-2011, interpôs esta recurso da mesma deliberação que correu termos por esta secção com o número 35/11.8YFLSB.
- -Por acórdão desta secção de 6-07-2011 que foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011, foi negado provimento ao mesmo recurso.
- -A par do apontado recurso, a recorrente requereu em 25-05-2011, a suspensão de eficácia daquela deliberação impugnada que correu termos por esta secção com o número 62/11.5YFLSB que, por acórdão desta secção de 6-07-2011, foi indeferida por extemporaneidade.
- -Este acórdão foi notificado à recorrente por registo efectuado em 7-07-2011.
- -Por aviso publicado em 11-05-2011 foi anunciada a abertura do movimento judicial ordinário de 2011, tendo a recorrente apresentado a sua candidatura ao mesmo, sendo então a sua notação de serviço no CSM de “ Bom com Distinção “.
- -Em data que não se apurou, essa notação foi alterada para “Suficiente “.
- -Em 22.06.2011 foi divulgado no site do CMS o projecto de movimento referente à primeira instância, onde figurava a recorrente como colocada no Tribunal do Trabalho da Guarda, em regime de destacamento, como Juiz Auxiliar, tendo em consideração a sua classificação de ”Suficiente” atribuída em 18.01.2011.
- -Em 26-06-2011 a recorrente apresentou a sua reclamação ao projecto de movimento.
- -Em 6.07.2011 foi divulgado no site do CSM o teor da proposta de movimento judicial chamada de definitiva que seria apresentada ao Plenário do CSM em 12-07-2011.
- -Em 29-07-2011 foi a recorrente notificada do indeferimento da sua reclamação com a seguinte redacção:
“ Não procede a reclamação desde logo porque o STJ indeferiu a suspensão de eficácia do acto e manteve o acto recorrido, logo a nota de suficiente”.
Antes de iniciar a apreciação de cada uma das concretas questões levantadas pela recorrente neste processo, há que precisar que o art. 168º do EMJ prescreve que das deliberações do CSM cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”.
E o art. 3º, nº 1 do CPTA restringe a actuação dos tribunais administrativos à apreciação do cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a administração.
Por outro lado, o art. 50º, nº 1 do CPTA, aqui aplicável por força do disposto no art. 192º do mesmo diploma, estipula no seu nº 1 que “a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Desta forma, veda-lhes a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da administração, ou seja, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade.
No caso em apreço, a recorrente entende que a decisão impugnada violou lei e também errou na apreciação dos pressupostos de facto, pelo que as questões levantadas por aquela serão apreciadas sob esse prisma.
A recorrente no presente recurso levanta as seguintes questões:
- a)A deliberação aqui impugnada incorreu em violação da lei consubstanciada na circunstância de, tendo a impugnação da classificação atribuída em 18-01-2011 de suficiente e a suspensão de eficácia da mesma atribuição sido julgadas improcedentes, não relevar tal classificação por aquelas improcedências não serem do conhecimento do CSM na data da elaboração da versão definitiva do movimento impugnado que viria a ser homologado pelo Plenário do CSM ?
- b)Ainda que tais improcedências hajam sido do conhecimento do CSM, as mesmas não podiam ser tomadas em conta pelo CSM sem que este tenha utilizado o instrumento previsto no art. 128º, nº 1 do CPTA ?
- c)A deliberação de 18-01-2011 que atribuiu à recorrente a classificação de suficiente só podia ser tomada em conta pelo CSM, no máximo, a partir de 7-07-2011 e desde que o CSM tivesse então conhecimento oficial dos respectivos acórdãos ?
- d)A data que deveria ser tomada em conta para aferição do requisito da avaliação de desempenho para efeito do movimento judicial referido, é a de 31-05-2011 – dia terminal do prazo para concorrer ao movimento judicial em causa -, quando em virtude do recurso da recorrente da deliberação de 18-01-2011 e do pedido de suspensão de eficácia, a classificação da recorrente atendível era a de Bom com Distinção ?
- e)A deliberação aqui impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto porquanto visando apreciar a reclamação apresentada ao projecto de movimento judicial, não podia deixar de ter em conta que na data do projecto de decisão final, a deliberação que atribuiu a notação de suficiente estava, de facto, suspensa ?
Vejamos cada uma destas questões.
a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que a deliberação em causa enferma de violação de lei por haver tomado em conta a classificação de suficiente que decorria da deliberação impugnada e com suspensão de eficácia pedida e ainda não decidida aquando da elaboração da versão definitiva do projecto de movimento que viria a ser homologado pelo Plenário do CSM.
Tal como ensina o Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, pág. 501 do I vol. da 10ª ed., a violação de direito é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar.
Não é clara a recorrente em identificar a lei aqui pretensamente violada.
E talvez isto por não se nos deparar qualquer lei aqui efectivamente violada.
O que está aqui substancialmente em causa é saber se a classificação da recorrente relevante para efeitos de aplicação do disposto no nº 4 do art. 44º do EMJ no movimento judicial, é a vigente na data da publicação do respectivo aviso de abertura de concurso, da data do termo do prazo fixado no aviso para concorrer, ou da data de publicação dos projectos de movimento ou, ainda, a vigente na data da deliberação que o efectuou o movimento ou homologou o respectivo projecto.
Se for como pretende a recorrente a data do termo do prazo para concorrer ao movimento ou a data da elaboração ou da publicação do projecto definitivo de movimento poderia, quando muito, haver um erro sobre os pressupostos de facto, dado que foi considerado como classificação da recorrente a nota de suficiente quando, no entender da mesma, a nota em vigor era a de bom com distinção.
Mas daqui não haveria qualquer violação directa de lei, nos termos enunciados acima apontados.
A nossa opinião, tal como doutamente defende o recorrido, com a concordância do Ministério Público é a de que o requisito da nota relevante para a efectivação do movimento previsto no nº 4 do art. 44º do EMJ se afere pela data da efectivação do movimento que coincide com a deliberação que o homologa e que é aqui impugnada.
Com efeito, a publicação do aviso de abertura de concurso não atribuiu ou retirou qualquer direito à recorrente e nem toma em conta a sua classificação. E nem este aviso contém qualquer disposição que preveja que a classificação relevante para o efeito do movimento seja a da data do termo do prazo para concorrer.
Já, em sentido oposto, para a aferição dos requisitos exigidos no art. 43º, nº 1 do EMJ, o mesmo aviso contém disposição no sentido de que o aferimento da verificação desse requisito se fará com referência à data do último dia do prazo para concorrer, tal como aponta o recorrido – cfr. ponto 1.1 do referido aviso constante de fls. 123 e segs.
Daqui resultaria, desde logo, o argumento a contrario, no sentido de que para efeitos do requisito do art. 44º, nº 4 referido, a data de referência seria a da deliberação que efectivasse o movimento judicial em causa.
Os candidatos ao concurso apresentam o seu requerimento de candidatura e aguardam a efectivação do movimento e só na data da deliberação que o efectiva é que se tem de tomar em conta a verificação do requisito da classificação, então em vigor, nos termos do art. 44º, nº 4 do EMJ.
Antes, com a publicação dos projectos, nada está decidido ou deliberado, pois aqueles são simples projectos insusceptíveis de ter outras consequências ou finalidades que não seja a de facilitar a elaboração do movimento judicial anual – recorrendo com as publicações dos projectos à colaboração dos interessados numa operação complexa como é a efectivação de um movimento judicial ordinário -, movimento esse a realizar unicamente com a deliberação do CSM a quem cabe a respectiva função, nos termos dos arts. 136º e 149º, al. a) do EMJ.
Assim, a execução da deliberação de 18-01-2011 que atribuíra à recorrente a nota de suficiente foi apenas efectivada em 12-07-2011, quando já havia soçobrado judicialmente quer o recurso de impugnação daquela deliberação de 18-01-2011 quer a respectiva suspensão de eficácia.
Por isso, nenhuma lei se mostra violada pela deliberação em causa, improcedendo, deste modo, este fundamento do recurso.
b) Nesta segunda questão defende a recorrente que as improcedências do recurso da deliberação de 18-01-2011 e da respectiva suspensão de eficácia só poderiam ser tomadas em conta pelo CSM se este tivesse usado do instrumento legal previsto no art. 128º do CPTA.
O nº 1 deste artigo prescreve que quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Defende o ilustre Magistrado do Ministério Público que este dispositivo não tem aplicação no caso em apreço, por da história do preceito do art. 170º do EMJ resultar que a suspensão de eficácia do acto apenas se torna obrigatória com o deferimento do requerimento pedindo a suspensão e não automaticamente com a mera apresentação do mesmo requerimento.
Tendo em conta o que se decidiu na alínea anterior, torna-se inútil apreciar esta questão.
Com efeito, tendo em conta que o momento relevante para aferir da classificação da recorrente, para efeito de realização do movimento judicial, nos termos do nº 4 do art. 44º do EMJ, é o da deliberação que realizou o movimento e que nessa altura estava já a suspensão de eficácia e o recurso de impugnação em causa julgados improcedentes, não interessa aqui saber se a mera apresentação do requerimento pedindo a ineficácia da deliberação impugnada tem automaticamente o efeito de suspensão, ou esta apenas se verifica com o deferimento da providência cautelar.
Esta questão requeria um mais aprofundado estudo que aqui se não fará por desnecessário.
Voltando à questão em causa, diremos que não é aqui aplicável o disposto no citado nº 1 do art. 128º, pois aquando da aplicação da deliberação ali impugnada – ou seja, em 12-07-2011 que é a data da mesma deliberação – já a mesma impugnação e o respectivo pedido de suspensão de eficácia haviam sido rejeitados por acórdãos deste STJ.
Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso.
c) Nesta terceira questão defende a recorrente que a classificação de suficiente atribuída àquela na deliberação de 18-01-2011 apenas podia ser tomada em conta pelo CSM, quando muito, a partir de 7-07-2011, desde que o CSM houvesse então tomado oficialmente conhecimento dos acórdãos respectivos.
Também aqui se não vê qualquer violação de norma que, aliás, não foi invocada claramente.
Com efeito, se adoptarmos a opinião defendida pelo ilustre Magistrado do Ministério Público no sentido de que a ineficácia requerida apenas se torna obrigatória com o deferimento do respectivo requerimento, nenhum obstáculo havia a que o CSM tomasse em consideração, para efeito do movimento, da classificação da recorrente de suficiente atribuída na deliberação de 18-01-2011, por nunca haver sido concedida a suspensão de eficácia desta.
Mas mesmo que se não adopte tal opinião - o que nos parece, pelo menos, à primeira vista, mais aceitável – e se aceitasse a opinião da recorrente de que o CSM violou o disposto no nº 1 do art. 128º do CPTA, ao executar uma deliberação que estava submetida a um pedido de suspensão de eficácia, nunca tal conduta seria passível de gerar a anulação desse acto de execução, como foi aqui peticionada, mas apenas seria susceptível de adopção pela recorrente do instituto previsto no nº 4 do art. 128º do CPTA - pedido pela recorrente da declaração judicial de ineficácia do acto de execução – que aqui não foi usado.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
d) Aqui defende a recorrente que a data a tomar em conta para aferir do requisito da avaliação de desempenho para efeito do movimento judicial era a de 31-05-2011 quando estava pendente o recurso da atribuição da classificação de suficiente e do requerimento de suspensão de eficácia.
Já vimos que esta pretensão não tem fundamento.
Com efeito, nada na lei nos diz que a classificação a relevar para efeitos do nº 4 do art. 44º do EMJ é a que o candidato tenha na data do termo do prazo para concorrer constante do aviso de abertura do concurso para o movimento judicial.
E nada havendo que diga em contrário, a classificação a tomar em conta é a que o candidato tenha na data da efectivação do movimento que apenas se faz pela deliberação do CSM, tal como resulta do disposto no art. 149º, al. a) do EMJ.
Na lógica da recorrente também se poderia entender que a data em referência seria a da publicação do aviso a anunciar a abertura do concurso – 11-05-2001 -, o que levaria a que a classificação então em vigor à recorrente seria a de suficiente, em face do efeito regra devolutivo do recurso de impugnação da classificação – cfr. art. 170º, nº 1 do EMJ - e da circunstância de então a recorrente ainda não haver formulado o pedido de suspensão de eficácia que apenas apresentou em 25-05-2011, muito depois de expirado o respectivo prazo legal para o efeito.
Assim improcede esta pretensão sem necessidade de trazer à colação a opinião defendida pelo ilustre Magistrado do Ministério Público sobre o momento em que a suspensão de eficácia começa a tornar-se obrigatória ou efectiva, acima apontada e cuja apreciação não fizemos por desnecessária, como referimos.
Naufraga, assim, mais este fundamento do recurso.
e) Finalmente resta apreciar a pretensão da recorrente de que a deliberação impugnada incorreu em erro sobre os pressupostos de facto consistente em que na data da apreciação da reclamação ao movimento deduzida pela recorrente, a nota de suficiente atribuída à recorrente estava suspensa.
Tal como admite o referido Prof. Marcello Caetano, na obra citada, págs. 501 e 502, o erro de facto sobre os pressupostos de facto sobre os quais incidiu a decisão é susceptível de determinar a anulação do acto recorrido.
Porém, depois do que já foi largamente aqui explanado, facilmente se vê que em nenhum erro sobre os pressupostos de facto incorreu a deliberação em causa.
Com efeito, repete-se, esta deliberação tem a data de 12-07-2011 e então já havia sido rejeitado o pedido de suspensão de eficácia da atribuição à recorrente da classificação de suficiente por extemporâneo.
Logo nenhum erro cometeu o CSM, por ter tomado em conta a classificação de suficiente da recorrente numa data em que nenhuma suspensão de eficácia impendia sobre a atribuição daquela classificação por competente deliberação anterior.
Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele todo o recurso.
Custas pela recorrente.
15-03-2012
João Camilo ( Relator )
Paulo Sá
Maria dos Prazeres Beleza
Oliveira Vasconcelos
Pires da Graça
Isabel Pais Martins
Fernandes da Silva
Henriques Gaspar