Contrato de transporte internacional rodoviário poderá definir-se a convenção pela qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país.
Ao transportador impõe-se a guarda e conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um "bonus pater familias".
Tendo o motorista estacionado o camião num parque aberto e público, do qual foi furtada, por desconhecidos, parte da mercadoria transportada, enquanto aquele dormia, é o transportador responsável pela mercadoria furtada já que o evento era, de algum modo, previsível.
Mas a indemnização tem como limite máximo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, por força do disposto no art. 23, nº 3 da Convenção CMR que estabelece, em si próprio, um desvio ao regime geral da responsabilidade obrigacional.