2Fundamentação
Como é sabido, constitui entendimento corrente e pacífico deste Supremo Tribunal de Justiça - que veio a obter expressa consagração legislativa no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999 ("a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso") - o de que o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 impõe que a arguição das nulidades da sentença (ou dos acórdãos dos Tribunais da Relação, já que se considera que aquele preceito é aplicável também ao recurso de revista) seja feita no requerimento de interposição de recurso, mesmo quando a este se siga a alegação, não bastando sequer para o efeito que os recorrentes façam referência ao nomen juris da nulidade que suscitem, ou mesmo ao preceito legal em que ela esteja prevista, uma vez que a razão de ser dessa exigência (a de habilitar o tribunal a quo a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação do vício que é suscitado (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 15 de Novembro de 2000, processo n.º 357/98, e de 10 de Maio de 2001, processo n.ºs 1812/00).
Com efeito, como se referiu, por exemplo, no acórdão de 21 de Março de 2001, processo n.º 3723/00, deste Supremo Tribunal de Justiça, "o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita «no requerimento de interposição do recurso», de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações, como constitui entendimento jurisprudencial pacífico (...). Atendendo à razão de ser dessa exigência (habilitar o tribunal a quo a suprir a nulidade, de cuja arguição conhece por o requerimento de interposição de recurso lhe ser directamente dirigido, enquanto as alegações são endereçadas ao tribunal ad quem), é óbvio que a arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios. Neste contexto, não integra modo válido de proceder a essa arguição a mera indicação de que a decisão recorrida padece de nulidades referenciadas pela sua designação jurídica (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão, etc.) ou por simples referência às alíneas do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que as prevêem, sem especificação das razões concretas em que se funda essa arguição".
Refira-se ainda que a conformidade constitucional dessa interpretação normativa foi convalidada pelo acórdão n.º 403/00, processo n.º 341/99, de 27 de Setembro de 2000, do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000, pág. 19953), que confirmou o acórdão de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal de Justiça. Naquele aresto, o Tribunal Constitucional, após recordar a sua anterior jurisprudência a propósito da constitucionalidade da norma do artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, interpretada no sentido de ser igualmente aplicável ao agravo de 2.ª instância a exigência de apresentação da alegação juntamente com o requerimento de recurso, na qual salientara as especialidades do processo laboral derivadas das particulares preocupações de celeridade e de economia processuais que lhe são próprias (cfr. acórdãos n.ºs 51/88 e 266/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988, pág. 7614, e n.º 186, de 10 de Agosto de 1993, pág. 8439, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, pág. 109, e n.º 425, pág. 253, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º volume, pág. 597, e 24.º volume, pág. 699), consignou, especificamente a propósito da interpretação do artigo 72.º, n.º 1, ora em causa:
"11. A orientação espelhada nos acórdãos acabados de transcrever deve ser mantida no caso sub judice, com as devidas adaptações.
A interpretação do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, adoptada no acórdão recorrido, não pode, evidentemente, ser questionada pelo Tribunal Constitucional, no que se refere à sua correcção perante o texto legal.
Importa apenas averiguar se essa interpretação elimina ou dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso reconhecido pelo Código de Processo do Trabalho e que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impede que seja arbitrariamente disciplinado.
Refira-se, antes do mais, que sendo embora certo que o Código de Processo Civil não contém regra expressa a determinar que as nulidades da sentença sejam arguidas no requerimento de interposição do recurso - parecendo antes que, podendo estas constituir fundamento de recurso (artigo 668.º, n.º 3), devem ser arguidas nas alegações, se esse recurso for interposto (artigo 690.º, n.º 1) -, também contempla casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1).
Significa isto que a exigência contida no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada no acórdão recorrido, e no que se refere à exigência de o fundamento do recurso ser invocado no requerimento e não nas alegações, não se apresenta como anómala ou arbitrária face ao próprio sistema processual civil: sistema que, como se assinala no transcrito acórdão n.º 266/93, é distinto do processual laboral.
Refira-se, em segundo lugar, que a circunstância de, no processo de trabalho, o requerimento de interposição do recurso e as alegações constarem da mesma peça processual (artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981), não constitui qualquer indício no sentido de ser arbitrária ou puramente formalista a exigência contida no n.º 1 do artigo 72.º deste Código, na interpretação veiculada no acórdão recorrido. Podem existir motivos para, na parte dessa peça que contém o requerimento, se exigir a invocação do fundamento do recurso.
Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo de trabalho. De acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça sobre o n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho - a que se faz referência no acórdão recorrido e, nomeadamente, em A. Mendes Baptista (Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, 2000, anotação ao artigo 77.º, págs. 149 a 151) - é essa preocupação que justifica o particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo de trabalho: a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição do recurso permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Se bem que, também no processo civil seja possível ao juiz que proferiu a decisão suprir as nulidades respectivas antes da subida do recurso (artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem se exigir, todavia, que a arguição dessas nulidades se faça no próprio requerimento de interposição do recurso, compreende-se que a particular celeridade e economia processual exigida no processo do trabalho se reflicta num cuidado acrescido do recorrente na delimitação dos fundamentos do recurso, quando eles se traduzam em nulidades de sentença. Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como fundamentos do recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento possibilita ao tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e consequente suprimento. Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual.
Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao interpor o recurso. Tanto mais que, se se considerarem os prazos de interposição dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho de 1981).
Finalmente, alega o recorrente que a solução do acórdão recorrido é drástica, dado que optou pela solução do não conhecimento do objecto do recurso, por extemporaneidade, em vez de ter «admitido a possibilidade de o recorrente aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso», ou de «começar por dar ao recorrente a possibilidade de regularizar o requerimento» (cfr. parecer junto a fls. 1218 e seguintes). Simplesmente, não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso aos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso: casos há (vários, aliás, no Código de Processo Civil: cfr., por exemplo, artigos 687.º, n.º 3, 1.ª parte, ou 690.º, n.º 3) em que, por impossibilidade de suprimento do vício, pela gravidade deste, ou por razões de disciplina da própria actividade processual, se justifica que o recorrente sofra imediatamente as consequências do inadequado exercício do direito ao recurso, sem lhe ser dada uma segunda oportunidade para o exercer adequadamente.
Não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição atempada das nulidades da sentença, a possibilidade de convite à parte para sanar o vício, que o recorrente reivindica como corolário do princípio pro actione, enquadra-se ainda dentro da liberdade de conformação do legislador.
Não padece, pois, de inconstitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, em confronto com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou em confronto com o principio da proporcionalidade.
Nem nela, consequentemente, se vislumbra qualquer assomo de inconstitucionalidade face à ideia de Estado de Direito consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Nem se compreende em que medida podem ser afectadas as normas constantes dos artigos 205.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa, que manifestamente não regulam situações como a do caso sub judice."
Porém, no presente caso, a recorrente, em direitas contas, não contesta a correcção deste entendimento jurisprudencial, antes afirma que o cumpriu. E, na verdade, assiste-lhe inteira razão.
Na peça de fls. 154 a 160, endereçada ao Juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que integra o requerimento de interposição de recurso de apelação e a correspondente alegação, a recorrente, após referir, no cabeçalho, que "vem arguir a nulidade do mesmo [do despacho saneador-sentença], por omissão de pronúncia - ut artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil - e interpor o adequado recurso, que é de apelação, com subida imediata nos próprios autos", insere de imediato a parte A, intitulada "Nulidade da sentença" (fls. 1 a 3 dessa peça e fls. 154 a 156), em que desenvolve as razões pelas quais imputa à sentença os vícios de falta de especificação dos fundamentos da decisão e de omissão de pronúncia, a que se segue a parte B, intitulada "Prestação de caução", na qual, nos termos do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, requer a prestação da caução a fim de ao recurso ser atribuído efeito suspensivo, para, por fim, consignar: "Em cumprimento do disposto no artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, apresenta as seguintes alegações", que desenvolve a fls. 4 a 7 dessa peça processual (fls. 157 a 160 destes autos).
Do exposto resulta que, no presente caso, a arguição de nulidades da sentença foi correctamente feita na parte integrante do requerimento de interposição do recurso, separadamente da correspondente alegação, interpondose entre ambas, aliás, o pedido de prestação de caução, ao abrigo do citado artigo 79.º, que o manda formular "no requerimento de interposição de recurso" e que é dirigido ao juiz da 1.ª instância, a quem compete fixar o prazo para a prestação da caução e apreciar a sua validade, o que foi feito por despachos de fls. 166 e 180. Mostram-se, assim, respeitados os objectivos que, de acordo com a citada jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e o parcialmente transcrito acórdão do Tribunal Constitucional, estão na base da estatuição do aludido artigo 72.º, n.º 1.
Conclui-se, assim, que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a arguição de nulidades da sentença foi adequada e tempestivamente feita no requerimento de interposição do recurso (de apelação), e não apenas nas alegações deste recurso, que se seguiram àquele requerimento, pelo que não pode subsistir a decisão, naquele acórdão contida, de não conhecer de tais nulidades.