IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
1.ª Questão: Se a oposição à renovação do contrato de arrendamento foi válida e eficaz
2.ª Questão: Subsidiariamente, caso seja decidido que oposição à renovação operou validamente:
- -Da impugnação do despacho que não admitiu a perícia
- -Reapreciação da decisão de facto em relação à alínea e) dos factos não provados.
3.ª Questão: Do mérito da decisão recorrida.
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
- «1)A 13/11/2011, por acordo escrito, o autor tomou de arrendamento os seguintes prédios:
- a)Localização 2, com área de 57,5600 há, sito na freguesia de Localização 6, concelho de Vila 2, inscrito na matriz sob o artigo 332, Secção E;
- b)Localização 7, com área de 17,9750 há, sito na freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1, residente na matriz sob o artigo 19, Secção I;
- c)Localização 3, com área de 75,1000 há, com uma casa de habitação, sito na freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1, inscrito na matriz sob o artigo 8, Secção C;
- d)Sorte de terra, com área de 55,7250 há e respectivas construções urbanas, no Localização 1, na freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1, inscrito na matriz sob o artigo 13, Secção C.
- 2)O acordo em 1) foi assinado pelo autor na qualidade de segundo outorgante e arrendatário e por FF, que declarou ser proprietária dos prédios identificados em 1).
- 3)De acordo com a cláusula Segunda do referido acordo escrito e relativamente aos prédios em 1), «(…) dá-os de arrendamento ao segundo outorgante, para exploração agrícola e pecuária, pelo período de 7 anos, com início em 1 de Outubro de 2011.».
- 4)No mencionado acordo estipulou-se ainda que «No arrendamento vão compreendidas as construções urbanas, incluindo a casa de habitação no Localização 1» e que a renda é de € 10.000,00 por ano e deve ser paga no termo do ano agrícola, em 30 de Setembro na residência da senhoria ou na conta bancária que esta indicar.»
- 5)Ficou ainda estipulado que «SÉTIMA: - O arrendatário reconhece que as propriedades lhe são entregues com vedações de rede e arame farpado apoiadas em paus de madeira tratada, em todo o seu perímetro, e no interior, com parques delimitados por vedações do mesmo material.
Obriga-se a mantê-las em permanente bom estado de conservação, substituindo os paus que se partirem ou deteriorarem e repondo a rede e arame farpado onde for necessário
OITAVA – O arrendatário reconhece que a casa de habitação, no Localização 1, lhe é entregue em bom estado de conservação e obriga-se a mantê-la nesse estado».
- 6)Com data de 20/01/2007 o autor e FF celebraram um acordo escrito no qual declararam renovar por mais sete anos, a contar de 01/10/2018 o acordo em 1).
- 7)Mais declararam que se mantêm as cláusulas do acordo celebrado em 13/09/2011, com excepção da renda que passa a ser de € 14.000,00 por ano.
- 8)O autor e GG celebraram casamento católico sem convenção antenupcial no dia 05/07/1986.
- 9)Em 03/09/2024 os réus, por notificação judicial avulsa, deram a conhecer ao autor o seguinte: «Os requerentes não pretendem a renovação do contrato de arrendamento rural, vem por este meio comunicar a cessação do contrato de arrendamento rural a partir da data de renovação do contrato, sendo esta última renovação que está actualmente a decorrer, por um período de 7 anos e teve início a 1 de Outubro de 2018, com termo a 30 de Setembro de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 19º nº 1,2 e 3 e artigo 26º do Decreto Lei nº 249/2009 de 13 de Outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural,
Deste modo em 30 de Setembro de 2025 deixará o mesmo de produzir os seus efeitos, ficando apresentada oposição expressa á renovação de qualquer prazo do contrato, devendo os prédios, devidamente identificados e objecto deste contrato, estarem livres de pessoas e bens no dia 1 de Outubro de 2025.»
- 10)O autor foi notificado do teor da notificação judicial avulsa com data de 27/09/2024.
- 11)O autor encontra-se colectado nas finanças, desde 05/08/1995, como sujeito passivo da categoria B- Rendimentos Empresariais, com a actividade declarada de agricultura e produção animal combinadas - (CAE principal 1500).
- 12)DD, contribuinte fiscal n. ..., com data de 25/11/2024 não se encontra registada na autoridade tributária para o exercício de qualquer actividade como trabalhadora independente nem consta como pagamento de qualquer remuneração relativamente ao ano de 2024 bem como nos quatro anos anteriores como trabalhadora por conta de outrem.
- 13)Entre 07/10/2011 e 30/10/2013 o autor despendeu a quantia total de 6 312,42 em material diverso (varas, rede ovelheira, arame, etc.).
- 14)A propriedade do prédio rústico sito em Localização 2 da freguesia de Localização 6 registado na Conservatória do Registo Predial Vila 2 sob o n.º 1904, matriz 332 Secção E, encontra-se registada a favor de BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. 370 de 2019/11/27, tendo como causa de aquisição por compra aos representantes da herança aberta por óbito de FF.
- 15)A propriedade do prédio rústico sito em Localização 7 da freguesia de Localização 4 registado na Conservatória do Registo Predial do Vila 1 sob o n.º 1890, matriz 19 Secção I, encontra-se registada a favor de BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. 370 de 2019/11/27, tendo como causa de aquisição por compra aos representantes da herança aberta por óbito de FF
- 16)A propriedade do prédio rústico sito em Localização 3 da freguesia de Localização 4 registado na Conservatória do Registo Predial Vila 2 sob o n.º 1889, matriz 8 Secção C, encontra-se registada a favor de BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. 370 de 2019/11/27, tendo como causa de aquisição, compra aos representantes da herança aberta por óbito de FF.
- 17)A propriedade do prédio rústico sito em Localização 1 da freguesia de Localização 4 registado na Conservatória do Registo Predial do Vila 1 sob o n.º 1888 matriz 13 Secção C, encontra-se registada a favor de BB e CC, casados no regime de comunhão de adquiridos, através da Ap. 370 de 2019/11/27, tendo como causa de aquisição, compra aos representantes da herança aberta por óbito de FF.
- 18)Com data de 20/05/2024 os autores enviaram uma comunicação ao autor com o assunto «Oposição à renovação do contrato de arrendamento rural» e com o seguinte texto:
«Ex.º Senhor
Na qualidade de proprietários e senhorios dos prédios rústicos abaixo identificados,
- 1.Localização 2, com área de 57,5600 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 332, Secção E da a freguesia de Localização 6, concelho de Vila 2;
- 2.Localização 7, com área de 17,9750 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, Secção I da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
- 3.Localização 3, com área de 75,1000 há, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8, Secção C da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
- 4.Localização 1, com área de 55,7250 há, e respectivas construções, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13, Secção C da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
Por este meio comunicamos a cessação do contrato de arrendamento rural a partir da data da renovação do contrato, sendo a última renovação que está actualmente a decorrer, por um período de 7 anos e teve início a 1 de Outubro de 2018, com termo a 30 de Setembro de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 19º nº 1,2 e 3 e artigo 26º do Decreto Lei nº 249/2009 de 13 de Outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural),
Deste modo em 30 de Setembro de 2025 deixará o mesmo de produzir os seus efeitos, ficando apresentada oposição expressa á renovação de qualquer prazo do contrato, devendo os prédios, devidamente identificados e objecto deste contrato, estarem livres de pessoas e bens no dia 1 de Outubro de 2025.
A presente carta não impede o recurso a outras formas de cessação do presente contrato de arrendamento rural previstas na Lei
Sem outro assunto de momento subscrevo-me com os melhores cumprimentos,»
- 19)Do aviso de recepção da comunicação em 18) consta a assinatura no dia 24/05/2024 de HH.
- 20)Os réus requereram, a 24/06/2024, junto do Tribunal Judicial de Portalegre uma Notificação Judicial Avulsa, com o n.º 834/24.0... em que figurava como requerido o autor.
- 21)Com data de 07/08/2024 foi enviada aos réus uma certidão de não citação no âmbito do processo referido em 20).
Factos Não Provados
- «a)A mulher do autor participa na exploração agrícola e pecuária que o autor faz nos prédios em 1), participando com mão de obra, na preparação de refeições, roupa.
- b)O autor reparou as paredes e colocou uma cobertura nova em chapa no casão existente no prédio rústico identificado em 1)-d).
- c)O autor colocou cercas de arame e paus numa extensão entre quatro e cinco quilómetros no conjunto de todos os prédios em 1).
O autor procedeu a reparações em duas charcas existentes nos prédios em 1)-a) e 1)-c).
d) No prédio em 1)-d) o autor despendeu as seguintes quantias/materiais:
Recuperação de casão agrícola no ano de 2012, com a área total de 280 m2, que
ardeu em incêndio do ano de 2003.
- -Chapas em alumínio lacadas simples: 280 m2x 8,61€ (com IVA) = 2.410,80 €;
- -Quatro pilares com asnas, vigas ipe 180 com calha ómega = 984,00 € (com IVA);
- -Material para recuperação de paredes: cimento, areia e outros vários = 500,00 € (com IVA);
- -Mão de obra total: 2.000,00 €;
- -Total: 5.894,80 €.
e) No prédio em 1)-a) o autor despendeu as seguintes quantias/materiais:
- Rede ovelheira com paus de madeira, altura de 1,10 metros, com duas fiadas de arame farpado por cima, cerca de 2.5 Km, ao preço de 3.500,00 € por cada mil metros, igual a
8.750,00 €;
Reparação e ampliação de uma charca com trabalhos de retroescavadora / buldózer, máquina giratória, 50 horas x 50,00 € por hora, igual a 2.500,00 €.
- Total: 11.250,00€
f) No prédio em 1)-c) o autor despendeu as seguintes quantias/materiais:
- Rede ovelheira com paus de madeira e restantes características iguais do anterior:
cerca de 2.500 metros, igual a 8.750,00 €;
- Reparação e ampliação de uma charca com trabalhos de retroescavadora/ buldózer/máquina giratória de rastos, 50 horas x 50,00 € por hora = 2.500,00 €.
-Total: 11.250,00 €
g) Com data de 20/05/2025 os autores enviaram uma comunicação a DD com o assunto «Oposição à renovação do contrato de arrendamento rural» e com o seguinte texto:
«Ex.º Senhor
Na qualidade de proprietários e senhorios dos prédios rústicos abaixo identificados,
- 1.Localização 2, com área de 57,5600 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 332, Secção E da a freguesia de Localização 6, concelho de Vila 2;
- 2.Localização 7, com área de 17,9750 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, Secção I da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
- 3.Localização 3, com área de 75,1000 há, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8, Secção C da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
- 4.Localização 1, com área de 55,7250 há, e respectivas construções, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13, Secção C da freguesia de Localização 4, concelho do Vila 1;
Por este meio comunicamos a cessação do contrato de arrendamento rural a partir da data da renovação do contrato, sendo a última renovação que está actualmente a decorrer, por um período de 7 anos e teve início a 1 de Outubro de 2018, com termo a 30 de Setembro de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 19º nº 1,2 e 3 e artigo 26º do Decreto Lei nº 249/2009 de 13 de Outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural),
Deste modo em 30 de Setembro de 2025 deixará o mesmo de produzir os seus efeitos, ficando apresentada oposição expressa á renovação de qualquer prazo do contrato, devendo os prédios, devidamente identificados e objecto deste contrato, estarem livres de pessoas e bens no dia 1 de Outubro de 2025.
A presente carta não impede o recurso a outras formas de cessação do presente contrato de arrendamento rural previstas na Lei
Sem outro assunto de momento subscrevo-me com os melhores cumprimentos,»
h) Com data de 05/09/2024 os réus enviaram cartas registadas ao autor e à sua mulher através da qual declararam proceder à oposição à renovação do contrato de arrendamento para o final da renovação do contrato, solicitando que o arrendado para o final da renovação do contrato, solicitando que o arrendado fosse deixado livre de pessoas e bens, até ao próximo dia 30 de Setembro de 2025.»
C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1.ª Questão: Se a oposição à renovação do contrato de arrendamento foi válida e eficaz
O Apelante defende no recurso que a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural é ineficaz e não produziu efeitos por não ter também sido dirigida ao seu cônjuge, que não teve intervenção na celebração do dito contrato pois foi apenas celebrado por ele, mas se lhe comunicou, em suma, porque: a) se provou que foi celebrado na constância do matrimónio de ambos, regido sob o regime da comunhão de adquiridos; b) por via desse regime de casamento, o contrato de arrendamento comunicou-se ao cônjuge não outorgante, uma vez que é um bem comum do casal (o que resulta das declarações fiscais apresentadas; por existir proveito comum e responsabilidade do património comum pelas dívidas contraídas por qualquer um deles).
A sentença recorrida não acolheu esta interpretação, decidindo que a comunicação de oposição à renovação contratual foi válida e produziu os efeitos pretendidos (caducidade do contrato de arrendamento rural em 30-09-2025), com base na seguinte argumentação: a) o Regime do Arrendamento Rural aplicável ao caso (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13-10) não prevê a comunicabilidade do arrendamento em casos como o dos autos, apenas prevendo a transmissão do direito em caso de morte do titular; b) e nunca os regimes anteriores tiveram previsão semelhante, o que indicia que o legislador não pretendeu consagrar tal regime; c) a regra da comunicabilidade ao cônjuge estabelecida no Código Civil é uma norma específica (artigos 1682.º-B e 1068.º do Código Civil- CC) não aplicáve ao arrendamento rural.
Vejamos, então.
Adiantando, desde já, que analisados os factos provados e o regime jurídico aplicável, o decidido na sentença recorrida quanto à validade e eficácia da comunicação da oposição à renovação contratual não nos merece qualquer censura, tendo efetivamente o contrato de arrendamento rural em causa nos autos caducado em 30-09-2025.
Concretizando.
Não se encontra controvertido que o contrato em causa nos autos é um contrato de arrendamento rural regido pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13-10 (doravante, NRAR), tendo sido celebrado por escrito, em 13-11-2011, pelo prazo de 7 anos, e renovado por escrito por igual prazo, em 01-10-2018, pelo ora Recorrente, na qualidade de arrendatário/rendeiro e pela Ré, na qualidade de locadora/senhoria, tendo como objeto os prédios rústicos identificados nos pontos 1, a) a d) dos factos provados e finalidade (causa-função) a exploração agrícola e pecuniária desse imóveis por parte do arrendatário (cfr. artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea a), 6.º, 7.º e 9.º do NRAR).
Também não se afigura controvertido, em face do ponto 8 dos factos provados, que, à data da celebração do contrato, o arrendatário era casado, desde ...-...-1986, sob o regime da comunhão de adquiridos com GG (artigo 1717.º do CC), a qual não outorgou o contrato de arrendamento, nem teve qualquer intervenção aquando da renovação do mesmo (pontos 2 e 6 dos factos provados).
Também não existe qualquer dúvida que a comunicação da oposição à renovação do arrendamento foi comunicada na forma devida e em tempo ao arrendatário, seguindo-se o previsto nos artigos 19.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1 e 4, do NRAR.
Como também não se encontra controvertido que não foi enviada igual comunicação ao cônjuge do arrendatário.
Sublinhando-se que, a eficácia da notificação da oposição à renovação do contrato, depende da notificação do arrendatário em cumprimento das formalidades do artigo 19.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do NRAR, pelo que não se comunga da interpretação acolhida nos acórdãos citados na sentença, aparentemente acolhida pela 1.ª instância, no sentido da comunicação dirigida ao arrendatário marido, à luz de critérios de razoabilidade e de boa-fé, se deve ter como também dirigida ao cônjuge não arrendatário.
Nada nos factos provados indicia sequer que tivesse sido essa a vontade do emitente da notificação. Sendo que a oposição à renovação do contrato de arrendamento rural consiste numa declaração receptícia que opera por comunicação à contraparte nos termos dos citados preceitos e à qual é aplicável o artigo 224.º do CC.1
Temos, assim, como assente que a mulher do Autor não foi notificada da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural em causa nos autos.
Importa, também, mencionar que dos factos provados resulta que o arrendamento em causa tem como objeto apenas prédios rústicos, sendo tal relevante porque, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do NRAR, o contrato de arrendamento rural pode abranger a «habitação do arrendatário» (que, eventualmente, até pode estar inserida na componente urbana de um prédio rústico). Situação em que se poderá colocar a questão da comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge não arrendatário, casado sob o regime de comunhão de adquiridos (ou comunhão geral) com o arrendatário, por via da proteção que a lei concede à casa de morada de família (artigos 1068.º, 1105.º e 1682.º-B, alínea a), do CC).
Proteção que não é excluída apesar de existir um contrato de arrendamento rural, desde que no mesmo esteja abrangida a casa de morada de família.
É precisamente nesse sentido que se nos afigura ter sido prolatado o acórdão da Relação de Coimbra proferido em 14-11-20292 citado na sentença recorrida.
Importa igualmente sublinhar que não está em causa a comunicabilidade do arrendado mortis causa, mas sim entre vivos, sendo que, no primeiro caso, vigora o disposto no artigo 20.º, n.º 2, do NRAR, ou seja, «O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, no caso de pessoas singulares», sendo que nessa situação, e como prescreve a alínea a) do preceito «transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto (…).», enquanto no segundo caso (aplicável em situações como a dos autos) inexiste norma no NRAR que regule a situação.
Já não assim no caso dos arrendamentos urbanos (habitacionais e não habitacionais) em que a regra atual prevista no artigo 1096.º do CC prevê a comunicabilidade ao estipular que «O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais de acordo com o regime de bens vigente». O que significa que, vigorando o regime de comunhão de adquiridos, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, ingressando no património comum, se o contrato for celebrado na constância do matrimónio (artigos 1724.º, alínea b), 1725.º e 1730.º do CC).
A que acresce a proteção que é dispensada pela lei nos casos em que o arrendamento urbano se reporta à casa de morada de família (artigo 1682.º-B, do CC).
Este regime nem sempre vigorou no ordenamento português radicando a opção da incomunicabilidade no vínculo pessoal de confiança que tende a assumir a relação locatícia, muitas vezes constituída intuitu personae, se bem que a identidade de interesses existentes entre os cônjuges nos regimes de comunhão, especialmente no arrendamento destinado à habitação, atenue essa razão de ser.3
Contudo, no arrendamento para habitação, e na redação inicial do CC vigente, vigorava precisamente o princípio inverso, ou seja, o da incomunicabilidade (cfr. artigo 1110.º, n.º 1), o que foi mantido no artigo 83.º do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10) ao estipular «seja qual for o regime matrimonial, a posição de arrendatário não se comunica ao cônjuge», ressalvando de seguida nos artigos 84.º e 85.º os casos de transmissão por divórcio e de transmissão por morte.
A comunicabilidade do contrato de arrendamento urbano (habitacional e não habitacional) só veio a ser consagrada no NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02) com a redação dada ao artigo 1068.º do CC e que corresponde à atual, ou seja, ao estipular que «O direito ao arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente».
Todavia, no regime do arrendamento rural nunca norma semelhante foi introduzida.
Nessa matéria o regime atual não difere do pretérito vertido no Decreto-Lei n.º 358/88, de 25-10, e alterações subsequentes.
Pode-se, pois, concluir que a opção legislativa foi a de manter o princípio da incomunicabilidade nos contratos de arrendamento rural, apenas quebrada, e por via interpretativa, nos casos em que o arrendamento rural é posterior à celebração do casamento do arrendatário casado em regime de comunhão de adquiridos e, sublinhe-se, desde que o contrato em causa também abarque a residência do arrendatário, pois, nesse caso, aplica-se a proteção que o legislador dispensa à casa de morada de família, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste encadeamento é imperioso concluir que não existe uma lacuna lei do arrendamento rural que determine a aplicação do artigo 1096.º do CC ex vi do artigo 42.º do NRAR, por não se afigurar que exista uma omissão, mas antes, uma opção legislativa de não alteração do anterior paradigma da incomunicabilidade, que continua a ser a regra em relação aos contratos de arrendamento que não sejam de arrendamento urbano.
Efetivamente, «O caso omisso é realidade diferente do simples caso não regulado. (…) A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações».4
Conclui-se, pois, como na sentença recorrida, que no arrendamento rural (que não abranja a residência do arrendatário) celebrado apenas por um dos cônjuges, casado à data da celebração do contrato, no regime da comunhão de adquiridos, o direito ao arrendamento não se comunica ao seu não cônjuge não interveniente na celebração daquele contrato, sendo eficaz a comunicação da oposição à renovação dirigido pelo senhorio apenas ao arrendatário.
Alcançada esta conclusão, importa, agora, analisar se a argumentação do recorrente a infirma.
A centralidade da argumentação reporta-se aos efeitos da inserção do direito ao arrendamento no património comum do casal, pois o modo como os cônjuges fazem as sus declarações em termos fiscais apenas revela nessa dimensão, mas em nada altera os direitos substantivos que derivam da lei civil, como sejam os que decorrem do regime de bens do casamento ou da titularidade de direito sobre determinados bens.
O direito ao arrendamento, enquanto direito pessoal de gozo que confere ao arrendatário um poder direto de utilização sobre a coisa (maioritariamente é tido como tendo natureza obrigacional, não real, embora possa ter alguns efeitos equiparados, o que não releva para o caso), integra-se no património comum dos cônjuges (ainda que apenas um deles tenha celebrado o contrato de arrendamento) desde que vigore no casamento o regime de comunhão de adquiridos (artigos 1724.º, alínea b), 1725.º e 1730.º do CC).
O que significa, por exemplo, que o património comum responde pelas dívidas das rendas por poderem ser qualificadas como «encargo normal da vida familiar» da responsabilidade de ambos, ainda que a obrigação tenha sido contraída apenas por um dos cônjuges, com aproveitamento do outro, que também por ela responde (artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), do CC).5
Todavia, daqui não se pode concluir que, por via do funcionamento das regras do regime de bens aplicáveis ao casamento, o direito ao arrendamento seja comunicável ao cônjuge. Repare-se que, no regime pretérito em que vigorava a regra da incomunicabilidade do arrendamento urbano, também não era diferente a responsabilidade que incidia sobre o património comum nos casos em que apenas um dos cônjuges subscrevia o contrato de arrendamento, e sempre se defendeu que tal não alterava a questão.6 Foi necessário a intervenção legislativa para, com base na comunicabilidade, se passar a aplicar esse regime, o que nunca sucedeu no regime do arrendamento rural.
Repare-se que, por força do artigo 1068.º do CC quando aplicável, dá-se a conversão de um contrato de arrendamento celebrado singularmente para um contrato plural, ou seja, a posição jurídica do arrendatário passa a ser titulada por duas pessoas e não apenas por uma, obedecendo às regras da comunhão matrimonial. O que significa «(…) que sendo cotitular, o consorte do arrendatário originário passa a ser encabeçado em todos os direitos, deveres e faculdades emergentes da posição de arrendatário, à luz da sua perspetiva como relação obrigacional complexa»7, o que determina que se encontre vinculado a todos os deveres e direitos emergentes dessa relação contratual.
Em suma, a comunicabilidade do arrendamento significa que o cônjuge que não outorgou o contrato de arrendamento passa a ter essa qualidade, o que juridicamente é muito diferente de, por força de um determinado regime de bens (comunhão de adquiridos) e da celebração do contrato de arrendamento rural pelo outro cônjuge durante a constância do casamento, a corresponsabilidade da obrigação contraída apenas por um dos cônjuges (direito próprio), mas em proveito também do outro, imponha que ambos respondam pelos correspondentes encargos.
Neste caso, funcionam as regras da administração de bens previstas no artigo 1678.º, n.º 1, CC (com a ressalva dos casos previstos no n.º 2 da mesma norma), pelo que é o cônjuge arrendatário quem tem a administração da posição de arrendatário, sem prejuízo das dívidas decorrentes desse exercício serem a qualificação de encargos da vida normal e por elas respondendo ambos os cônjuges (artigo 1691.º, n.º 1, alínea b), do CC.
Em função de tudo o que vem sendo dito, a conclusão a tirar é a mesma e já antes alcançada, ou seja, a oposição à renovação do arrendamento rural em causa nos autos não tinha de ser comunicada ao cônjuge do Autor, pelo que a mesma operou válida e eficazmente por ter sido comunicada, nos termos da lei, ao arrendatário, fazendo cessar o contrato de arrendamento rural.
Improcede, pois, o recurso em relação a esta questão.
2.ª Questão: Subsidiariamente, caso seja decidido que oposição à renovação operou validamente
1. Da impugnação do despacho que não admitiu a perícia
Alega o Apelante que a decisão de indeferimento da perícia é objeto de recurso nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, e por essa decisão ter sido proferida em sede de audiência de discussão e julgamento, «o momento do recurso é aquele em que se põe em causa através deste recurso.» (conclusão 19).
Apreciando a questão, é inquestionável que o indeferimento de um meio de prova é objeto de apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, ou seja, não se trata de um recurso passível de se integrar no n.º 3 do citado preceito aplicável apenas às apelações não autónomas, como refere o preceito, às «restantes decisões», ou seja, as não elencadas tipificadamente nas alíneas do n.º 2.
No caso, o despacho foi proferido durante o julgamento, no dia 24-09-2025, e de imediato notificado, pelo que a interposição do recurso daquele despacho tinha de ocorrer até ao dia 06-10-2025 (ou até 13-10-2025, com a pagamento da multa prevista no n.º 3 do artigo 139.º do CPC), e como apelação autónoma, o que não sucedeu, pelo que a interposição desse recurso juntamente com o recurso da decisão final (proferida em 29-11-2025), não é admissível, sendo, também por isso, manifestamente extemporânea.
Nestes termos, improcede este segmento do recurso.
2. Reapreciação da decisão de facto em relação à alínea e) dos factos não provados
Alega o Apelante que apesar do que ficou provado no ponto 13 dos factos provados, não atendeu o tribunal a quo às faturas juntas e ao depoimento da testemunha EE (que transcreve em parte) e ao conhecimento que demonstrou, que deve ser dado como provado que realizou as obras que se deram como não provadas e respetivos valores e que constam das alíneas b) a f) dos factos não provados (obras realizadas no casão, cercas e charcas dos prédios arrendados), embora admita que em relação às obras que levou a cabo no casão agrícola já não possui faturas, nem sendo obrigado a tê-las por já terem decorrido mais de cinco anos.
Analisando.
Compete à Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do CPC, desde que preenchidos os requisitos do artigo 640.º do mesmo Código quando a prova tenha sido gravada, reapreciar a decisão de facto, em ordem a formar uma convicção própria com base na análise global e crítica da prova carreada para os autos, à luz do seu valor probatório, mas também das regras da experiência e da plausibilidade, aferindo desse modo da correta valoração dos meios de prova produzidos e dos respetivos ónus de prova, levando em conta a fundamentação da decisão de facto, bem como as razões da discordância invocadas pela impugnante.
No caso, e considerando a jurisprudência que se vem formando sobre o cumprimento dos mesmos, importa apenas referir que, apesar do impugnante apenas identificar a concreta decisão de facto que pretende impugnar, percebe-se da alegação que, partindo e concordando com o facto provado 13, discorda do que se deu como não provado nas referidas alíneas b) a f) dos factos não provados, o que impede que se rejeite in limine a impugnação da decisão de facto.
Na fundamentação da decisão de facto consta em relação a esta matéria, o seguinte:
« Docs. 1 a 17 Facturas/recibo.
(…)
Quanto aos trabalhos realizados pelo réu nos prédios objecto do contrato, foram ouvidas as testemunhas II, JJ, KK e LL.
As declarações da testemunha II, agricultor que explora um terreno agrícola vizinho dos em causa nos autos cuja exploração iniciou em 2011, pouco antes do início do contrato de arrendamento em 1), mostraram-se comprometidas com o resultado da acção e pouco credíveis, na medida em que afirmou peremptoriamente que os terrenos estavam num estado lastimável quando se iniciou a exploração do autor, o que foi contrariado pelos depoimentos das testemunhas KK e LL, os quais prestaram declarações isentas e verosímeis, explicando ao Tribunal que em 2009 ou 2010 a anterior proprietária do imóvel mandou fazer a vedação das propriedades em toda a volta e duas charcas.
Também a testemunha JJ, anterior arrendatário dos prédios Localização 1 e Localização 3, tendo saído em 2010, confirmou que a então proprietária, anteriormente a celebrar o contrato de arrendamento com o autor, arranjou os terrenos, vedando-os e mandando fazer as referidas duas charcas.
Estas testemunha prestou um depoimento circunstanciado, claro e credível, merecendo a credibilidade do Tribunal.
Assim, pese embora o facto em 13), não ficou o Tribunal convencido que as despesas constantes das facturas juntas tivessem a ver com o fornecimento de matérias para os trabalhos que alegou ter realizado nos terrenos, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, tanto mais que, exercendo o autor a actividade de agricultor não foi sequer alegado que a mesma actividade é apenas exercida nos terrenos em causa.
Igualmente, face à prova produzida, não é credível que, logo após o início do contrato de arrendamento, em 2011, tendo em conta os depoimentos ouvidos quanto ao estado dos terrenos, que o autor tivesse realizado os trabalhos que alegou fazer.
Tanto mais que, das cláusulas do contrato celebrado, 5), resulta que o autor declarou que os terrenos lhe foram entregues, a 01/10/2011, com vedações de rede e arame farpado apoiadas em paus de madeira tratada, em todo o seu perímetro, e no interior, com parques delimitados por vedações do mesmo material e que a casa no Localização 1 lhe é entregue em bom estado de conservação.»
Tendo o tribunal a quo fundamentado a sua decisão levando em conta as faturas e recibos juntos aos autos e os depoimentos de várias testemunhas, a fundamentação da impugnação baseado apenas num depoimento e na falta de junção de faturas (independentemente da razão invocada pelo impugnante), tal argumentação afigura-se-nos pouco consistente e credível para informar o juízo valorativo levado a cabo pelo tribunal a quo.
De qualquer modo, e em termos de formação de convicção própria por parte desta segunda instância, como decorre dos excertos do testemunho invocado, verifica-se que o mesmo é muito pouco concreto e não concretizado no tempo, e que se se revela muito pouco credível em face dos outros depoimentos por dos mesmos resultar que os imóveis à data do arrendamento se encontram bem cuidados, tendo a proprietária arranjado os terenos, feito obras nas vedações e nas charcas, tendo o recorrente subscrito o contrato de arrendamento sem nele estar mencionada a necessidade de qualquer obra ou trabalho a realizar no mesmo e necessário à fruição dos imóveis.
Ademais, a falta de faturação donde decorra quais os trabalhos, materiais e valores gastos nas obras/melhorias invocas também não permite concluir muito além do que ficou a constar do ponto 13 dos factos provados. A invocação da desnecessidade de apresentar faturação para além dos 5 anos, decerto será útil para efeitos tributários, mas não para a demonstração da realização de obras/trabalhos e respetivos custos, porque o ónus de prova impede sobre o alegante, como decorre do artigo 342.º, n.º 1, do CC, sem sujeição àquele prazo.
Por todo isto e pelo demais dito na fundamentação da decisão de facto, julga-se a impugnação improcedente.
3.ª Questão: Do mérito da decisão recorrida
Decidida em sentido desfavorável ao recorrente a questão da recorribilidade do indeferimento do pedido de perícia, o mérito da decisão impugnada resume-se à questão da notificação do cônjuge do arrendatário e às benfeitorias.
A questão da validade e eficácia da notificação da oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos, já acima foi analisada e decidida, nada mais havendo a acrescentar.
Tendo a impugnação sido julgada improcedente também nada mais há apreciar em relação às benfeitorias.
Não se descortinando outras questões de conhecimento oficioso, resta julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.