Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 12 de Fevereiro de 2015 que, manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, julgando procedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EPE condenando-a a pagar-lhe a quantia de 107.226,51 euros.
1.2. Justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista por entender que a situação em apreço tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública, sendo o presente processo apenas um exemplo. Está em causa a divisão de encargos, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, ou seja, os encargos com uma pensão de aposentação global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço, sendo a repartição dos encargos, nos termos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Dec. Lei 141/79, de 22 de Maio, efectuada: a) CGA; b) CNP; c) a entidade de que o funcionário depende à data da aposentação responde pela diferença entre a pensão global e a soma das parcelas.
No presente processo está em causa a imputação mensal que a CGA faz ao Hospital Distrital da Figueira da Foz dos encargos com as pensões pagas aos seus ex-funcionários a quem foi aplicado o regime do art. 141/79, de 22 de Maio, incluindo aqueles que foram inscritos por força do Dec. Lei 588/74, de 6 de Novembro.
1.3. A entidade recorrida HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ EPE pugna pela não admissibilidade do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Sul apreciou apenas a parte da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na acção, contra a recorrente CGA, nela autora, e a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, correspondente aos encargos com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial que aquele havia suportado no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007.
- 3.3.A tese sustentada pela CGA no recurso para o TCA Sul é a de que cabe ao último organismo ou entidade, onde o funcionário estava integrado, na data da passagem à aposentação o encargo com as pensões complementares decorrentes da aplicação do regime previsto no Dec. Lei 141/72, de 22 de Maio. Alega a recorrente que os pensionistas em questão, que optaram pela inscrição na CGA, auferem uma pensão de aposentação que contará com todo o tempo de serviço prestado nos hospitais anterior à inscrição na CGA por força da aplicação analógica do art. 3º do Dec. Lei 301/79, conjugado com a Portaria 513/80, de 12 de Agosto (conclusão 5ª). Só assim este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído no Dec. Lei 141/79,de 22 de Maio, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço (conclusão 6ª). Por outro lado resulta dos artigos 3º, 6º e 9º do Dec. Lei 141/79, de 22 de Maio que, no caso dos pensionistas, ora em causa, os encargos resultantes do pagamento das suas pensões devam ser repartidos entre a CGA, o CNP e o Hospital Distrital da Figueira da FOZ (conclusão 9ª). De outro modo, alega ainda a recorrente, aqueles pensionistas não poderiam beneficiar deste regime, mas do regime da pensão unificada, baixando consideravelmente, nalguns casos, os valores das pensões a atribuir (conclusão 10ª).
3.4. O acórdão recorrido não acolheu a tese da CGA por entender que ao caso dos pensionistas em análise se não aplicava o regime do Dec. Lei 301/79, de 18 de Agosto, pois a sua opção pela inscrição na CGA ocorra em momento anterior e ao abrigo do Dec. Lei 588/74, de 6 de Novembro – diploma que não previa qualquer repartição de encargos. O TCA entendeu, portanto, que a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previsto no Dec. Lei 301/79, de 18 de Agosto só é aplicável às situações ali previstas “…isto é, para o pessoal hospitalar que à data da entrada em vigor do DL 301/79, de 18 de Agosto ainda estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência por força do n.º 1 do artigo 58º do Estatuto Hospitalar mas que ao abrigo do n.º 2 do artigo 2º optou pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado”. Como os 11 funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz já estavam inscritos na CGA quando o Dec. Lei 301/79, de 18 de Agosto entrou em vigor, entendeu o Acórdão recorrido, confirmando a sentença que o mesmo não lhes era aplicável, na parte em que mandata repartir os custos com a pensão de aposentação.
3.5. Como decorre do exposto o litígio diz respeito à articulação do Dec. Lei 301/79, de 18 de Agosto com o Dec. Lei 141/79, de 22 de Maio e o Dec. Lei 588/74 de 6 de Novembro, no que respeita à repartição dos encargos com a pensão de aposentação concedida aos 11 funcionários que transitaram para o Hospital Distrital da Figueira da Foz e que optaram, nos termos do art. 7º do Dec. Lei 588/74, de 6 de Novembro, pela sua inscrição na CGA.
Trata-se, no essencial, de saber se existe, ou não, o dever de repartir os encargos com as pensões de aposentação daqueles funcionários que optaram, nos termos do n.º 7 do Dec. Lei 588/74, pela inscrição na CGA. Está em causa saber se o art. 3º do Dec. Lei 301/79, de 18 de Agosto é ou não aplicável a estes 11 funcionários. Portanto, a questão diz respeito apenas a este concreto processo, sem que a discussão do litígio tenha claros reflexos em outro tipo de situações. Daí que a questão não se revista de importância jurídica fundamental.
Por outro lado, a questão concretamente discutida não é a de saber qual a pensão de aposentação dos interessados, mas tão só a de saber em que medida o Hospital, onde o funcionário se aposentou, deve ou não suportar parte da mesma. Portanto, a questão em causa também não se reveste de importância social fundamental.
Finalmente a questão foi analisada com fundamentação jurídica plausível, não evidenciando qualquer erro que, por si só, justifique a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.