Fundamentação:
A nosso ver o recurso merece provimento.
Com efeito estando em causa bens móveis e imóveis penhorados, e incidindo sobre eles garantias reais e privilégios diferentes, a graduação tem de ser feita em relação a cada um dos bens penhorados em virtude dos privilégios e garantias reais que sobre eles incidem.
É o que decorre do disposto no art. 873º nº 2 do Código de Processo Civil, já que os credores reclamantes só podem ser pagos pelo produto dos bens em relação aos quais tenham garantia real ou preferência de pagamento, pelo que o reconhecimento e a graduação dos seus direitos de crédito há-de reportar-se ao valor desse produto (artigo 873°, nº 2 do Código de Processo Civil).
Assim, como refere Salvador da Costa (O concurso de Credores, pág. 240) «é a graduação de créditos susceptível de operar em várias operações em relação às diversas espécies de bens vendidos, isto é, por referência aos bens móveis, aos bens imóveis e, se sobre algum ou alguns dos bens incidir uma pluralidade de garantias de tipo diferente, por referência a cada bem individualmente considerado no confronto do relevo derivado da lei para cada uma delas».
Não foi isso que se fez na decisão recorrida, que graduou os créditos conjuntamente, sem identificar os bens a que diziam respeito bem como as garantias que sobre cada um deles incidiam.
Nestes termos somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 873.º do Código de Processo Civil De outra banda, «O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito».
Aliás, «Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 865.º do Código de Processo Civil.
Como assim, a graduação de créditos tem de ser feita em relação a cada um dos bens penhorados.
A graduação tem de fazer-se especificadamente para os móveis e imóveis e, dentro de cada um destes grupos, em virtude dos privilégios e garantias reais que sobre cada bem incide – cf. Francisco Rodrigues Pardal, Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos em Processo de Execução Fiscal, Lisboa, 1965, p. 90; cf. também o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-5-2007, proferido no recurso n.º 78/07.
De outra banda, sob a epígrafe “Sentença. Objecto”, o artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza, no seu n.º 2, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões».
E, segundo os termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de ‘nulidade da sentença’ «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
A exigência de fundamentação das decisões judiciais constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A especificação dos fundamentos de facto da decisão judicial refere-se à motivação ou fundamentação da mesma no plano factual.
A falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença constitui nulidade, que é de conhecimento oficioso, pois que não é pela circunstância de as partes não terem reclamado dos vícios da sentença que o Tribunal superior ficará impedido de apreciar o recurso nos seus restantes aspectos, e as nulidades que afectem a apreciação da matéria de facto obstam à apreciação justa do recurso na sua totalidade – cf. Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, vol. III, pp. 237/238.
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que essa nulidade ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, pela especificação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumpre, de resto, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Não havendo especificação da matéria de facto ficam os destinatários sem saber os fundamentos pelos quais o Tribunal tomou a decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal superior, em sede de recurso jurisdicional, de sindicar o acerto da mesma decisão.
A falta de discriminação dos factos provados e dos não provados constituirá, por si mesma, uma nulidade de sentença, enquadrável no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte em que se refere à não especificação dos fundamentos de facto da decisão [nulidade também prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil]. Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como a falta de exame crítico das provas, prevista no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil. No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados como a dos factos provados só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil] – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I, em anotação aos artigos 123.º e 125.º.
É claro que a destrinça entre factos provados e não provados implicará uma análise crítica das provas. De realçar que a decisão relativa à matéria de facto provada tem de ser fundamentada, o que implica que o juiz especifique concretamente os meios de prova que serviram de suporte à fixação da factualidade provada que inventariou (cf., também, o n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil e o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição) – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, em anotação ao artigo 123.º.
Por nós, consideramos que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, «ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso» – cf., ainda no mesmo sentido, por exemplo, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-6-1988, de 20-10-1988, de 3-6-1992, de 20-2-2008, e de 12-11-2008, proferidos, respectivamente, nos recursos n.º 24700, n.º 24638, n.º 14284, n.º 903/07, e n.º 546-08.
2.2 No caso sub judicio, foram penhorados bens móveis e bens imóveis. E a sentença recorrida apresenta a seguinte graduação.
1- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IVA e respectivos Juros de Mora.
2- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a IRS e IRC e respectivos Juros de Mora.
3- Os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. e respectivos Juros de Mora.
4- Os créditos reclamados e exequendos de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação e respectivos Juros de Mora e os créditos reclamados respeitantes a Imposto de Selo e respectivos Juros de Mora.
Todavia, a sentença recorrida não faz referência nomeadamente às garantias reais de que goza cada um dos os créditos sobre cada um dos bens penhorados. A sentença recorrida, com efeito, operou a graduação dos créditos não assentando as garantias referentes a cada um dos bens, móveis e imóveis, penhorados.
Como assim, a sentença recorrida verdadeiramente não especifica a factualidade em que baseou a graduação a que procedeu. E, então, é claro que a sentença recorrida não procedeu ao julgamento dos factos necessários fundamentadores da solução que encontrou.
Pelo que, mormente por falta de julgamento da pertinente matéria de facto, deve ser anulada a sentença recorrida.
E, então, havemos de convir, em súmula, que, em processo de verificação e graduação de créditos, a sentença há-de relevar a garantia de cada crédito com reporte a cada um dos bens, móveis e imóveis, penhorados – de harmonia especialmente com o disposto no n.º 1 do artigo 865.º e no n.º 2 do artigo 873.º, ambos do Código de Processo Civil.
E, segundo os termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui causa de ‘nulidade da sentença’ «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão».
A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, por semelhança com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
3. Termos em que se acorda anular a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.