- A diligência Judicial ofensiva da posse é o fundamento de facto dos embargos de terceiro.
- Nos embargos de terceiro não basta a perspectiva teórica, abstracta e longínqua duma diligência judicial susceptível de ofender a posse, pelo que se impõe que, na respectiva petição, seja concretizada uma efectiva diligência judicialmente ordenada, ofensiva da posse; ainda que os embargos tenham função preventiva só podem deduzir-se depois de ordenada tal diligência.
- Os embargos de terceiro fundados em sentença transitada que julgou procedente uma acção de reivindicação, sem que se alegue qualquer diligência judicial ofensiva da posse do embargante, devem ser liminarmente rejeitados, mas, se tal não acontecer, no saneador deve julgar-se a petição inepta e absolver-se o embargado da instância, já que o despacho que recebe os embargos apenas assegura o seu seguimento, não significando que se considerem arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar.