Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do processo que, sob o nº 2482/24.6PBFUN, corre termos pelo Juízo Central Criminal do Funchal, no qual, para além de outro, ocupa a posição processual de arguido AA, nascido aos D.M.1979 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 18.03.2026, proferido acórdão que ficou culminado, para o que releva considerar, com o dispositivo que, a seguir, se transcreve:
“Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, delibera o Coletivo de Juízas que compõe este Tribunal, julgar procedente as acusação pública contra ele deduzidas e, em consequência, condena os arguidos:
AA,
Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º, 203.º n.º1, 204.º n.º 2 e), todos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)”.
[2] .
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido AA a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“I. O presente recurso versa sobre matéria de direito.
II. O recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que optou pela condenação em pena de prisão efectiva de dois e seis meses, pela prática de um crime de furto qualificado, nos termos dos art. 203.º/1 e 204.º/2, al. e) do C.P.
III. Dão-se por reproduzidos os factos provados constantes do respectivo elenco no acórdão recorrido.
IV. O recorrente entende que a pena aplicada é desproporcional à culpa e gravidade dos factos praticados.
V. O arguido não tem antecedentes criminais por factos de idêntica natureza, e o único averbamento no seu registo criminal data de 2025, ou seja, há 11 anos.
VI. Também não há notícia da existência de processos pendentes contra o arguido.
VII. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi condenado, o que ficou formalmente registado em acta de julgamento de 11-03-2026.
VIII. O arguido, não se limitou a confessar os factos, mas mostrou arrependimento e auto reprovação pelo sucedido.
IX. Ora, a confissão, sendo um meio de prova, é ainda um comportamento posterior ao facto “amplamente valorável” na determinação concreta da pena, nos termos do n.º2, al. e) do art. 71.º do C.P.
X. Decorre dos factos provados que estamos perante uma situação isolada na vida do arguido.
XI. Sem que tal se mostre como sendo hábito de vida ou de subsistência.
XII. Apesar de o arguido estar em situação de sem abrigo, tal não significa que a prática de crimes lhe seja automaticamente imputável ou inevitável, como parece decorrer do entendimento do Tribunal a quo no seu acórdão, ora recorrido.
XIII. O arguido inclusivamente já se encontra inserido no meio laboral, como estofador numa oficina, movido pela simples ameaça de condenação nos presentes autos.
XIV. O arguido entende estar a ser discriminado só pelo facto de estar em situação de sem abrigo e ter hábitos de toxicodependência cuja gravidade não foi sequer apurada
XV. Mais, contra o arguido inexistem quaisquer outras condenações pela prática de crimes, para além daquele caso isolado de 2015, em que foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.
XVI. A não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não ponderou quaisquer elementos favoráveis ao arguido, por outro lado, está ferida pela discriminação negativa que o Tribunal sem qualquer pudor demonstra perante a situação de sem abrigo do arguido.
XVII. Ignorou a sua personalidade, a ausência de antecedentes por crime de igual natureza, o único registo criminal distar 11 anos da actualidade, a confissão integral e sem reservas, a auto reprovação e arrependimento demonstrados de forma genuína pelo arguido, o que, ao contrário do decidido, permitem concluir que o arguido deveria gozar de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.
XVIII. Percurso que já iniciou, desde o dia em que decidiu que em julgamento confessaria os factos, como fez, e que motivado pela vontade de mudança implementou de imediato uma atitude pró-activa, nomeadamente ao procurar e aceitar a primeira vaga de emprego que encontrou.
XIX. A decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada mostra-se desproporcional e exagerada, violando os princípios subjacentes aos art. 70.º e 71.º do C.P.
XX. A medida concreta da pena deve sempre socorrer-se das regras e critérios vertidos nos art. 40.º e 71.º do C.P.
XXI. Ou seja, a determinação da medida concreta da pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
XXII. O arguido não tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, e apenas por um crime de ofensas simples, ocorrido e punido há 11 anos (em 2015).
XXIII. Essa circunstância deverá sempre beneficiá-lo.
XXIV. Os factos dados como provados, tratam-se de um caso isolado na vida do arguido, sem qualquer evidência ou suspeita de tratar-se de uma forma de vida ou de sustento de que o arguido alguma vez tenha lançado mão.
XXV. Salvo melhor opinião, adequada e proporcional será a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, de modo a possibilitar, sem interregnos, a reintegração social e profissional do arguido, já que sem emprego também nunca logrará melhorar as suas condições de vida.
XXVI. No caso em concreto, o cumprimento efectivo da pena de prisão em nada contribuirá para a efectiva readaptação e ressocialização do arguido.
XXVII. A actuação do arguido circunscreveu-se a ficar de alerta no exterior do estabelecimento (e não se introduziu numa casa de habitação como, certamente por lapso, consta na fundamentação do acórdão recorrido a fls. 14 do mesmo) de onde foram subtraídos os objectos, não tendo sequer logrado aí entrar.
XXVIII. Somos de entender que a mera censura do facto e bem assim a ameaça da pena são adequados e suficientes para dissuadir o arguido da prática de novos crimes.
XXIX. Assim, a suspensão da pena, nos termos do n.º1 do art. 50.º do C.P. mostra-se adequada e ajustada às finalidades da punição, que são a prevenção geral e especial, ficando assim, ambas, devidamente acauteladas.
XXX. Não merecendo rejeição social a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, já que a sua actuação não se reveste, in casu, de “censurabilidade indesculpável ou de perigosidade temível”.
XXXI. Mostrando-se justa e proporcional uma suspensão da execução da pena de prisão por período idêntico ao fixado para esta, eventualmente sujeito a regime de prova.
XXXII. A decisão é contrária aos próprios critérios de razoabilidade legalmente exigidos e ao arrepio dos princípios da necessidade, da igualdade, da proibição do excesso ou da proporcionalidade das penas, com especial ênfase para o princípio da não discriminação em função da condição sócio-económica.”.
A peça recursiva foi culminada com a formulação do seguinte pedido [transcrição]:
“Nestes termos e nos mais de Direito, deve, ao presente recurso, ser dado provimento, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a sua reformulação no sentido de determinar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por igual período, e eventualmente sujeito a regime de prova.”.
O recurso foi admitido por despacho de 13.05.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e determinou a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]:
“1. A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso.
2. De facto, além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do Recorrente que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que o recorrente foi condenado e que se mostra a necessária e adequada, seja na dosimetria, seja na opção pela não suspensão da execução da mesma.
3. São avassaladoras as necessidades de prevenção geral atendendo ao número de crimes contra o património (e não só) praticados exactamente por toxicómanos (especialmente consumidores de NSP como é o caso), muitos deles já sem abrigo (como é, igualmente, o caso), como forma de sustentar o consumo de substâncias estupefacientes.
4. Na verdade, nesta Região Autónoma da Madeira, o consumo de estupefacientes (e a criminalidade associada), nomeadamente das chamadas “novas substâncias psicotrópicas” (por serem muito mais baratas nas Regiões Autónomas do que as chamadas “drogas convencionais” mas que são exponencialmente mais destrutivas dos consumidores que chegam mesmo a ter surtos psicóticos e a atingir limiares mínimos de existência humana) como o bloom, o gorbymix ou o flakka, assume já carácter epidémico e de verdadeiro flagelo de saúde pública.´
5. As necessidades de prevenção especial são igualmente elevadas.
6. Embora o CRC apenas revele uma condenação anterior, revela, ainda que de forma indirecta, mais do que isso…Revela ainda que, não obstante ter emigrado para o Reino Unido onde constituiu família e teve 4 filhos, daí foi deportado pela prática desse crime e, desde aí, volvidos 10 anos, nada fez para tentar recuperar a sua família (e esse seria o seu verdadeiro regime de prova) ou para, sequer, tentar inverter o seu percurso de vida.
7. Pelo contrário, foi e continua a ser consumidor de Gorby e Bloom há vários anos, encontrando-se por essa via desempregado há dois anos (não obstante e como acontece quase sempre, afirma agora que aceitou “a primeira vaga de emprego que encontrou” mesmo antes da elaboração do Recurso mas sem, sequer, esclarecer que emprego se trata), não está a fazer qualquer tipo de tratamento, encontra-se em situação de sem abrigo na zona da Nazaré, São Martinho, Funchal e acompanha outros indivíduos em situação similar.
8. Esta factualidade, como bem se diz na decisão em crise, revela claros “…factores de risco de reincidência criminal e a inviabilizar um prognóstico favorável quanto aos seus comportamentos futuros.”, o que inviabiliza a opção pela suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenado.
9. A pena aplicada ao recorrente (bem perto do limite mínimo) afigura-se proporcional à gravidade dos factos, ao grau de ilicitude e à culpa do Recorrente e mostra-se a adequada e necessária para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral e especial acima assinaladas, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à reafirmação dos valores tutelados pelas normas jurídico-penais violadas.
10. Muito embora a pena concreta admitisse a suspensão da execução da pena, as referidas necessidades de prevenção geral e especial nunca permitiriam concluir que a simples censura do facto e a mera ameaça da prisão (ainda que com sujeição a regime de prova) realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
11. É, pois, patente a falta de razão do recorrente e manifesta a improcedência do recurso.
12. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida.”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de se negar provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª. Instância, para as quais se remeteu. -
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Definindo-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam:
i. Se na determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente foram violados os comandos emergentes dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal;
ii. Se deve a pena de prisão ser substituída por suspensão da sua execução.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerado o objecto do recurso interposto, importa considerar o teor da decisão recorrida que, nos segmentos relevantes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]:
“II- Fundamentação
Da Fundamentação de Facto
FACTOS PROVADOS
Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da Acusação
1. No dia 29/11/2024, por volta das 03h40, os arguidos, em cumprimento de um plano previamente concertado entre ambos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Wells, Parafarmácia, sito no Caminho São Martinho n.º 14, freguesia e concelho do Funchal, movidos pelo propósito de dai retirar, fazendo seus, os objectos de valor que ali se encontrassem e que consigo conseguissem transportar.
2. Aí chegados, o arguido BB, em comunhão de esforços com o arguido AA, munido de uma pedra, arremessou-a em direção ao vidro lateral da porta de entrada do estabelecimento supra indicado, e seguidamente retirou o vidro partido, introduzindo-se no estabelecimento, enquanto o arguido AA se mantinha no exterior a vigiar a possível chegada das autoridades policiais.
3. Ato contínuo, o arguido apoderou-se de 8 pares de óculos de sol da marca Wells e de 8 pares de óculos de sol da marca Ray-Ban, no valor total de 3000€ (três mil euros), que se encontravam nos expositores no interior da loja.
4. Já na posse dos referidos objetos, o arguido BB saiu da loja e já na companhia do arguido AA, ambos abandonaram o local para parte incerta.
5. Os arguidos sabiam que os supra descritos óculos de sol não lhes pertenciam e que, ao atuar da forma descrita, agiam contra a vontade do respetivo dono.
6. Mais sabiam aos arguidos que, ao entrar no interior do identificado estabelecimento comercial, por arrombamento, acediam a um local não livremente acessível ao público, sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
7. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, mediante um plano previamente traçado, em divisão de tarefas, comunhão de esforços e intentos, para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
8. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seus os objetos supra referidos, como efetivamente fizeram, bem sabendo os mesmos não lhes pertenciam e que, ao atuar da forma descrita, agia contra a vontade do respetivo dono.
9. Os arguidos sabiam que as suas condutas eras proibidas e punidas pela lei penal.
10. De acordo com o Relatório Social a eles referente as declarações dos arguidos:
Arguido AA:
O arguido é consumidor de Gorby e Bloom há vários anos, encontrando-se por essa via desempregado há dois anos.
Esteve emigrado no Reino Unido de onde foi expulso há cerca de 5 anos, devido à prática de crimes.
A progenitora, expulsou-o da sua residência na sequência de comportamentos agressivos e destabilização causada por aquele, associada a problemática de toxicodependência. O mesmo chegou a estar emigrado em Inglaterra vários anos, onde constituiu família e teve 4 filhos, mas na sequência de cumprimento de uma pena de prisão naquele país veio a ser deportado, tendo-se separado do cônjuge, e os filhos continuam lá a residir.
O arguido encontra-se em situação de sem abrigo na zona da Nazaré, São Martinho, Funchal e acompanha outros indivíduos em situação similar, facto que lhe é relatado por pessoas conhecidas.
Refere consumir menos estupefacientes, mas não se encontra a fazer qualquer tratamento.
Tem a 2ª classe, mas fracas competências na leitura e escrita.
Arguido BB
(…)
11. O arguido, AA, já foi julgado e condenado pela prática, em 18.03.2015, de um crime de ofensas à integridade física simples. (no Reino Unido).
12. O arguido BB foi condenado:
Pela prática em 05.08.20213, de um crime de violência doméstica, por decisão transitada em julgado em 29.06.2015, numa pena de 3 anos suspensa na sua execução por 3 anos, posteriormente revogada;
Pela prática em 06.06.2015, de um crime de roubo qualificado, por decisão transitada em julgado em 22.04.2016, numa pena de 3 anos e dois meses de prisão;
Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 24.10.2016, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão;
Pela prática em 21.02.2016, de um crime de furto qualificado, por decisão transitada em julgado em 19.01.2018, numa pena de 2 anos de prisão;
Pela prática em 04.05.2016, de um crime de roubo, por decisão transitada em julgado em 28.05.2018, numa pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
Pela prática em 21.02.2016, de um crime de furto qualificado, por decisão transitada em julgado em 19.01.2018, numa pena de 2 anos de prisão;
Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 12.09.2018, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;
Por acórdão cumulatório transitado em julgado em 09.11.2018 foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 4 meses de prisão;
Pela prática em 23.03.2015, de um crime de furto qualificado na forma tentada, por decisão transitada em julgado em 05.07.2019, numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano;
Pela prática em 11.07.2018, de um crime de dano qualificado, por decisão transitada em julgado em 06.03.2020, numa pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses;
pela prática em 18.08.2024 de um crime de furto qualificado, foi condenado por decisão transitada em julgado em 06.11.2025, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem.
Da Motivação Fáctica
A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova feita em sede de inquérito, inclusive pericial, e na produzida e examinada em audiência, perspetivada, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, tal como emerge do art. 127º, do Código de Processo Penal.
Assim, e concretizando, o convencimento do tribunal para dar como provada a matéria factual relacionada com a conduta delituosa dos arguidos, intencionalidade nela posta, circunstâncias em que ocorreu, baseou-se nas declarações dos arguidos, em que confessaram tal conduta na sua integralidade.
Ainda relevante o depoimento da testemunha CC a fim de tentar precisar com algum rigor o que lhe foi retirado e o que foi recuperado, dadas as díspares informações nos autos dando conta de um maior número de óculos e respetivos valores, dando nós por adquirido, a fim de não prejudicar os arguidos, o que consta da acusação.
Não teve por isso o tribunal dúvidas em tal dar como assente.
Foram ainda pertinentes, nesta sede,
1. Auto de Notícia de fls. 4 e seguintes;
2. Auto de apreensão de fls.6;
3. Aditamento de fls. 38 a 41;
4. Fotos CCTV, fls. 46 a 48; e
5. Suporte digital das filmagens CCTV fls. 66;
As declarações dos arguidos, prestadas com seriedade e evidente ressonância afetiva, permitiram a demonstração da factualidade vertida no ponto 10.
Para dar como provados os factos relacionados com o percurso de vida dos arguidos, suas condições pessoais, sociais, económicas e seu carácter, vertidos nos pontos 10, baseou-se o tribunal no Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos e nas declarações dos arguidos.
Por fim, para dar como assente os factos contidos no ponto 11., o tribunal baseou-se na análise do CRC dos arguidos, junto aos autos, que os atestam".
[3] . Do mérito do recurso
Conforme emerge do que se deixou enunciado no ponto [1], subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão, identificam-se, a partir das conclusões da peça recursiva, como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação a da correcção da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente e a do acerto da decisão que recusou substitui-la por suspensão da sua execução.
Sem prejuízo disso, a verdade é que, percorrida toda a peça recursiva, mormente a motivação que contém as razões de discordância manifestada, e de que aquelas conclusões se supõem síntese, pode observar-se que a argumentação que aí se desenvolve se centra na matéria relativa à efectividade da pena, que, para além de consumir a pretensão formulada – que se resume, justamente, à suspensão da execução da pena -, nem sempre se apresenta devidamente demarcada dos aspectos pertinentes à determinação da medida concreta da pena.
Seja como for, e porque não deixam de identificar-se as duas questões referidas, é delas que, de seguida, nos ocuparemos.
Vejamos, então, e num primeiro momento, a que circunstâncias atendeu o tribunal a quo no processo de determinação da medida concreta da pena que veio a aplicar ao recorrente.
Pode, então, ler-se, a esse respeito na decisão recorrida, depois do enquadramento normativo da matéria em mérito, e sem que se detectem entorses ao nível da compreensão pressuposta, que [com sublinhado nosso]:
“Debruçando-nos agora sobre os factos, dir-se-á que procede, para o fim a alcançar neste ponto, o condicionalismo que já foi apontado nos autos.
O dolo foi directo e intenso (art. 14º, nº 1 do Cód. Penal), já que os arguidos representaram sempre o significado ilícito das suas condutas e quiseram praticar os factos.
Quanto ao crime de furto qualificado, a ilicitude não pode deixar de se considerar expressiva, se atentarmos no valor total dos bens subtraídos, no grau de violação dos interesses ofendidos, na eficácia do meios utilizado, relevante, tendo em conta os interesses protegidos; e a forma de atuação dos arguidos.
A ter presentes ainda as prementes razões de prevenção geral, dada a frequência com que o crime em causa é praticado e o alarme social que gera.
A configuração da violação jurídica, tal como ficou descrita, repercutir-se-á, desta forma, na medida da pena, pela via da culpa.
Já em sede de prevenção especial, impõe-se considerar o passado criminal do arguido BB, que vimos precoce, longínquo, diversificado e persistente e inculca um percurso de vida desconforme com o direito. Desse passado, como vimos, resulta que, à data dos factos, já sofrera condenações e estivera recluído. No entanto, tal não o dissuadiu de voltar a delinquir, o que acentua sobremaneira a necessidade de reprovação da sua conduta e praticou estes fatos durante o período em que se encontrava em liberdade condicional.
Sem esquecer, ainda, tudo quanto se deixou evidenciado quanto ao seu percurso de vida e personalidade, tal como resulta do relatório social a ele referente e assim, em destaque, que, sem hábitos de trabalho, não procurou, nem exerceu qualquer atividade laboral depois do cumprimento da anterior pena de prisão, e apesar de ter sido orientado para o efeito, não se mobilizou para a procura de apoios estatais, de que é exemplo o Rendimento Social de Inserção.
Sem meios de subsistência e sem retaguarda familiar, contava com o apoio de alguns conhecidos para a satisfação das necessidades de alimentação.
A sua rede de sociabilidades era conotada com a prática de crimes e com o consumo de substâncias psicoativas, associando-se a indivíduos com o mesmo perfil psicossocial, em que se inclui o coarguido.
Em sede da medida de liberdade condicional chegou a ser orientado para o Centro de Tratamento de Adições, rejeitando a necessidade deste acompanhamento.
O confronto com a fragilidade das suas condições em meio livre, e os reduzidos recursos pessoais para se autorregular, condicionaram a reorganização da sua vida, assumindo dificuldades de ajustamento à vida em liberdade, tendo a 31/03/2024 chegado a se deslocar ao EPF e solicitado o seu reingresso.
Mantinha assim um quotidiano desestruturado, orientado para a satisfação dos consumos, assumindo o envolvimento em ilícitos criminais, vindo a consolidar uma espiral de acentuada desorganização psicossocial, e um estilo de vida marginal, gerando um forte alarme social.
Tal facto é, infelizmente, demonstrado à saciedade, todos os dias, neste mesmo Tribunal, em que não passa um dia sem, pelo menos, um julgamento por crimes contra o património, de violência doméstica agravada (várias vezes com violência extrema, nomeadamente contra os progenitores), incêndio e até mesmo de homicídio, praticados por toxicómanos para sustentar o consumo de substâncias estupefacientes. Na verdade, nesta Região Autónoma da Madeira, o consumo de estupefacientes, nomeadamente das chamadas “novas substâncias psicotrópicas” (por serem muito mais baratas nas Regiões Autónomas do que as chamadas “drogas convencionais” mas que são exponencialmente mais destrutivas dos consumidores que chegam mesmo a ter surtos psicóticos e a atingir limiares mínimos de existência humana) como o “Bloom”, assume já carácter epidémico e de verdadeiro flagelo de saúde pública.
Tudo isto a acentuar sobremaneira as necessidades de prevenção especial.
Ainda a ter em conta que o arguido apresenta um discurso de tolerância face à violação da lei, legitimando comportamentos ilícitos em contextos de adversidade, refletindo uma atitude de desconsideração pelas regras que organizam a sociedade, com dificuldades em se descentrar e identificar vítimas.
Durante o período de liberdade condicional, mesmo apoiado, mostrou-se incapaz de investir na sua reabilitação, elevando as suas fragilidades pessoais.
Em contexto prisional apresenta um registo disciplinar com diversas infrações graves, tendo já danificado 4 celas disciplinares, situação que determinou por várias vezes o seu internamento em cela disciplinar, datando a última sanção de outubro de 2025.
É um indivíduo revoltado, temperamental, com um pensamento antissocial, que se impõe em vários contextos, por via da agressividade.
A seu favor, ainda assim, a admissão total da sua conduta e o sincero arrependimento que demonstrou.
Quanto ao arguido AA a ter em conta que o mesmo é consumidor de Gorby e Bloom há vários anos, encontrando-se por essa via desempregado há dois anos.
A progenitora, expulsou-o da sua residência na sequência de comportamentos agressivos e destabilização causada por aquele, associada a problemática de toxicodependência. O mesmo chegou a estar emigrado em Inglaterra vários anos, onde constituiu família e teve 4 filhos, mas na sequência de cumprimento de uma pena de prisão naquele país veio a ser deportado, tendo-se separado do cônjuge, e os filhos continuam lá a residir.
O arguido encontra-se em situação de sem abrigo na zona da Nazaré, São Martinho, Funchal e acompanha outros indivíduos em situação similar, facto que lhe é relatado por pessoas conhecidas.
Refere consumir menos estupefacientes, mas não se encontra a fazer qualquer tratamento.
Tem a 2ª classe, mas fracas competências na leitura e escrita.
Averba apenas um antecedente criminal pela prática de um crime de ofensas a integridade física simples no Reino Unido, que motivou a sua expulsão daquele país e confessou os fatos e demonstrou arrependimento.”.
Opõe, então, o recorrente, em argumentação de que se serve para manifestar, tanto a sua discordância relativamente à medida concreta da pena, como, também, a que expressa com respeito à não suspensão da sua execução, que o tribunal a quo:
i. Não considerou, devidamente, o grau de participação que teve nos factos;
ii. Não atendeu, ou não atendeu devidamente, à diferente natureza do crime pelo qual foi preteritamente condenado, ao período temporal que mediou desde essa ocorrência e a data da prática dos factos e à ausência nesse intervalo de outras condenações, a revelar que nunca fez dos crimes contra o património modo de vida, sendo a situação dos autos única e isolada;
iii. Não tinha base probatória suficiente para dar como assente que, na sequência da redita condenação anterior, haja sido deportado do Reino Unido;
iv. Não considerou a confissão a que dos factos procedeu e a autoreprovação que manifestou;
v. Não levou em linha de consideração que, apesar de apresentar, desde há dois anos, a condição de sem abrigo e de desempregado, apenas se registou, nesse período, o cometimento dos factos a que se reportam os autos;
vi. Não providenciou, ante a impossibilidade de contacto por via postal com a DGRSP, pela elaboração de relatório social, não existindo prova de que não apresente suporte familiar; -
vii. Usou de discriminação em razão das suas condições pessoais, mormente pelo facto de ser sem-abrigo, de alegadamente não dispor de suporte familiar, de consumir produtos estupefacientes e de não ter feito qualquer tratamento.
Acrescentou que, durante a realização do julgamento, veio a obter colocação profissional, que só não atestou nos autos por o contrato ter sido formalizado no dia anterior ao da leitura do acórdão, manifestando ser esse alcançado enquadramento sinal de que a iminência da sua condenação se constituiu como factor propulsor para que, voluntariamente, iniciasse processo de reintegração na sociedade.
Pois bem.
Apreciando dos enunciados argumentos com relação à matéria da determinação da medida concreta da pena, aquela de que, num primeiro momento, se impõe cuidar, duas são as considerações prévias que se nos impõem.
A primeira delas é a de que o recorrente não se apresentou a impugnar, e, menos ainda, com cumprimento do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do Cód. de Proc. Penal, o julgamento da matéria de facto, contexto em que, por conseguinte, nunca seriam atendíveis as razões que opõe relativas à falta de demonstração de que, na sequência da condenação decidida pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, haja sido “deportado” desse país, nem, tampouco, os argumentos que esgrime quanto à putativa falta de prova de que careça de enquadramento familiar.
De resto, e tal como consta da decisão recorrida, a demonstração dos factos que nela se apresentam, na condição de assentes, ordenados sob o ponto 10., baseou-se nas próprias declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo recorrente e no relatório social que, sendo a ele pertinente, se encontra junto aos autos.
Saliente-se, a respeito desse relatório social, cuja falta vem acusada na peça recursiva de forma interligada com a imputada falta de prova de que não apresenta suporte familiar, que, como o recorrente bem sabe, posto que o não possa desconhecer, prestou no processo TIR, indicando morada para receber as notificações provindas dos autos, a que não correspondeu quanto à comparência em julgamento - a cuja primeira sessão faltou, tendo sido conduzido, na segunda data, sob detenção – e quanto à convocatória que recebeu para se apresentar perante a DGRSP, a fim de possibilitar a realização de relatório social.
Apesar disso, não deixou a DGRSP, para além de comunicar, por ofício datado de 14.01.2026, a impossibilidade de elaboração de relatório social, com o contributo do recorrente - por ser desconhecido o seu paradeiro -, de prestar a informação que lhe foi possível adquirir, a partir dos contributos colhidos de elementos da sua rede familiar, que atestaram, justamente, a falta de suporte nesse domínio.
Não deixa, portanto, de surpreender que o recorrente se apresente, na peça recursiva, a acusar a falta de elaboração de relatório social, quando a informação prestada pela DGRSP se constitui como tal, e, mais ainda, que, sabendo que a demonstração da materialidade dada como assente concernente às suas condições pessoais teve na sua base esse relatório e, também, as declarações que prestou, venha na peça recursiva suscitar as questões a que se aludiu, e a que, por todos os motivos, se impõe desatender.
A segunda consideração é a de que, versando o recurso interposto sobre o acórdão proferido pelo tribunal a quo, só são admissíveis razões de discordância que incidam sobre aquilo de que aí se conheceu, ou devia ter conhecido por ter resultado da discussão da causa.
Tomando essa premissa por adquirida, resulta que nunca poderia constituir-se como razão atendível no recurso que ora se aprecia a circunstância de o recorrente, já depois do encerramento da discussão, ter, alegadamente, obtido a formalização de contrato de trabalho. De resto, não deixa de ser curioso notar que o recorrente se haja mantido na condição de desempregado durante cerca de dois anos, em situação que perdurava quando a discussão da causa se concluiu, o que sucedeu no dia 11.03.2026, e que, na véspera da leitura do acórdão, ou seja, no dia 17.03.2026, haja formalizado contrato de trabalho, e, mais ainda, sem disso dar conta, juntando o respectivo escrito aos autos, ao menos na data prevista para a publicitação da decisão, e sem requerer do tribunal a quo a reabertura da discussão para consideração desse suposto facto superveniente.
Por tudo isso, e como começou logo por dizer-se, é insusceptível de se atender, nesta fase recursiva, à alegada circunstância de o recorrente ter, entretanto, obtido colocação profissional.
Ultrapassadas as antecedentes questões, diz, então, o recorrente que na decisão posta em crise não foi devidamente atendido ao seu grau de participação nos factos.
Subentendendo-se que, com isso, haja pretendido questionar o juízo formulado pelo tribunal a quo a respeito do grau de ilicitude dos factos a que deu curso, se contraposto com o inerente às acções materializadas pelo arguido BB, cabe salientar que o recorrente agiu com este em situação de co-autoria material, concertando-se em vontade e esforços em vista do propósito que a ambos animou. Ora, a circunstância de o recorrente ter ficado encarregue de vigiar a eventual aproximação de terceiros que pudessem frustrar os intentos que partilhou com BB e de ter sido este que se introduziu no estabelecimento de onde foram subtraídos os bens pertença de terceiro, não se constitui como variável passível de legitimar a formulação de juízos diferenciados a respeito do grau de ilicitude dos factos atribuíveis a um e a outro, salientando-se que, de resto, foi a operada divisão de tarefas que permitiu coroar de êxito o desígnio criminoso que comungaram e a que deram execução.
No que respeita à matéria dos antecedentes criminais do recorrente, o tribunal a quo não deixou, para efeitos de determinação da medida da pena concreta que aplicou, de atender, porque a isso expressamente se refere, à circunstância de os mesmos respeitarem a delito de natureza distinta daquele a que respeitam os autos, sem que se justificasse, em puro exercício de repetição dispensável face ao elenco dos factos provados, reafirmar que a condenação em causa data de 2015. Para além disso, tratando-se, como se trata, do único registo de condenação averbado no CRC do recorrente, inerente está a ausência de outras condenações conhecidas, anteriores ou posteriores.
De assinalar, ainda, que, ao contrário do que o recorrente faz significar na peça recursiva, o tribunal a quo levou em linha de consideração, também para efeitos de determinação da medida concreta da pena, porque a isso, mais uma vez, expressamente se refere, a confissão a que dos factos procedeu, assim como o arrependimento que, em audiência, veio a manifestar. -
No que concerne às suas condições pessoais, foram, de igual forma, as mesmas atendidas, contexto em que, como não poderia deixar de ser, se valorou, para além da condição de consumidor de estupefacientes que apresenta, a desinserção que ostenta do ponto de vista familiar, profissional e social.
De tudo se conclui, portanto, que o tribunal a quo ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que se impunha, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, atender.
Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa.
Com efeito, considerada a moldura abstracta aplicável ao ilícito criminal incurso – de 2 a 8 anos de prisão -, constata-se que a pena concretamente aplicada – de 2 anos e 6 meses de prisão – se contém dentro da moldura de prevenção – balizada no seu mínimo pelas exigências de prevenção geral positiva e no seu máximo pelas exigências de prevenção especial, as primeiras de elevada intensidade e as segundas de relevo não desprezível -, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente – também ela de expressivo significado -, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. De resto, se censura fosse de opor à decisão recorrida sempre seria pela especial moderação por que se guiou no parâmetro considerado.
É, assim, de manter a pena concretamente aplicada, recusando-se, se isso era visado pelo recorrente – o que não é inteiramente claro face aos termos da peça recursiva -, qualquer redução na sua medida.
Aqui chegados, resta saber se foi, ou não, acertada a decisão do tribunal a quo, que recusou substituir a pena de prisão aplicada ao recorrente por suspensão da sua execução.
Pois bem.
Em conformidade com o que vai disposto no artº 50º, nº 1 do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se afere pelos termos da citada disposição normativa, mormente pelo apelo constante do seu último segmento às finalidades da punição, que, nos termos do artº 40º, nº 1 do Cód. Penal, se identificam como sendo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, são razões de prevenção, e não já de culpa, que hão-de presidir ao juízo a formular para efeitos de suspensão da execução da pena.
Nessa medida, há que atender às exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva que, no caso, se façam manifestar, ajuizando se a pena alternativa de suspensão da execução com elas se compatibiliza, sendo de negar a sua adequação e suficiência quando assim não seja.
Isto posto, fundamentou o tribunal a quo o afastamento da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente nas razões que, por maior facilidade de exposição, passam, novamente, a transcrever-se:
“Isto dito, afigura-se-nos ser de dizer que, no caso concreto, lamentavelmente, o recurso ao instituto da suspensão da execução da pena, à saciedade, não permitiria obter a integração de nenhum dos arguidos na sociedade e poria em causa as finalidades político-criminais de aplicação das penas.
Com efeito, desde logo, no que toca à prevenção geral, o crime de furto qualificado, intimamente relacionado com a toxicodependência (como aqui sucedeu), tem uma presença quase diária nos nossos tribunais, reveste-se de gravidade e causa alarme social.
São, por isso, acentuadas as necessidades de prevenção geral.
Por outro lado, como já se deixou dito, o arguido BB, revela um percurso delinquencial precoce, versátil, grave e persistente, motivador, em muitos casos, de condenações em penas de prisão cujo cumprimento não o impediu de voltar a delinquir.
Por último, de novo como resulta do que já se deixou expresso, quando em liberdade, movia-se numa rede de sociabilidades anti-sociais; adoptou, precocemente, um padrão comportamental marginal, que nunca abandonou; nunca teve nem tem hábitos de trabalho consolidados; não possui meios regulares de subsistência; mostra-se incapaz de efetuar uma sólida análise crítica face a uma vivência em sociedade à margem da convencionalidade; revela graves problemas de dependência de produtos estupefacientes e estimulantes, que desde cedo determinou o seu estilo de vida e que nunca debelou em meio livre; embora consiga, em abstrato, adoptar uma narrativa convencional, na medida em que é capaz de reconhecer a sua prática criminal como errada, minimiza-a quando associada a contextos de adição, como é o seu; não conta com o apoio da família de origem, os seus contextos familiar e social mostram-se vulneráveis e pouco consistentes em termos da capacidade de orientação pró-social.
Quanto ao arguido AA apesenta um quotidiano completamente desestruturado, é consumidor de Gorby e bloom e não se mostrou até hoje capaz de efetuar nenhum tratamento de forma eficaz. Não conta com qualquer apoio familiar e vive na rua, encontrando-se desempregado há dois anos.
Enfim, tudo óbvios factores de risco de reincidência criminal e a inviabilizar um prognóstico favorável quanto aos seus comportamentos futuros.
Como assim, faltando os pressupostos essenciais para se poder recorrer ao instituto da suspensão, a pena de prisão que lhes foi aplicada, será efetiva.”.
Como se vê, na avaliação a que o tribunal a quo procedeu a respeito da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, foram sopesadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, a demandar a necessidade de enérgica reacção na tutela dos bens jurídicos protegidos e na estabilização das legítimas expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada.
Sobre o antedito juízo valorativo não se estendeu a discordância do recorrente, que se centrou, isso sim, nos aspectos a que acima nos reportámos já, a propósito da determinação da medida concreta da pena, e que, agora, em interligação com a pretendida suspensão da sua execução, se impõe revisitar, com exclusão, porém, de tudo quanto se relaciona com a suposta indemonstração de factos [referentes à sua “deportação” e à ausência de enquadramento familiar] e com o alegado enquadramento profissional [de que, após o encerramento da discussão da causa, teria passado a beneficiar], matérias essas que ficaram acima definitivamente tratadas.
Manifesta, então, o recorrente entender que, na circunstância, era, como é, possível formular o juízo de prognose favorável pressuposto pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, por consideração de que o crime pelo qual foi anteriormente condenado reveste natureza diversa daquele a que respeitam os autos; de que essa condenação remonta a 2015, sem que haja notícia, aparte as razões pelas quais se procede nos presentes autos, de incursão em outros delitos, a evidenciar que disso não faz modo de vida; de que confessou os factos e deles se manifestou arrependido; de que as suas condições pessoais, mormente a de sem-abrigo, a de consumidor de estupefacientes e a de falta de enquadramento familiar e profissional não inviabilizam se realize, por via da suspensão, o fim de reintegração na sociedade a que se destinam as penas.
Não podemos, contudo, adianta-se já, concordar com o recorrente.
Com efeito, e tal como se evidencia pela argumentação expendida na peça recursiva, mais do que a indicação de razões passíveis de sustentar juízo de prognose favorável, o que aí, verdadeiramente, se faz significar é que a suspensão deve ser determinada por não haver motivo para se formular juízo desfavorável, numa inversão clara do que, para os efeitos previstos pelo artº 50º do Cód. Penal, se tem por pressuposto.
E a realidade é que não se identificam razões que permitam formular o juízo favorável que, para o fim visado pelo recorrente, se impõe, não podendo deixar de validar-se o entendimento expressado na decisão recorrida, na medida em que, para além de serem elevadíssimas as exigências de prevenção geral positiva, outrotanto sucede quanto às exigências de prevenção especial, parâmetro em que avulta a sua condição de consumidor de estupefacientes, que não dá mostras de pretender reverter e que se constitui como causa precipitante da profunda desinserção que, em diversos domínios, apresenta, mormente a nível familiar – não contando, nesse particular, com qualquer tipo de enquadramento ou, sequer, com o apoio de elementos dessa rede -, profissional – estando há cerca de dois anos sem exercer profissão – e social – residindo na rua, na condição de sem abrigo. Saliente-se que valorar esses aspectos, relativos à realidade do recorrente, é coisa bem distinta do tratamento discriminatório de que se diz alvo, em argumentação absolutamente vazia de conteúdo e que não encontra nenhum tipo de eco na decisão recorrida ou, para todos os efeitos, naquela que ora se profere.
De salientar, ainda, que, apesar de o recorrente ter confessado os factos – em contexto, aliás, de relevância mitigada, posto que a sua comprovação sempre seria alcançável com base na confissão realizada, em momento anterior, pelo co-arguido, e na prova documental adquirida no processo [em particular a emergente dos autos de notícia e de apreensão elaborados e dos registos de filmagem do circuito CCTV juntos aos autos] - e de ter expressado arrependimento pela sua prática – a representar, tantas vezes, mero pesar pelas consequências associadas à descoberta de implicação nos factos, e não, propriamente, verdadeira reflexão auto crítica sobre o mal do crime cometido -, a verdade é que nada disso se constitui o bastante, em associação com as circunstâncias referidas no antecedente parágrafo, para significar verdadeira vontade de adesão, e duradoura, ao dever-ser normativo, também insusceptível de se considerar verificado por simples consideração de que não regista outras condenações, para além da que sofreu por crime de diversa natureza.
Não estão, assim, e por todas as razões expostas, reunidas as condições de possibilidade para se formular juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
É, por isso, de negar a pugnada substituição da pena de prisão aplicada por suspensão da sua execução.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Notifique, sendo o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal.
Lisboa, 2026.07.01
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Ana Guerreiro da Silva
- 1ª. Adjunta –
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
- 2ª. Adjunto -