I- A coligação de reus supõe a pluralidade de pedidos e so e permitida quando entre esses pedidos exista uma conexão que pode fundar-se na identidade de causa de pedir, na dependencia entre os pedidos, na identidade dos factos em que se fundam os pedidos, na identidade das regras de direito cuja interpretação e aplicação importem aos pedidos formulados ou ainda na identidade de clausulas contratuais cuja interpretação ou aplicação sejam necessarias aos pedidos (artigo 30, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil)
II- Não se verificam aqueles pressupostos quando o pedido formulado contra um dos reus se baseia apenas em relação cambiaria (aceite), e o deduzido contra os restantes reus se apoia tão-so em relação causal (emprestimo mercantil obtido por desconto bancario).