I- O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse e detenção do réu, o qual, por seu turno, tem de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição.
II- O reivindicante tem de provar a usucapião quando invoca esta forma de aquisição originária da propriedade, não lhe bastando provar simplesmente a aquisição derivada da propriedade mas também - que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
III- A lei nova deve respeitar a situação jurídica gerada
à sombra do anterior Código Civil (v.g. usucapião); mas já é competente para regular a constituição da situação jurídica cujo processo constitutivo não estava concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto à validade formal e quanto à capacidade; a lei nova, porém, só pode conferir eficácia constitutiva a factos ocorridos na vigência da lei antiga se esta já atribuia a esses factos idêntica relevância.
IV- O promitente comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato promessa goza do direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do incumprimento imputável à outra parte.
V- Há, porém, que notar que, se a mulher promitente vendedor não outorgou no contrato promessa e se se tratar de um prédio comum, a escritura pública também não era possível.
VI- O artigo 830, ns. 1 e 2, do Código Civil, por ser lei interpretativa, aplica-se, sem interrupção, à generalidade dos contratos-promessa celebrados antes do início da vigência do DL 379/86, de 11 de Novembro, e após 1 de Julho de 1967.