I- É nulo por ofensa de caso julgado (art. 133°/2, al. h), do CPA) o acto camarário que faz depender a passagem de alvará de licenciamento de construção de prédio do pagamento de uma caução para garantia de boa execução de infra-estruturas, se o construtor obtivera dos tribunais administrativos sentença proferida em execução de julgado intimando a câmara a passar o alvará e definindo as condições (todas) de que isso dependia, isto depois de ser contenciosamente anulada a deliberação que revogara ilegalmente o acto de licenciamento anteriormente praticado e de noutro processo se ter reconhecido contra a câmara o direito daquele à emissão do alvará.
II- Qualquer deliberação camarária tomada no mesmo procedimento na sequência desse conjunto, de decisões judiciais (mormente a sentença proferida em sede de execução de julgado) está limitada nos seus pressupostos ao dever de conformação com a sentença do juiz administrativo, não podendo por isso ser o simples produto do livre exercício das atribuições e competências municipais, como se tratasse duma regulação primária dos interesses em jogo.