1. Em 18 de abril de 2016 foi notificada ao Município da N.........., por ofício, a sentença proferida na providência cautelar n.º 150/ 16.1BELRA, ali constando, designadamente que:
« Texto no original»
(…)
«Texto no original»
( Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)
2. Em 9 de maio de 2016 o Município da N.......... recorre da sentença;
(Facto Provado por documento, a fls 505 e segs dos autos do processo cautelar 150/13.3BELRA – paginação electrónica)
3. Em 12 de maio de 2016 é subscrito email de sferreira@lexarte- advogados.pt para [email protected]; btomas- [email protected]; Ana Tavares Soares, onde consta:
«Texto no original»
(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)
5. Em 13 de Setembro de 2016 o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu Acórdão referente ao recurso interposto no processo cautelar n.º 150/16.3BELRA, mantendo a decisão recorrida;
(Facto Provado por documento, a fls 133 e segs dos autos – paginação eletrónica)
III) Fundamentação jurídica
Sendo o recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa conhecer do mesmo tendo presente que apenas se mostra apenas impugnado o segmento da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria que condenou o Presidente da Câmara Municipal da N.......... no pagamento de sanção pecuniária compulsória.
De acordo com o nº 1 do artigo 169º do CPTA “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.”
Invocou o recorrente, como primeiro fundamento de ataque à decisão recorrida – cfr. conclusão 1ª – que a decisão proferida pelo T.A.F.de Leiria violou o artigo 5º nº 2 da Lei 75/2013, de 12 de Setembro (1) na parte em que considerou a existência do órgão Presidente da Câmara Municipal.
Preceitua o referido preceito:
“Artigo 5.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.”
Embora a letra da lei pareça acolher o entendimento sustentado pelo recorrente, não é, contudo, esta a conclusão que se retira do diploma em apreço, bastando, para tal, atentar no artigo 35º, preceito que sob a epígrafe “competências do presidente da câmara municipal” elenca um rol de competências – próprias – do presidente da câmara municipal, competências que, nos termos do artigo 36º do mesmo diploma, podem ser delegadas nos respectivos vereadores, revelando o elenco das mesmas, mormente as contidas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 35º, que o respectivo âmbito ultrapassa o limite das questões organizativas e representativas do município, pelo que se deve concluir que o presidente da câmara municipal, dado deter competências próprias, é também um órgão da pessoa colectiva município, improcedendo assim o fundamento de recurso sintetizado na conclusão segunda das alegações de recurso, dado na decisão judicial constar a identificação individual do Presidente da Câmara Municipal de N.........., questão que, refira-se, é diversa da de saber se competia ou não ao Presidente da Câmara Municipal executar a sentença proferida em 17 de Abril de 2016.
Como terceiro fundamento de ataque à decisão recorrida referiu o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de direito por violação do artigo 3º nº1 do C.P.C., dado ter imposto sanção pecuniária compulsória contra quem não foi chamado aos autos.
Vejamos:
Resulta da matéria de facto assente que, na sentença proferida cuja execução foi requerida nos autos foi o Município da N.......... “…condenado provisoriamente a transferir a propriedade e a posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTS NZR0134PT NZR 0043 C da zona industrial de Valado dos Frades, para a concessionária EDP – Distribuição, S.A. – cfr. item 1 dos factos apurados -, por outro lado e embora as recorridas tenham indicado como executados nos presentes autos de execução de sentença o Município da N.......... e o Presidente da Câmara Municipal da N.........., o certo é que o T.A.F. de Leiria, nos termos de despacho proferido em 14 de Setembro de 2016 – a fls. 109/110 dos autos – decidiu ser executado nos autos apenas o Município da N.........., tendo ordenado fosse notificado o agente de execução para repetir a citação, o que foi feito, tendo sido citado, na sequência do aludido despacho, o Município da N...........
Assim, é de concluir que o Presidente da Câmara Municipal da N.......... não só não era parte na presente execução, como também, previamente à prolação da sentença não foi ouvido quanto à eventual imposição de sanção pecuniária compulsória, importando recordar, quanto a esta questão, Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em 12/05/2016, do qual se transcreve o seguinte passo:
(…)
“E sendo o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. Como alega a recorrente, confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida.
O regime estabelecido reflecte a natureza de sanção «intuito personae», da sanção pecuniária compulsória.
Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 841, «É esta circunstância que explica, por um lado, que se não encontrem abrangidos pelas sanções compulsórias os membros do órgão colegial que não possam ser directamente responsabilizados pela situação de incumprimento (art. 169º, nº 3) e, por outro, que elas cessem, não só com o cumprimento ou com a desistência do credor, mas também a partir do momento em que o cumprimento já não esteja ao alcance das pessoas concretas às quais elas estão a ser infligidas, por essas pessoas terem cessado o exercício de funções como titulares de órgão (ou órgãos) incumbidos do cumprimento ou terem sido suspensas desse exercício (art. 169º, nº 4)».
A aplicação desta sanção, a incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão.
Tal como pondera José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” Lições, 9ª edição, pág. 429 «Neste contexto, o tribunal há-de ter em conta o modo de funcionamento das Administrações Públicas, não devendo ignorar as dificuldades, as limitações e as resistências burocráticas, quer as normais, quer as que decorram de um funcionamento anormal do serviço - condições que variam consoante os sectores, os entes e os serviços».
«Embora isso não resulte com clareza da lei, como se trata de sanções aplicáveis a titulares dos órgãos, deverá haver um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição do interessado à liquidação, tal como se exige a fundamentação da decisão e a garantia de recurso, apropriadas a um acto que representa, a final de contas, uma sanção individualizada» (sublinhado nosso).
Acolhe-se, na íntegra, a fundamentação supra transcrita pelo que é de concluir que não sendo o recorrente parte nos autos de execução e atenta a natureza sancionatória da sanção pecuniária compulsória, tinha este que ser, previamente à sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição, o que não sucedeu, conclusão que não é afastado pelo eventual conhecimento que o recorrente tivesse da sentença cuja execução é requerida, dado estar em causa a violação do princípio do contraditório, pelo que procede o recurso dirigido ao segmento da sentença recorrida nos termos da qual foi imposta ao recorrente sanção pecuniária compulsória.
III) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos
(1) Diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico