IIFUNDAMENTAÇÃO:
Como se vê das alegações de recurso, a R. apelante não pretende discutir no presente recurso o acerto jurídico (ou a validade intrínseca) da sentença recorrida – mas apenas, e tão só, a questão da arguida falta de citação, o que dispensa qualquer referência à matéria de facto considerada provada (por força do despacho de declaração de confissão ficta de factos) e à fundamentação jurídica daquela sentença. A impugnação desta pretende alcançar o anterior acto processual de citação – o que se afigura lícito, já que a primeira intervenção da R. no processo apenas ocorre imediatamente após a prolação da sentença recorrida, precisamente com o presente recurso – e é apenas sobre esse momento processual que nos caberá pronunciar.
Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório relativos à fase de citação, apreciemos então a arguição da sua inexistência.
Já deixámos mencionado que: 1º) foi enviada uma primeira carta de citação (registada com aviso de recepção), para a morada da sede da R. inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e que a mesma foi devolvida; 2º) que foi enviada uma segunda carta, tendo sido certificado o depósito da carta pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013; e, 3º) que decorrido o prazo para contestação resultante dessa segunda carta, nada foi apresentado pela R..
Importa então ver qual o regime constante da lei processual civil para enquadramento dessa actuação processual do tribunal, sendo certo que a toda ela se aplica já o novo CPC (NCPC), porquanto à data da propositura da presente acção (em 3/12/2013) já aquele se encontrava em vigor (desde 1/9/2013 – cfr. artº 8º do diploma preambular da Lei nº 41/2013, de 26/6, que aprova o NCPC).
Segundo o artº 246º do NCPC, o regime de citação de pessoas colectivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal. A citação é feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), e a carta de citação «é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2). Sendo devolvida a carta, «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º» (artº 246º, nº 4). Ou seja: desta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente «efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal» (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar «o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis (designadamente, que a falta de contestação importará a confissão dos factos articulados pelo autor da acção), «presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (artº 230º, nº 2, in fine).
Confrontando este regime com os elementos constantes dos autos (a fls. 47 e 90-94), já supra referenciados, afigura-se terem sido cumpridos todos os trâmites processuais previstos para uma válida citação da R.. Verificada a morada da sede da R. inscrita no ficheiro do RNPC (v. fls. 47), foi tentada uma primeira citação para essa morada, tendo a carta registada com AR sido devolvida, e efectuada uma segunda remessa, de cujo depósito no respectivo receptáculo postal foi feita certificação pelo distribuidor do serviço postal, com a data de 24/12/2013 (v. fls. 94). Note-se ainda, para reforço de que se deve ter por segura a indicação da morada da sede da R. obtida nos autos, que as cartas enviadas o foram para a mesma morada utilizada na notificação da sentença ora recorrida pela R. (v. fls. 110) e constante da procuração a mandatário forense que acompanha o recurso da R. (v. fls. 115).
Por tudo isto, deve entender-se, pois, que foram observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da R., devendo considerar-se a mesma validamente efectuada em 24/12/2013 – pelo que a revelia resultante da não-apresentação de contestação no prazo legalmente devido se deve ter por operante, com todas as consequências legais daí advenientes (despacho de declaração de confissão ficta de factos e subsequente prolação de sentença, proferida no pressuposto da referida falta de oposição e com base nos factos assim provados).
Consequentemente, tem-se por não verificada a falta de citação arguida pela R., fundada nos artos 187º, al. a), e 188º do NCPC, devendo considerar-se ter sido a R. devidamente citada. E daí decorre a validade de todo o processado posterior, com a subsequente manutenção da sentença recorrida, nos seus exactos termos, por não ter sido a mesma impugnada na sua substância.
Em suma: por não verificada a falta de citação arguida pela R., inexiste fundamento para anular o processado subsequente, incluindo a sentença recorrida, cuja validade se confirma – e assim deverá improceder integralmente a presente apelação.