I- O direito à exclusividade do uso de uma fotografia e à indemnização pela sua violação a favor do seu proprietário só é reconhecível se ela for de considerar como criação artística pessoal do seu autor, o que não acontece em relação a uma fotografia vulgar resultante da simples escolha de um objecto como um edifício camarário e parte de um conjunto arbóreo, sem um mínimo de criatividade.
II- O direito de autor existe não para reprimir a imitação, mas para premiar a criatividade.
III- A fotografia não poderá constituir obra protegida se não contiver o nome do autor.
IV- Sendo a fotografia reproduzida sem autorização do dono propriedade de uma sociedade comercial mas tendo ela sido tirada por um sócio gerente da sociedade não pertence à sociedade o direito à exclusividade da sua reprodução, visto ela não ter o direito de autor.
V- Tendo a aludida sociedade deduzido o pedido de indemnização pela violação do direito de autor à exclusividade de reprodução da fotografia não pode pretender na fase de recurso de apelação a aludida indemnização com fundamento na violação ao seu direito de propriedade, visto que isso implicaria alteração da causa de pedir.