Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O S..., Lda. – com sede em A..., FS..., Castelões de Cepeda, Paredes – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF] – em 19.07.2012 – que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto objecto da acção administrativa especial [AAE] e, nessa base, absolveu o réu Ministério da Educação e Ciência [MEC] da instância – a sentença recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em AAE na qual o ora recorrente demanda o MEC pedindo ao TAF que declare nulo o despacho do Director Regional de Educação do Norte [DREN] que lhe ordenou a reposição da verba de 22.091,70€ referente a excesso de apoio financeiro concedido aos pais dos alunos.
Conclui assim as suas alegações:
1- Apesar da sua persistente e insistente diligência no sentido de tomar o respectivo conhecimento, nunca o réu, por si ou por outrem, lhe notificou da decisão final expressa decorrente da acção inspectiva em apreço nos autos;
2- A recorrente tomou conhecimento em data posterior a 10.03.2011, foi o senhor Director Regional de Educação do Norte, em 11.01.2011 lavrou a Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, que se juntou sob a designação de documento nº8;
3- A recorrente ao tempo legitimamente pressupôs que tal acto [de certificação de dívida] do senhor Director Regional de Educação do Norte [de 11.01.2011] se fundasse na existência dum outro prévio despacho que decorresse da análise dos fundamentos invocados pela autora na pronúncia sobre o relatório preliminar referido supra e que consubstanciasse a posição final do réu na questão em apreço nestes autos;
4- Mas o réu veio alegar que tal despacho pura e simplesmente não existe e que tudo quanto fez foi emitir uma certidão de dívida [ver artigos 17º e 18º da contestação] e que agiu, transcreve-se, “…Sem recurso ao seu ius imperium” [ver artigo 30º da contestação];
5- Como decorre com simplicidade da conjugação de todos os factos alegados pela recorrente na petição inicial e pelo réu na contestação, aquela não podia identificar com todo o rigor o acto por si impugnado, nomeadamente a sua data ou a forma como o mesmo lhe fora levado a conhecimento, pois à data em que foi elaborada e apresentada a juízo a petição inicial, não era exigível à recorrente saber que inexistia qualquer despacho ou outro acto administrativo que a montante fundasse aquela emissão de dívida por parte do DREN [11.01.2011];
6- Razão pela qual - presentes que sejam os elementos de que dispunha a recorrente, a forma como estruturou a causa de pedir, e o que veio o réu afirmar na contestação - a recorrente, notificada para o efeito, veio afirmar nos autos que o acto administrativo por si impugnado se consubstanciava precisamente na certidão do senhor Director Regional de Educação do Norte, de 11.01.2011, o qual materialmente mais não constituiria do que um Despacho de Certificação de Dívida;
7- Mais ali afirmou a recorrente que tal acto apenas não foi melhor identificado e junto na petição inicial, porque ao tempo se ignorava que materialmente fosse aquele o acto cujos vícios foram atacados naquele articulado, uma vez que legitimamente se pressupunha que tal Certidão/Despacho de Certificação de Dívida constituísse, a jusante, um acto decorrente de um outro deste fundamentador;
8- Assim, e ao contrário do que afirma o réu, não só não se verificou a por si alegada falta de objecto da acção, como outrossim foi ele mesmo, réu, quem abriu o caminho para a rigorosa identificação do acto impugnado;
9- Tal acto é susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, sendo prova disso o processo de execução fiscal a que deu origem;
10- Ora, e pelas razões avançadas pela recorrente na petição inicial, e que, mutatis mutandis aqui se dão por reproduzidas e se reiteram na íntegra, padece tal acto de emissão da certidão de 11.01.2011 dos mesmos vícios ali elencados;
11- Sabe o réu que tal dinheiro foi efectivamente entregue àqueles pais, sendo prova disso o documento nº1 junto pela recorrente com a petição inicial [Relatório de inspecção sobre os Contrato de Desenvolvimento efectuado pela Inspecção Geral de Educação (IGE)];
12- Na verdade, naquele Relatório é dito expressamente: a) Na sua página numerada com o número 5 [ver canto inferior direito da mesma], que “Todos os encarregados de educação assinaram recibo individual da verba recebida”; e b) Na sua página numerada com o número 9 [ver canto inferior direito da mesma] que “Efectuar a reintegração nos cofres do Estado, por reposição, da importância de 22.091,70€, indevidamente pagos às famílias dos alunos […]”;
13- Foi com origem na sobredita acção de inspecção de onde resultou aquele Relatório que o réu posteriormente observou a conduta que culminou com o acto impugnado e com a apresentação de uma queixa-crime contra os responsáveis da recorrente [entretanto arquivada, naturalmente, conforme se retira do documento que foi junto sob o nº9];
14- Se, na linguagem utilizada pelo réu, nada tem a ver com a dívida o relatório final que deveria ter-se seguido à pronúncia da recorrente sobre o relatório preliminar, só poderemos então concluir que, mesmo desprovido in casu de ius imperium, como confessou o réu, este agiu, afinal, sem estar sequer fundado nas razões, motivos e factos aludidos no[s] documento[s] resultante[s] da inspecção operada pela IGE;
15- Foi com base nos factos supra alegados que a recorrente veio informar os autos que o documento nº8 consubstanciava o acto impugnado: Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, de 11.01.2011, lavrado pelo senhor Director Regional de Educação do Norte;
16- Quando interpôs a presente acção, a recorrida expressamente indicou que o acto administrativo impugnado era o “Praticado pelo Director Regional da Educação do Norte, que ordena a reposição da verba de 22.091,70€, relativa a apoio financeiro indevidamente pago às famílias dos alunos, no ano lectivo de 2006/2007, em consequência do incorrecto cálculo das respectivas capitações […]”;
17- Ora, como supra bem se deixou demonstrado, o réu não só não veio a notificar nunca o acto em causa, como veio afirmar na sua contestação que tal acto não existiu;
18- E foi com base nesta afirmação do réu que a recorrente de forma legítima veio informar que o acto por si atacado se consubstanciava, afinal, na própria certidão de dívida, à qual classificou de despacho;
19- A recorrente, vendo-se encurralada pela impossibilidade de descortinar a data, o teor e o autor do despacho que deveria fundar a emissão daquela certidão; posta em confronto com a despudorada afirmação do réu de que não havia qualquer acto [!] e convidada pelo Tribunal a identificar tal acto, mais não fez do que indicar o único acto com base na qual se fez a emissão da referida certidão de dívida: … e que foi a própria certidão de dívida, e por isso a recorrida o apelidou de Despacho de Certificação de Dívida;
20- Uma coisa é certa: a) Ou se considera que este “Despacho de Certificação de Dívida”, que in casu se consubstancia na própria certidão de dívida, é o acto administrativo que, pese embora toda a ilegalidade que o reveste, materializa a decisão final reclamada pela inspecção sobre os Contrato de Desenvolvimento efectuado pela Inspecção Geral de Educação [IGE], e nesse caso deve ser revogada a decisão judicial que julgou verificada a existência da excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado; b) Ou se entende que esse acto existe, tem de existir, e aí deverá outrossim ser o réu a exibi-lo, a revelá-lo nos autos, pois à recorrida está vedada a descoberta do mesmo, atento a conduta do réu [primeiro não notificando o acto final relativamente à inspecção de que foi objecto a recorrente, apesar da insistência da recorrente nesse sentido, insistência esta reiterada a final da petição inicial; depois, pura e simplesmente afirmando que tal acto não teve lugar], devendo o Tribunal, neste caso, e nos termos do artigo 88º, nº2, do CPTA, convidar o réu a suprir a irregularidade do seu articulado e a juntar o documento essencial à presente causa: aquele onde afinal se consubstanciaria o acto impugnado indicado pela recorrente no início da petição inicial [e que, repise-se, a final deste seu articulado foi por si expressamente requerido: ver ponto 2 do requerimento de prova apresentado pela recorrente a final da sua petição inicial e onde se requer a notificação da DREN para juntar a cópia do ofício de notificação, pelo qual ordena a reposição da verba indevidamente atribuída no âmbito do contrato de desenvolvimento celebrado com a autora, relativamente ao ano de 2006/2007; a cópia do relatório da IGE, respeitante à inspecção levada a efeito no início de 2010, que abrangeu os anos lectivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009]; c) Ou entende-se que pura e simplesmente inexiste acto administrativo que sustente a ulterior emissão daquela certidão de dívida: razão pela qual o Tribunal deve de imediato declarar a nulidade, por absoluta falta de acto fundamento, da certidão de dívida emitida contra a recorrente;
21- Os vícios assacados ao apelidado despacho de certificação de dívida são exactamente aqueles fundamentadamente alegados na petição inicial, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não podendo a recorrente de modo algum concordar com a decisão recorrida quando nesta se diz que “não se vislumbra que a impetrante lhe tivesse assacado vícios próprios e intrínsecos”;
22- É pois manifestamente kafkiana e errada a conclusão feita na decisão recorrida de que “… mas é outro proferido anteriormente e que devia ter sido identificado e posto em crise pela autora atempadamente”;
23- Queira o Tribunal dizer qual…
24- A verdade é esta: a recorrente só foi notificada de um acto lesivo com eficácia externa - a certidão de dívida - e indicou inicialmente como acto impugnado e requereu lhe fosse notificado um acto que o réu posteriormente disse não existir, razão pela qual a recorrente, que jamais conceberia uma certidão de dívida sem um prévio acto fundamentador, e colocada face a afirmação em sentido contrário do réu, concluiu que a certidão de dívida era, também, o acto administrativo impugnado;
25- Não pode é ser a recorrida, que reagiu atempadamente e através dos meios próprios, a penalizada pela total ilegalidade da conduta do réu;
26- Mais se deve sublinhar ainda que apesar de a final não ter proferido qualquer decisão sobre essa concreta questão, não assiste qualquer razão ao TAF quando afirma que se vislumbra, no que será uma tentativa de ganhar um maior conforto para sustentar o sentido da sua decisão quanto à única excepção por si julgada [impugnabilidade do acto impugnado reportada à alegadamente errónea indicação do acto impugnado] a falta de um pressuposto processual [o previsto nos números 1 e 2 do artigo 56º do CPTA], uma vez que a recorrente jamais aceitou, tácita ou expressamente, a intenção do réu em ver repostas pela recorrente determinadas quantias que lhe foram por aquele concedidas;
27- Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue pela pugnabilidade do acto impugnado, e que decida pela procedência dos pedidos formulados pela recorrente na acção.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as legais consequências.
O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo assim:
1- Na presente acção foi detectado um prejuízo para o Estado tendo a DREN solicitado a devolução do valor pago a mais à autora para que o devolvesse aos cofres do Estado;
2- É por isso pacífico que para as partes, e a autora não nega, que o Estado está lesado, tendo pago a mais 22.091,70€ à autora;
3- E a autora não põe isso em causa, em lado nenhum;
4- E a própria autora reconheceu essa dívida e solicitou o seu pagamento em prestações;
5- E solicitou o pagamento em prestações, que foi aceite;
6- Vir agora pôr em causa isto, da forma como faz a autora, não é uma boa postura;
7- A emissão da guia de reposição resulta do não pagamento da autora;
8- Tendo-se verificado que o Estado foi lesado e que a autora não pagou [apesar de ter demonstrado essa intenção] foi emitida guia de reposição e desencadeado o processo de execução coerciva – ver artigos 36º e 42º do DL nº155/92, de 28.07;
9- Na verdade, não existe o acto de que fala a autora;
10- Seria no âmbito da execução fiscal em curso que a autora deveria ter agido;
11- E se se considerar que a decisão que refere [Despacho de Certificação de Dívida] é um verdadeiro acto administrativo, tal não seria impugnável;
12- Isto porque a autora, conhecia que era devedora e aceitou a dívida;
13- Aquele que tenha aceitado expressa ou tacitamente, depois de praticado, um acto administrativo não o pode impugnar – ver artigo 56º do CPTA;
14- Vir agora por em causa isto, da forma como faz a autora, não é uma boa postura;
15- A autora exerceu uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente;
16- É um venire contra factum proprium.
Termina pedindo a confirmação do decidido pelo TAF de Penafiel.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
A sentença recorrida não fixou qualquer matéria de facto, limitando-se a fazer referência a elementos factuais pertinentes dentro do seu próprio discurso jurídico, razão pela qual, neste ponto do acórdão, que normalmente reservamos à transcrição do resultado do julgamento de facto realizado na 1ª instância, nos ficamos pela citação do discurso argumentativo da sentença recorrida.
É o seguinte o teor da sentença recorrida, pois, na parte do julgamento de direito relativo à «questão» decidida:
[…]
Analisemos a matéria de facto:
- Como já atrás dissemos, a autora acabou por dizer que pretende impugnar a «Certidão do Senhor Director Regional de Educação do Norte… de 11.01.2011, a qual materialmente mais não constitui do que um Despacho de Certificação de Dívida» [ver artigo 19º da pronúncia - folha 87 dos autos], mais afirmando que o documento nº8 «…consubstancia o acto impugnado: Certidão/Despacho de Certificação de Dívida, de 11.01.2011, lavrado pelo senhor Director Regional de Educação do Norte…» [ver artigo 32º da pronúncia - folha 89 dos autos];
- Na DREN foi emitida em 11.01.2011 a seguinte certidão [por excerto]: «O Director Regional de Educação do Norte, certifica, para efeitos de instauração de execução fiscal… é devedor ao Estado Português… relativos a pagamentos indevidos que lhe foram feitos, relativos ao Contrato de Desenvolvimento que celebrou com o Estado relativo ao ano lectivo 2006/2007.
São devidos juros de mora desde 01.09.2008. O débito refere-se a capitações mal calculadas pelo devedor que levaram a que o Estado comparticipasse a mais o montante em dívida […]» - ver folhas 96 e 97 dos autos.
Cumpre apreciar de Direito.
Conforme já atrás foi dito, a excepção aqui em análise foi reorientada pelo Tribunal para o capítulo da inimpugnabilidade do acto impugnado e que, segundo o nosso entendimento, é de a julgar procedente.
Veja-se como.
No fundo, na sequência da pronúncia apresentada pela própria autora, fica-se a saber que afinal pretende impugnar a certidão ou o despacho de certificação de dívida de 11.01.2011, emitida pelo DREN, e que se encontra identificada como documento nº8 [ver folhas 96 e 97 dos autos].
Acontece que tal documento traduz uma mera formalização de uma diligência de execução subsequente a uma estatuição que já se cristalizou na ordem jurídica em virtude da prolação de um acto administrativo produzido no respectivo procedimento a montante e que, esse sim, definiu a situação individual e concreta da autora no que toca à alegada ordem de reposição de uma verba [ver artigo 120º do CPA].
Isto é, o acto administrativo verdadeiramente lesivo e, por isso, impugnável, segundo o critério do artigo 51º do CPTA, não é o que, em execução, emite a certidão de dívida para efeitos de instauração de execução fiscal, mas é outro proferido anteriormente e que devia ter sido identificado e posto em crise pela autora atempadamente.
Por outro lado, contra a dita certidão ou o despacho de certificação de dívida [mero acto de execução] não se vislumbra que a Impetrante lhe tivesse verdadeiramente assacado vícios próprios ou intrínsecos.
Por conseguinte, julga-se que a autora falhou o alvo da sua impugnação, procedendo, com efeito, a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado.
Ademais, mesmo que assim não fosse, perspectiva-se nesta acção a procedência doutra excepção. Expliquemos melhor.
Com a presente acção, a autora pretende, no final de contas, eximir-se à reposição da verba relativa ao ano lectivo 2006/2007. Contudo, o procedimento administrativo [PA] demonstra que a mesma autora solicitou aos serviços do réu o pagamento da mesma verba de modo fraccionado, o que veio a ser deferido, conforme resulta do ofício da DREN, de 22.02.2010 [ver folhas 27 a 30, 31, 37 a 39 e 41 do PA].
Ora, a autora não pode impugnar uma decisão [que lhe ordenou a reposição] quando o seu comportamento, ao requerer o pagamento fraccionado, demonstra expressa e claramente que a aceita, vislumbrando-se aqui a impossibilidade de impugnação [por aceitação expressa da decisão ou, no mínimo, por aceitação tácita, já que, o requerimento para o pagamento fraccionado pode também ser entendido como facto incompatível com a vontade de impugnar] e, por conseguinte, a falta de um pressuposto processual - ver o artigo 56º, nºs 1 e 2, do CPTA.
Decisão.
Ante o exposto, julgo a excepção atrás analisada procedente e, consequentemente, absolvo o réu da presente instância, nos termos do artigo 89º, nº1, do CPTA.
[…]
A isto se reduz o julgamento ora posto em crise.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. A sociedade autora desta AAE pediu ao TAF de Penafiel que declarasse nulo o «despacho» do DREN que lhe ordenou a reposição da verba de 22.091,70€ referente a apoios financeiros concedidos a famílias de alunos economicamente menos favorecidas, e que, na sequência de acção de inspecção que foi levada a cabo pela Inspecção Geral da Educação [IGE - Delegação Regional do Norte], foi considerada como indevidamente concedida por ter havido erros no cálculo de determinadas capitações.
Alega, para tanto, que esse «despacho» se estriba no relatório preliminar elaborado no âmbito da acção de inspecção da IGE, onde ainda nem sequer foi proferida decisão final, que a respectiva notificação não menciona a existência de delegação de poderes, e que estará viciado por usurpação de poderes e por erro nos seus pressupostos de facto e de direito.
Conhecendo da questão da falta de objecto da AAE, suscitada pelo réu na sua contestação, e que foi configurada pelo TAF como falta de impugnabilidade do acto objecto da AAE, o juiz de 1ª instância decidiu nos termos constantes da sentença recorrida, que já deixamos transcrita.
E é dessa decisão, que considerou inimpugnável o «despacho» objecto da AAE, após esclarecimento prestado pela autora a solicitação do tribunal, que ela vem, ora como recorrente, imputar-lhe erro de julgamento de direito. Apenas.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Do erro de julgamento de direito.
A recorrente sublinha que apesar de ter diligenciado nesse sentido, junto da entidade recorrida, nunca foi notificada de qualquer decisão final que tenha sido eventualmente proferida na sequência do relatório que culminou a acção de inspecção levada a cabo pela IGE e sobre o qual foi convidada a pronunciar-se. O que fez.
Assim, tendo sido surpreendida pela certidão emitida pelo Director Regional de Educação do Norte em 11.01.2011, que para efeitos de execução fiscal certifica que ela é devedora ao Estado Português da quantia de 22.091,70€ referente aos pagamentos indevidos, e juros, que lhe foram feitos no âmbito do contrato cujo cumprimento foi objecto da dita acção de inspecção da IGE, não poderia senão ver nessa certificação, para efeitos impugnatórios, um acto lesivo impugnável.
Por isso mesmo indicou nesta AAE, como acto impugnável, porque apesar de o ter tentado continua a desconhecer a existência de qualquer outro, o que se consubstancia na certificação de uma dívida de que ela discorda, e quer vê-lo declarado nulo por padecer, a seu ver, de ilegalidades que o justificam.
Na medida em que assim não entendeu, mas antes deu razão à entidade ré ao declarar a falta de impugnabilidade contenciosa desse «acto» impugnado, a sentença recorrida, diz, erra no seu julgamento de direito.
Vejamos.
A sentença recorrida justifica, essencialmente, a falta de impugnabilidade do «acto» impugnado por considerar que ele apenas configura título executivo de um outro acto decisório que existirá a montante, sendo este último acto que define a situação concreta da recorrente no que toca à «ordem de reposição de verba». Era este acto administrativo, verdadeiramente lesivo, e por isso mesmo impugnável, que a ora recorrente, segundo o TAF, deveria ter identificado e ter impugnado atempadamente [artigos 120º do CPA e 51º do CPTA].
A título complementar diz ainda o TAF que, de qualquer forma, a autora, e ora recorrente, não poderá impugnar uma decisão que aceitou, porque resulta do PA que ela solicitou o pagamento fraccionado da dívida que agora impugna, o que lhe foi deferido [artigo 56º, nº1 e nº2, do CPTA].
Cremos, porém, que a razão estará do lado da recorrente.
Na verdade, a análise cuidada que fizemos do PA anexo aos autos impõe-nos a conclusão de que nunca terá sido proferida decisão administrativa final sobre a «proposta» feita em 29.12.2008 pelo Delegado Regional da Inspecção- Geral de Educação, VA... [folhas 17 e 18 do PA]. Segundo a mesma, que foi proferida na sequência de «informação», desse mesmo dia, prestada pelo Coordenador Técnico MG..., «…atendendo à gravidade do erro grosseiro» que havia sido detectado na aplicação, pela ora recorrente, da fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar referente ao ano lectivo 2006/2007, «…proponho que a entidade seja obrigada à reposição dos montantes indevidamente utilizados e a execução de uma nova auditoria relativa ao ano de 2007/2008».
Não consta, no PA, que alguma vez esta proposta tenha sido transformada em decisão final por quem de direito, sendo certo que é o próprio MEC, através da DREN, que vem dizer claramente nos autos que esse acto «não existe» [artigos 13º, 33º e 50º, da contestação].
Lembramos aqui o que preceitua o nº1 do artigo 151º do CPA: «Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação». E acrescenta o nº3 do mesmo artigo: «Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo».
Estas normas, que consagram o «princípio da legalidade na execução» e visam o «controlo judicial» da mesma, não podem deixar de ser consideradas para efeitos de apreciar as razões da autora da acção, e ora recorrente.
Efectivamente, se tudo indica, face aos elementos destes autos judiciais e do procedimento administrativo fornecido pelo réu, que não foi proferida a dita decisão final, e deparando-se a autora da acção com um título executivo que a supõe, dizer-lhe que não pode reagir a este último por falta daquela primeira é pura e simplesmente negar-lhe a possibilidade de impugnar um acto que a lesa, é negar-lhe a tutela jurisdicional efectiva que lhe é garantida pela «Constituição» e concretizada pela lei ordinária [ver artigos 268º, nº4, da CRP, e 2º e 7º, do CPTA].
Aliás, e continuando estribados apenas nas normas que citamos, por achar pertinente chamá-las à colação, por um argumento de maioria de razão cremos dever dar razão à autora da acção, ora recorrente. É que, se é permitido por lei impugnar o acto executivo naquilo que «excede os limites do acto exequendo», por maioria de razão deverá poder impugnar-se o acto executivo que carece de acto exequendo.
Neste último caso, é o próprio acto executivo que produz efeitos externos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, sendo certo que o faz de um modo directo, autónomo, e eventualmente ilegal por não estar suportado em qualquer acto exequendo [ver artigo 51º do CPTA].
No presente caso, sendo a «certidão de dívida», emitida pelo DREN em 11 de Janeiro de 2011, para efeitos de instauração de execução fiscal, o único acto com carácter final que foi notificado à ora recorrente, indiscutivelmente lesivo, ao menos, dos seus interesses legalmente protegidos, e resultando dos autos e do PA não ter sido proferida a decisão administrativa substantiva que o justifica e que ele formaliza, não poderá o tribunal rejeitar a impugnabilidade do mesmo remetendo para um acto exequendo, situado a montante, que tudo indica que não existe.
Deverá, portanto, neste caso concreto, ser considerado como impugnável contenciosamente o «acto» indicado pela autora como objecto da AAE, além do mais porque a sua «desconsideração» como tal redundaria, segundo cremos, num insuportável desrespeito pela garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Para entender de forma diferente, ou seja, pela inimpugnabilidade do acto objecto da AAE, o TAF utilizou ainda um argumento complementar. Segundo diz a sentença recorrida, mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que o «acto» fosse considerado impugnável, sempre a autora estaria impedida de impugnar a decisão que lhe ordenou a reposição de verbas porque expressa e claramente a aceitou.
Constatamos, no PA, que efectivamente a ora recorrente chegou a pedir à DREN o pagamento em prestações da verba a repor, o que lhe foi deferido, mas acabou não cumprindo [folhas 31, 34 e 35, e 41 do PA].
Acontece, porém, que independentemente do acerto do assim entendido, o certo é que esta não era uma «questão» cujo conhecimento se impusesse ao TAF, pois não tinha sido suscitada pelas partes nem sobre a mesma entendeu ouvi-las [ver artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA]. A referência à «aceitação» da reposição de verba surge na sentença, repetimos, apenas como argumento complementar da «questão» da inimpugnabilidade do acto objecto da AAE, e, como argumento a favor de uma tese, deverá ser arrastado pela sucumbência da mesma.
Isto significa que, em princípio, revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a inimpugnabilidade do acto, nada impedirá que seja oficiosamente suscitada, contraditada, e conhecida, essa «questão» da aceitação da reposição de verba por parte da autora da AAE, ora recorrente [ver artigo 56º, nº1 e nº2, do CPTA].
Com este esclarecimento, deverá ser revogada a decisão judicial recorrida, e ordenado que os autos prossigam a sua tramitação no TAF de Penafiel, caso nada mais obste a tal.
Neste sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida que absolveu o réu da instância com base na inimpugnabilidade do acto objecto da acção administrativa especial.
Custas pelo recorrido – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D. N.
Porto, 14.06.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro