Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi proferido despacho, a fls. 79/80 com o seguinte teor:
B, S.A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no decurso do prazo de 10 dias subsequentes à notificação da remessa dos autos à distribuição, conforme imposto pelo artigo 7°, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos judiciais iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 - cfr. artigos 26° e 27°, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações encetadas pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156°, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro -, tal como o presente, cujo início ocorreu com a remessa à distribuição no dia 13.05.2009 (...)
Nos termos do que preceitua o artigo 20°, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 10°, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), a omissão do referido pagamento tem como único efeito necessário o desentranhamento da peça processual apresentada pela parte, não havendo que proceder a qualquer notificação para pagamento da taxa de justiça omissa e de multa.
Termos em que declaro inexistente e de nenhum efeito a notificação praticada pela Secção de Processos a fls. 62-A, uma vez que inexiste norma legal vigente ou decisão judicial que a fundamente, além de não se conter nos poderes oficiosos da Secção (...)
Em consequência, determino se desentranhe dos autos a oposição e seja a mesma devolvida ao seu apresentante, ficando prejudicada a apreciação da apresentação extemporânea da oposição.”
Inconformada recorre a Ré, concluindo que:
- 1)Vem o presente recurso interposto da sentença que conferiu força executiva à petição inicial da Autora, ora Apelada, condenando a Ré, ora Apelante, no pedido, ou seja, no pagamento à primeira do montante de € 29.302,56, a título de capital, juros de mora vencidos e taxa de justiça paga - sendo esta quantia, inicialmente, exigida através da apresentação de um requerimento de Injunção. 2) A ora Apelante apresentou o requerimento de oposição à Injunção no dia 30 de Abril de 2009, tendo ao mesmo junto o documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça inicial, no valor de € 210,38 - montante apurado de acordo com as regras previstas no Código das Custas Judiciais, diploma em vigor à data do início do presente processo.
- 3)O Tribunal a quo entendeu, porém, na sentença recorrida, que o presente processo apenas se iniciara com a remessa dos autos à distribuição em 13 de Maio de 2009 (data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais), dado que, até esta altura, a providência de Injunção teria natureza não judicial ou pré-judicial.
- 4)Consequentemente, o Tribunal a quo considerou ainda que a Ré, ora Apelante, não procedera ao pagamento da taxa de justiça devida dentro dos dez dias posteriores à notificação da remessa dos autos à distribuição, ordenando, em consequência, o desentranhamento da oposição deduzida e conferindo força executiva à petição da Autora.
- 5)Para justificar este entendimento - de que o processo se iniciara depois da remessa dos autos à distribuição - o Tribunal a quo socorreu-se da jurisprudência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA vertida no Acórdão proferido no Processo nº 5504/07.1TBAMD.Ll-6 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). a propósito da natureza jurídica da providência de Injunção, «qualificando-a como administrativa (e não Judicial ou pré-judicial), só assumindo uma índole judicial com a sua distribuição no tribunal competente».
- 6)Trata-se, contudo, de duas questões distintas:
- i)a natureza jurídica da providência de Injunção enquanto procedimento não judicial ou pré-judicial, até ao momento da distribuição dos autos ao Tribunal competente; e ii) o momento em que o processo se tem por iniciado para efeitos de determinação da lei aplicável aos actos processuais praticados.
- 7)A própria lei processual oferece os indícios de que o intérprete carece quanto à qualificação do acto de apresentação do requerimento de Injunção como acto de natureza processual, ainda que não necessariamente subordinado à sindicância de um Juiz (daí resultando a sua caracterização como para-judicial), e, portanto, como o acto que marca o início do processo - cfr. artigos 1.° e 4.° do diploma preambular e artigo 7.° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
- 8)Também a Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março - que cria o Balcão Nacional de Injunções - estabelece, no seu artigo 5.°, que a data da prática do acto processual (ou seja, da apresentação do requerimento de Injunção) corresponde à data da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida ou à data de entrega do requerimento, caso esta coincida com o pagamento daquela taxa.
- 9)O processo fundado na apresentação da Injunção inicia-se, por isso, não com a remessa dos autos à distribuição, mas sim na data de entrada do respectivo requerimento na secretaria judicial competente ou na data da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida; caso este não ocorra em simultâneo com aquela entrada.
- 10)A apresentação do requerimento de Injunção constitui, assim, o primeiro .acto processual (ainda que não jurisdicional) tendente a alcançar o desiderato de obtenção de um título executivo, equivalendo, em termos simplificados, a uma petição inicial, na qual o Requerente descreve sumariamente os factos integrantes da causa de pedir (alínea d), formula o seu pedido contra o Requerido (alínea
- e)e indica, entre outros elementos, o Tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição - dr. artigo 10.°, do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
- 11)Com a dedução da oposição, a providência de Injunção convola-se ou transmuta-se em acção declarativa de condenação, cabendo, por isso, ao requerente «assegurar que nesse requerimento [de Injunção] se encontram os elementos factuais necessários a preencher a mesma [causa de pedir], que o mesmo é a individualizar o contrato invocado» (Acórdão do 'TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO proferido no Processo nº 0631115 e datado de 30 de Março de 2006, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
- 12)Ou seja, materialmente, tanto o requerimento de Injunção como a oposição valerão como petição inicial e contestação para efeitos de apreciação judicial da procedência da pretensão deduzida.
- 13)Desta forma, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, não faz sentido sustentar a inexistência do processo até ao momento da distribuição dos autos, uma vez que a providência de Injunção consubstancia uma forma especial de processo, ao atribuir a uma determinada pretensão a solução que o direito objectivo permite: neste caso, a faculdade de o credor exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, junto do devedor.
- 14)A especialidade da providência de Injunção reside, desta forma, na circunstância de a mera existência dos "actos de apresentação" ou "de impulso" poder ser suficiente para a “composição da lide”.
- 15)Desta forma, com a remessa dos autos à distribuição, seguir-se-ão os “actos de instrução" (ou" actos de formação"), os "actos de discussão" ( ou actos de governo) e os " actos de julgamento" (ou "actos de resolução") tendentes à justa composição da lide.
- 16)Destarte, contrariamente. ao decidido na sentença recorrida, não houve qualquer omissão de pagamento da taxa de justiça devida, por parte da Ré, ora Apelante, tendo a mesma sido paga e o respectivo documento comprovativo do seu pagamento junto à oposição deduzida.
- 17)O pagamento da taxa de justiça devida foi efectuado nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, cuja aplicabilidade decorre de o início do processo ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, antes de 20 de Abril de 2009.
- 18)Em face do pagamento da taxa de justiça devida, não haveria lugar ao desentranhamento da peça processual, nem, por conseguinte, à condenação da Ré nos termos peticionados pela Autora, pelo que, ao tê-lo determinado, a sentença recorrida violou as normas dos artigos 1.°, nº 3 e 4, 3.°, 4.°, 7.°, 10.°, 17.° e 19,°, nº 4 e 5, do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
- 19)Contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, não houve lugar à apresentação extemporânea da oposição à Injunção, dado quê, a Requerida poderia tê-lo feito até ao dia 30 de Abril de 2009, mediante pagamento da multa correspondente à prática do acto no 3° dia útil posterior ao termo do prazo - o que veio a suceder.
Cumpre apreciar.
Sendo a factualidade relevante a supra referida, temos que o presente recurso assenta na questão de saber qual a lei aplicável aos presentes, se o Código das Custas se o posterior Regulamento das Custas Processuais.
Para decidir tal questão será necessário apurar quando se iniciou o presente processo: para o Mº juiz a quo o procedimento injuntivo apenas se inicia com a sua distribuição. Para a recorrente, ao invés, o processo tem o seu início com a apresentação do requerimento de injunção.
Embora a questão não seja inteiramente líquida, perfilhamos o entendimento sustentado pela recorrente.
É certo que existe vasta jurisprudência que atribui ao procedimento injuntivo uma natureza administrativa, no sentido de não judicial ou pré-judicial, só assumindo tal índole judicial com a sua distribuição no tribunal competente (ver Acórdão desta Relação de Lisboa, citado no despacho recorrido).
E tal jurisprudência parece ser confirmada pelo próprio Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9, que prevê situações que indiciam tal natureza administrativa. Por exemplo, nos termos do art. 11º nº 2, no caso de recusa do requerimento pela secretaria, o requerente pode reclamar para o juiz. E, do mesmo modo, nos termos do art. 14º nº 4, sempre que o secretário, na ausência de oposição, recuse a aposição da fórmula executória, é facultada ao requerente a reclamação para o juiz. Mas, em ambos os casos, ou sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, os autos serão previamente submetidos à distribuição (art. 16º nº 2).
Porém, mesmo aceitando tal índole administrativa ou não-judicial, não vemos razão para assumir que o processo só se inicia com a distribuição.
Digamos que o processo de injunção tem, nos casos em que ocorra distribuição, duas fases distintas: a primeira consiste na apresentação do requerimento de injunção e sua notificação ao requerido, com eventual dedução de oposição; a segunda inicia-se com a distribuição, nos termos do art. 16º do citado diploma.
Contudo não se nos afigura ser adequado afirmar que estamos perante duas fases estanques. Com efeito, distribuído o processo, será remetido ao autor duplicado da contestação simultaneamente com a notificação da data do julgamento. Caso não proceda excepção dilatória ou nulidade de que o juiz deva tomar conhecimento, realizar-se-á a audiência de julgamento.
Assim, o que ocorre após a distribuição é consequência dos actos praticados na fase inicial, incluindo a determinação do valor processual da causa, que se determina, nos termos do art. 18º, por referência ao pedido e, no tocante aos juros, os vencidos até à data da apresentação do requerimento de injunção.
O juiz pode mesmo, nos termos do art. 17º nº 3, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
O que pretendemos dizer com isto é que deparamos com um único processo, contendo uma fase em que o juiz não intervem e outra, após a distribuição, em que o mesmo intervem. Ambas as fases se interligam e harmonizam numa única sequência processual, na qual os actos praticados após a distribuição, dependem em larga medida dos actos que tiveram lugar antes dela, nomeadamente no que toca ao teor do requerimento e da oposição.
De resto, o art. 8º da Portaria nº 220-A/2008 de 4/3, refere-se expressamente à pratica de actos processuais no BNI (Banco Nacional de Injunção). E o art. 5º nºs 1 a) e b) e 2 do mesmo diploma não deixa de qualificar o requerimento de injunção como acto processual.
É claro que não ignoramos que o propósito da criação do procedimento injuntivo é o de evitar a fase judicial, como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 269/98. No entanto, mesmo nessa fase judicial existe manifesta preocupação de simplificação e celeridade: basta ver o disposto no art. 4º nºs 2, 3 e 4, a propósito da falta das partes, ou dos seus mandatários, na audiência de julgamento.
Não vemos assim razão para considerar que o processo apenas se inicia com a distribuição quando, os actos já praticados, condicionarão decisivamente toda a fase posterior à distribuição.
Não faz sentido que as partes, que já tiveram a sua participação no processo mediante o requerimento de injunção e a oposição, venham a ser prejudicadas por aplicarem legislação que vigorava à data em que praticaram tais actos.
Tendo em conta que o art. 26º nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2008 de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, prevê a entrada em vigor do novo regime em 20/4/2009 e que o nº 3 do art. 6º desse Regulamento, que regula a redução da taxa de justiça quando a peça processual seja entregue por meios electrónicos, entrou em vigor em 1/9/2008 – por força do nº 2 do mencionado art. 6º – e tendo igualmente em conta que a notificação da requerida para contestar foi enviada em 28/3/2009 sendo recebida pela requerida em 1/4/2009, entendemos ser de aplicar aos autos o regime do Código das Custas Judiciais e não o do Regulamento mencionado.
Tenha-se em conta que a requerida, ao preparar a sua oposição e o pagamento da taxa de justiça, tinha perante si o regime que então vigorava em matéria tributária, do Código das Custas Judiciais.
E o pagamento da taxa de justiça foi efectuado, de acordo com tal regime jurídico.
Tendo em atenção as consequências altamente gravosas para a parte decorrentes da interpretação feita no despacho recorrido – a oposição foi desentranhada e em consequência foi conferida força executiva à petição da Aª – a interpretação que se propugna no presente acórdão afigura-se ser a mais equilibrada, até porque a distribuição pode ser atrasada por motivos atinentes ao tribunal, deixando as partes na incerteza de qual o regime tributário aplicável quando, como é o caso, a obrigação de pagamento de taxa de justiça se situa num período temporal de transição e sucessão de normas tributárias.
Conclui-se assim que:
- –Verificando-se que o requerimento de injunção e a notificação para oposição (e seu recebimento pela requerida) tiveram lugar em data anterior a 20/4/2009 e sendo esta a data de entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, por força do nº 1 do art. 26º do Dec-Lei nº 34/2008 de 26/2 que aprovou tal Regulamento, é de entender que o pagamento da taxa de justiça devida pela requerida se processa nos termos da legislação tributária anterior, ou seja, do Código das Custas Judiciais.
- –A fase judicial do procedimento de injunção só se inicia com a distribuição, mas o processo, em si mesmo, deve considerar-se iniciado com a apresentação do requerimento de injunção.
- –Isto porque os actos praticados nessa fase inicial, nomeadamente o requerimento e a oposição irão pesar de modo determinante na instrução, discussão e julgamento da causa, do mesmo modo que a petição inicial e a contestação no processo comum.
- –Recebendo a requerida a notificação para deduzir oposição ao requerimento de injunção em 1/4/2009, e oferecendo tal oposição bem como o pagamento da taxa de justiça tendo em conta, além do mais, o regime do Código das Custas Judiciais, deverão tais actos ser considerados adequadamente praticados.
- –Ao invés, considerar-se que o processo só se inicia com a distribuição, nomeadamente para determinação da lei tributária aplicável, significa tornar as partes dependentes de um acto sobre o qual não dispõem de qualquer influência e que, inclusive, poderá vir a ser praticado com atraso, por problemas informáticos ou outros.
Assim e tudo visto, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se tempestivo e adequadamente efectuado o pagamento da taxa de justiça, devendo a oposição ser integrada nos autos e o processo seguir os seus termos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 14 de Outubro de 2010
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais