ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No 1º Juízo da Comarca da Maia, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido
AA condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do Território nacional pelo período de 6 anos, nos termos do art.º 101º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a sua discordância quanto à medida concreta da pena aplicada, defendendo que esta deverá ser reduzida para o limite mínimo da moldura penal aplicável.
Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela manutenção do julgado.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
Tudo visto e considerado:
A matéria fáctica que vem dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
« …,
- 1)No dia 7 de Maio de 2005, pelas 18 horas, o arguido embarcou em Caracas, no voo TAP 124, com destino ao Porto.
- 2)No dia 8 de Maio seguinte, pelas 8.45 horas, o arguido desembarcou no aeroporto desta cidade da Maia e foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto.
- 3)No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulados, no fundo da sua mala de viagem, duas embalagens com cocaína, com o peso líquido de 2.443,963 gramas.
- 4)Trazia ainda o arguido consigo 1.400 Dólares dos Estados Unidos da América, 58.500 Bolívares e € 400,00.
- 5)Os acima referidos 1.400 Dólares e os € 400,00 destinavam-se a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente e já constituíam parte do valor pago pelo mesmo.
- 6)O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava.
- 7)Sabia que o seu uso, detenção, transporte e venda em caso algum eram permitidos.
- 8)O arguido, que era vendedor ambulante e tinha uma situação económica deficitária, conheceu em Caracas um indivíduo que lhe propôs o transporte de cocaína para Portugal, a troco de 4.000 Dólares americanos.
- 9)Essa pessoa ficou com a sua identificação para comprar o bilhete de avião.
- 10)Mais tarde, no dia da viagem, um tal Gerardo entregou ao arguido a mala contendo a cocaína, os Dólares e os Euros já referidos e o bilhete de avião.
- 11)Essa pessoa disse ao arguido que alguém o esperaria no exterior do aeroporto da Maia, que o iria reconhecer pela sua roupa e que depois o levaria para um Hotel da cidade do Porto.
- 12)Seria ela quem ia ficar com a mala e quem lhe daria depois mais 2.000 Dólares americanos como recompensa pelo transporte.
- 13)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta punida por lei.
- 14)O arguido é cidadão venezuelano, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e não tem qualquer interesse na sua estadia neste país.
- 15)O único objectivo da sua vinda a Portugal foi o de efectuar aquele transporte de cocaína.
Matéria de facto provada complementar:
- 16)O processo de socialização do arguido decorreu numa família constituída pelos pais e 7 irmãos, com uma situação económica equilibrada.
- 17)Ingressou na escola e concluiu o 3º ano de escolaridade.
- 18)Aos 13 anos de idade iniciou a vida profissional activa, trabalhando como vendedor de rua.
- 19)Aos 20 anos de idade foi trabalhar como motorista para várias entidades patronais.
- 20)Aos 24 anos de idade, o arguido foi viver com uma companheira, tendo desta relação nascido um filho, actualmente com 24 anos de idade.
- 21)Em 1980, o arguido separou-se desta companheira, tendo o seu filho ido viver com a mãe.
- 22)Aos 45 anos de idade, o arguido passou a trabalhar como comerciante, vendendo calçado e outros artigos análogos – actividade que desenvolveu até Janeiro de 2004.
- 23)À data da prática dos factos dos autos, o arguido residia na cidade de San Juan de Colón, numa casa arrendada (pagando 90.000 Bolívares de renda mensal).
- 24)Estava desempregado há cerca de 16 meses.
- 25)Tinha a seu cargo a sua mãe, de 91 anos de idade, que sofre de graves problemas de saúde.
- 26)Tendo de pagar a renda da casa da mãe, no valor de 160.000,00 Bolívares, de cujo contrato de arrendamento é titular. E bem assim todas as despesas médicas e medicamentosas que a mesma necessitava.
- 27)O arguido ajudava ainda com o sustento do seu filho, estudante universitário de Engenharia Civil.
- 28)No Estabelecimento Prisional, o arguido tem adoptado uma trajectória globalmente adaptada ao ordenamento vigente.
- 29)Trabalha, desde Julho de 2005, na cozinha.
- 30)Ao nível dos seus projectos de vida, o arguido planeia regressar ao seu país e residir na sua anterior habitação.
- 31)O arguido cometeu os factos ilícitos destes autos motivado pela grave situação económica que estava a viver.
- 32)O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal.
Da discussão da causa não se provou:
- a)Que os 58.500 Bolívares que o arguido trazia consigo se destinassem a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente e constituíssem parte do valor pago para o mesmo (da Acusação);
- b)Que o arguido seja uma pessoa trabalhadora, honesta, séria, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida (da Contestação do arguido);
- c)Que o arguido esteja profundamente arrependido dos factos por si praticados (da Contestação do arguido);
- d)Que a conduta do arguido tivesse constituído um facto excepcional na sua vida (da Contestação do arguido).»
A única questão que o recorrente suscita no presente recurso é a que respeita à medida da pena aplicada, que pretende ver reduzida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à medida concreta da pena:
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – n.º 1 do art.º 71º do Cód. Penal.
Por outro lado, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele – n.º 2 do cit. art.º 71º.
Perante os factos provados e a quantidade significativa de cocaína que o arguido transportava, temos como assente que o recorrente agiu com grande intensidade de dolo e com muito elevado grau de culpa.
Acresce que o tráfico criminoso de estupefacientes, nos nossos dias, é uma das maiores calamidades que incidem sobre a humanidade.
Assim sendo, como é, são mais vincadas as exigências de prevenção geral e especial.
Do que vem de ser exposto resulta que a pena aplicada ao recorrente não merece censura.
Desta sorte, o recurso, forçosamente, haverá de improceder.
Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no pagamento de 12 UC’s de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2006
| Pires Salpico (relator)Henriques GasparSilva FlorSoreto de Barros |
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