Cumpre decidir.
A Recorrente notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem ao abrigo do art. 145º, nº 3 do CPTA, apresentar reclamação.
Dado que a decisão foi proferida em conferência pelos juízes que integram a formação a que alude o art. 150º do CPTA, com esta qualificação - reclamação nos termos do art. 145º, nº 3º do CPTA -, a pretensão deve ser indeferida, pois não está prevista na lei essa “reclamação”.
Efectivamente, o nº 3 do art. 145º do CPTA tem por objecto decisão do relator que não admita recurso.
Ora, no caso, estamos perante um acórdão da formação de apreciação preliminar, constituída por três juízes da secção de Contencioso Administrativo, à qual, nos termos do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA, compete decidir em termos sumários, se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 do mesmo normativo. E, é jurisprudência pacífica o carácter irrecorrível e não passível igualmente de reclamação para além da que for dirigida à própria formação, nos termos do disposto no art. 616º do CPC (cfr. Ac. do Pleno deste STA de 23.09.2021, Proc. nº 0166/19.6BEMDL-A).
Assim, e pretendendo a requerente modificar a decisão reclamada apreciaremos a mesma como um pedido de reforma (art. 616º do CPC).
Pede a Reclamante a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista.
É notório que a Reclamante discorda do acórdão reclamado e pretende a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que, a questão em causa nos autos tem relevância jurídica e social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito (cfr. nºs 7. a 11. da reclamação).
O acórdão não admitiu a revista por não se verificar a existência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, ou que se suscitassem questões com especial relevância jurídica ou social, não se justificando, como tal, o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Ora, a Reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso manifesto [antes alegando que não concorda com a decisão contida no acórdão reclamado – art. 5. da reclamação], que determine a sua reforma (cfr. arts. 616º, 666º e 685º do CPC).
Nós, por outro lado, não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género.
Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação – exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613º do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.