IIFundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.No âmbito do D.M.C. que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Braga, por sentença proferida em 18/05/2016, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a J. C., filho da requerente C. R. e do requerido A. J.. Na Cláusula 7ª do aludido acordo refere-se que os encargos relativos à saúde e educação serão suportados na proporção de metade por cada um dos progenitores.
- 2.A Requerente procedeu ao pagamento de despesas de educação do filho que ascendem à quantia de € 5.877,30 relativas às despesas pela frequência do filho do Colégio ... e € 1.037,20 relativa às propinas pagas na U.M. para frequência universitária.
- 3.O Requerido esteve desempregado tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego e posterior subsídio social de desemprego subsequente.
- 4.Desde 08/05/2017 o Requerido voltou a trabalhar por conta de outrem.
Não se provou:
- Que o Requerido tivesse celebrado um acordo extrajudicial com a Requerida onde acordaram a interrupção do pagamento da prestação de alimentos.
Nota prévia:
Nestes autos o apelante insurge-se igualmente contra o indeferimento das requeridas declarações de parte e contra o facto de o tribunal não haver obtido oficiosamente outras provas.
Apesar de, na pureza dos princípios, o recurso nesta parte, por se reportar a admissão ou rejeição de meios de prova, consubstanciar apelação autónoma nos termos do art. 644º nº 2 d) do C.P.C., por razões de economia processual, decide-se conhecer de tais questões nesta apelação tanto mais que as mesmas se colocaram no mesmo momento processual em que foi proferida a sentença recorrida.
Refere o apelante que, quer a decisão que indeferiu o pedido de declarações de parte do requerido, quer a sentença, são nulas por padecerem de falta de fundamentação.
A apelada pronunciou-se no sentido contrário.
Vejamos.
Do disposto nos art. 986º nº 1, 295º, 607º e 154º do C.P.C. e art. 205º nº 1 da C.R.P. resulta que, no processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de resolução de questões conexas, não obstante ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, existe o dever de fundamentar as decisões proferidas.
Contudo, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que apenas a primeira constitui causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.. Com efeito, “A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.” – Ac. do S.T.J. de 28/05/2015 (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
Se atentarmos na decisão proferida em 11/09/2019, aquando da inquirição de testemunhas (que, por lapso, não consta na versão inicial da acta correspondente, mas que foi objecto de rectificação), verificamos que aí se explicitam as razões pelas quais se indeferiu as requeridas declarações de parte do Requerido.
Na sentença recorrida mostram-se enunciados os factos julgados provados e não provados, constam os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do juiz a quo e foi feita a subsunção jurídica.
Pelo exposto, em nenhuma das referidas decisões ocorre falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito pelo que não se mostram verificadas as nulidades invocadas.
- B)Eventual reapreciação da prova
Nas alegações de recurso o apelante refere “A credibilidade do depoimento do maior é sindicável (…)” e “Um depoimento de um maior que só tem conexão com a mãe é, no mínimo, de discutir a sua credibilidade (…)”. Parece, assim, que o apelante pretende ver reapreciada a matéria de facto.
Contudo, para tal, devia ter cumprido os ónus previstos na lei processual, desde logo, no art. 640º do C.P.C., o que não fez. Com efeito, devia ter indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, nos eu entender, devia ter sido proferida.
Não o tendo feito, sibi imputet pelo que não há que proceder à reapreciação da matéria de facto.
O apelante insurge-se contra o indeferimento das suas declarações de parte reputando esta decisão de “ilegal” e contra o facto de o tribunal não ter obtido oficiosamente outras provas.
Vejamos.
Atento o disposto nos art. 1880º e 1905º nº 2 do C.C., este com a alteração introduzida pela Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro, é hoje pacífico o entendimento que a obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade se prolonga até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa. Neste caso inverte-se o ónus do impulso processual na medida em que compete ao progenitor obrigado a prestar alimentos requerer a alteração da mesma, adequando as necessidades do alimentado e as suas possibilidades, ou requerendo a sua extinção caso se verifiquem os pressupostos da sua cessação.
Nos termos do art. 989º nº 1 do C.P.C. aos alimentos devidos a filhos maiores e emancipados é aplicável o regime previsto para os menores. E o nº 3 deste preceito, introduzido pela referida Lei nº 122/2015, reconhece legitimidade ao progenitor com quem o filho maior coabita para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.
Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 21/06/2018 (Margarida Sousa), in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a Requerente, mãe de J. C., actualmente maior, invocando apenas incumprimento da prestação de alimentos, instaurou o presente incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto ao abrigo do art. 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei nº 141/2015 de 08 de Setembro e alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio, tendo igualmente formulado o pedido de efectivação da referida obrigação nos termos do art. 48º nº 1 b) do mesmo diploma.
Note-se que, estando em causa apenas o incumprimento da prestação de alimentos, podia a Requerente ter lançado mão directamente do procedimento pré-executivo previsto neste último preceito, mas não foi esta a sua opção.
O referido processo de incumprimento constitui uma instância incidental relativamente ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, como o próprio nome indica, destina-se à verificação de incumprimento das obrigações previstas no regime parental.
Ao mesmo aplica-se o disposto no referido art. 41º do RGPTC, mas sendo um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e apenas admitir as provas que considere necessárias (art. 986º nº 2 do C.P.C.).
A este propósito lê-se no Ac. da R.P. de 14/06/2010 (Guerra Banha), in dgsi.pt: “Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.”.No caso em apreço verificamos que, no decurso do presente incidente, houve acordo no que concerne ao incumprimento da prestação de alimentos mensal e ao seu pagamento.
Subsiste apenas a questão do alegado incumprimento desde Maio de 2016 da prestação referente às mensalidades do colégio no valor de € 2.938,65 e propinas da universidade no valor de € 161,60 cfr. discriminado no requerimento inicial e documentos aí juntos.
Requerente e Requerido foram notificados para, em 10 dias, indicarem meios de prova sendo que apenas a primeira os apresentou.
Inquirido o filho este confirmou a frequência do colégio e da universidade.
Quid iuris?
Importa ter presente as seguintes duas cláusulas do acordo:
1ª - “O menor fica a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativos aos atos da vida corrente do menor exercidos pela mesma, e as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho exercidas em comum por ambos os pais.”
7ª – “Os encargos relativos à saúde, educação, serão suportados na proporção de metade para cada um dos progenitores.”
1.
Tendo em atenção que o Requerido, que se encontra representado por mandatário, foi ouvido por escrito em sede de alegações, foi ouvido oralmente na conferência (sendo que as suas declarações constam da respectiva acta), teve a oportunidade de juntar meios de prova, mas não o fez, não apresentou qualquer testemunha no momento da inquirição de testemunhas, não se vislumbra que mais pudesse ter a dizer no que concerne ao suscitado incumprimento.
Acresce que, como vimos supra, encontramo-nos perante um processo de jurisdição voluntária pelo que, “Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz” – Ac. da R.P. de 10/07/2019 (Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.
Assim sendo, por um lado, não estava o tribunal recorrido obrigado a ouvir os progenitores em declarações de parte, e por outro, fundamentou tal indeferimento em moldes com os quais concordamos. No caso em apreço, ouvir o Requerido consubstanciaria a prática de acto inútil, o que é proibido, e que poderia ter como consequência o atraso na prolação da decisão que, nestes processos, se quer rápida.
Pelo exposto, nada a censurar ao tribunal a quo nesta parte.
2.
Contrariamente ao apelante, entendemos que, no caso em apreço, não devia o tribunal ter obtido oficiosamente quaisquer outras provas, designadamente aquelas a que alude.
Com efeito, o objecto destes autos é saber o que foi acordado e homologado, o que foi ou não cumprido pelo Requerido.
Saber se o credor de alimentos teve e/ou tem aproveitamento na faculdade, se é assíduo, quais os seus horários, se pediu a atribuição de bolsa e, no caso afirmativo, se lhe foi concedida, nada releva para o acima referido. Estes elementos poderão ter interesse em sede de acção instaurada pelo Requerido com vista a pedir a alteração do valor da prestação de alimentos ou mesmo a sua cessação, como este revela saber tanto mais que já instaurou incidente pedindo a cessação da prestação de alimentos que corre como Apenso A.
Assim, também nada há a censurar ao tribunal recorrido nesta parte.
3.
A Cláusula 1ª do acordo corresponde ao disposto no art. 1906º nº 1 e 3 do C.C., nos termos do qual “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em conjunto por ambos os progenitores (…)” e “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (…)”.
O legislador optou por não elencar as situações que consubstanciam “questões de particular importância” e “actos da vida corrente” deixando à doutrina e jurisprudência o preenchimento destes conceitos indeterminados.
Como se lê no Ac. da R.L. de 02/05/2017 (Pedro Brighton), in www.dgsi.pt:
“A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico.
Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado.
Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espectáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina.”
Sendo um poder-dever dos progenitores dirigir a educação dos filhos (art. 1878º do C.C.) uma das decisões a tomar prende-se com a escolha do estabelecimento de ensino, designadamente a escolha entre o ensino particular ou oficial.
A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é indiscutivelmente uma “questão de particular importância” também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores – Neste sentido vide, entre outros, António Santos, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, dos documentos juntos com o requerimento inicial e não impugnados pelo Requerido, resulta que, aquando da celebração e homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o então menor já frequentava o Colégio ... pelo que não podemos falar de inscrição, mas de renovação da matrícula.
É à luz deste facto que deve ser interpretado o referido acordo pelo que se conclui que o aí consignado na Cl. 7ª, no que concerne às despesas de educação a suportar na proporção de metade para cada um dos progenitores, abrange as mensalidades do referido colégio.
Acresce que, sendo uma despesa regular que vem detrás, não nos parece exigível que a Requerente recolha a anuência do Requerido no início de cada ano escolar devendo antes considerar-se a mesma implícita na falta de expressa oposição por parte deste – Vide Ac. da R.L. de 04/04/2019 (Arlindo Crua), in www.dgsi.pt, ainda que referente a despesa distinta.
Assim sendo, é indiscutivelmente devida pelo Requerido a quantia de € 2.938,65 referente ao Colégio.
No que concerne à inscrição na faculdade, não obstante não se mostrar provado que o Requerido tenha dado o seu acordo, afigura-se-nos que nos dias que correm aquela mais não é que o prolongamento da educação do individuo pelo que entendemos que a quantia de € 518,60 é igualmente devida pelo Requerido.
Por não a ter pago estas quantias mostra-se o Requerido em incumprimento pelo que é de confirmar a decisão que julgou procedente o presente incidente.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional não estiver completa incumbindo ao progenitor obrigado a prestar alimentos o ónus de, querendo, requerer a alteração ou extinção da mesma.
II – Não obstante a maioridade do filho o progenitor com quem o filho maior coabita tem legitimidade para prosseguir a acção destinada à fixação da pensão iniciada durante a menoridade, para intentar acção com a mesma finalidade ou recorrer aos procedimentos necessários à efectivação do direito anteriormente acertado.
III - No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas e apenas admitir as provas que considere necessárias.
IV - A inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é uma “questão de particular importância” até devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores pelo que se exige acordo destes.
V – Se aquando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual as despesas de educação são a suportar na proporção de metade, o menor já frequentava um estabelecimento de ensino privado é de considerar implícita a anuência do progenitor no início de cada ano escolar quanto à permanência do menor nesse estabelecimento a menos que haja expressa oposição da sua parte.