Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10 de Maio de 2010, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida contra o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 4219-2005/01002457, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1ª Quer no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) quer na Lei Geral Tributária (LGT), inexiste qualquer norma que disponha que a execução fiscal só possa ser suspensa nos casos previstos nos artºs 85º, nºs 3 e 4, 169.º, 195º, 199º, 212º e 272º do CPPT e 52º da LGT;
2ª Decorrentemente, não pode perfilhar-se o entendimento de que, quer no CPPT, quer na LGT, estão taxativamente previstos os casos em que a execução fiscal pode ser suspensa.
3ª O artº 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que o Código de Processo Civil é de aplicação supletiva ao processo judicial tributário;
4ª O artº 279º, nº 1, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, não se reporta exclusivamente ao processo de declaração, mas, também, ao processo executivo, desde logo pela sua inserção sistemática no citado Código: livro III (do processo) e título I (das disposições gerais), surgindo o processo de declaração no título II do mencionado livro;
5ª Não são visíveis razões para advogar a inaplicabilidade da 2ª parte do citado preceito em relação a todo o processo de execução;
6ª O poder conferido pelo preceito que vem sendo citado ao tribunal para suspender a instância depende, no seu exercício, da verificação do condicionalismo imposto pela lei: a existência de causa prejudicial (quanto à 1ª parte) ou a ocorrência de motivo justificado (quanto à 2ª parte). Daí resulta que as decisões nessa matéria são recorríveis nos termos gerais.
7ª Estão pendentes nos Serviços de Finanças da Trofa as execuções fiscais com os nºs 4219200401022385 e 4219200501002457, sendo devedora originária em ambas as execuções a sociedade “B…”, da qual o recorrente foi gerente;
8ª No decurso de ambas as execuções, os Serviços Fiscais verificaram a inexistência de bens da dita executada com valor suficiente para satisfazer as dívidas exequendas;
10ª (sic) – Por tal motivo, foi determinado que as 2 execuções revertessem contra o recorrente, por se ter considerado ser ele responsável pelo pagamento das dívidas, nos termos dos artºs 23º, nº 2, da Lei Geral Tributária, e 153º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
11ª Evidencia-se dos autos que está pendente no tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o nº 710/09.7BEPNF, a oposição que o recorrente deduziu contra a execução fiscal com o nº 4219200501002457;
12ª Mais se evidenciando que tal oposição foi deduzida com fundamento na legitimidade do recorrente, nos termos do preceituado no artº 204º, nº 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
13ª Tendo ambas as execuções revertido contra o recorrente pelo mesmo fundamento não faz sentido que, por um lado, numa das execuções possam ser penhorados e vendidos bens a ele pertencentes e que, por outro, a execução contra a qual deduziu oposição venha a ser julgada extinta em consequência da oposição que, contra ela, foi deduzida com o fundamento da ilegitimidade do recorrente;
14ª Do que se referiu nas presentes conclusões é patente que, de acordo com o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 279.º, do Cód. Proc. Civil, ocorre um motivo justificado para que seja ordenada a suspensão da execução fiscal pendente no Serviço de Finanças da Trofa sob o nº 4219200401022385 até que ocorra o trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida nos autos de oposição à execução pendente no mesmo Serviço sob o nº 4219200501002457, autos esses que decorrem no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o nº 710/09.7 BEPNF.
15ª A sentença violou o disposto nos artºs 279º, nº 1, 2ª parte, do Cod. Proc. Civil, e 2ª, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
16ª Decorrentemente, deverá ser revogada, no sentido propugnado na antecedente 14ª conclusão; tal será de Lei e constituirá imperativo da JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
A suspensão do processo de execução fiscal tem um regime específico estabelecido numa constelação de disposições normativas (arts. 23º nº3, 49º nº3 e 52º nº1 LGT; arts. 69º, 172º, 180º nº1, 189º nº6, 200º nº1, 220º, 224º nº2, 232º al. c), 239º nº1, 245º nº1 e 262º nº1 CPPT.)
Este regime específico de suspensão do processo de execução fiscal, determinado pelo interesse público subjacente à cobrança coerciva dos créditos visada, afasta a possibilidade de aplicação das causas de suspensão do processo de execução comum (neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume I 2006 pp. 607/608).
Idêntico fundamento justifica a inaplicação da causa de suspensão da instância invocada pelo recorrente, característica do processo declarativo comum (art. 279º nº1 2ª segmento CPC).
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se bem decidiu o tribunal “a quo” ao entender não existir fundamento legal para a suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 279.º n.º 1 2.ª parte do Código de Processo Civil.
5- Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel objecto de recurso, foram fixados os seguintes factos:
A) Em 20/11/2009 o reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Trofa um requerimento dirigido ao processo de execução fiscal n.º 4219-2004/01022385, mas dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em que pede a suspensão deste processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º1, do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo de oposição n.º 710/09.7 BEPNF, respeitante ao processo de execução fiscal n.º 5219-2005/01002457, do Serviço de Finanças da Trofa (fls. 140 e 141).-
B) Este requerimento foi remetido pelo Serviço de Finanças da Trofa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 202 e 203).-
C) A unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel juntou o referido requerimento ao processo de oposição n.º 710/09.7 BEPNF (fls. 204 e seguintes).-
D) Por despacho proferido nesse processo de oposição foi determinado o desentranhamento desse requerimento e a sua devolução ao Serviço de Finanças da Trofa por ser o competente para apreciação do referido pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 4219-2004/01022385 (fls. 160 e seguintes).-
E) O requerimento deu entrada no Serviço de Finanças da Trofa em 25/2/2010 (fls. 160).-
F) Em 8/3/2010, o senhor chefe de finanças adjunto do Serviço de Finanças da Trofa proferiu o seguinte despacho (fls. 231 e 232): -
«As dívidas dos processos executivos n.º 4219200501002457 e apensos e n.º 4219200401022385 foram revertidas contra o responsável subsidiário A…, …. O revertido foi citado em ambas as execuções, em 15 de Setembro de 2009, cfr. cópias dos avisos de recepção. Em 15 de Outubro de 2009, apresentou neste Serviço de Finanças, oposição ao processo n.º 4219200501002457 e aps.. Na altura foi, devidamente, alertado para o facto de não apresentar oposição para o processo n.º 4219200401022385 e que, assim sendo, seria de efectuar o pagamento voluntário da dívida, caso contrário o processo executivo seria de prosseguir para a penhora de bens pertencente ao revertido.
Aguardou este Serviço de Finanças a regularização da dívida em questão, uma vez que foi essa a intenção demonstrada. Contudo, tal não aconteceu e procedeu-se à penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana n.º 7811, fracção “E” da freguesia da Póvoa do Varzim. Importa referir que a penhora se deu em data anterior (13 de Novembro de 2009, cf. cópia da Certidão do Registo Predial anexa) à apresentação do requerimento (20 de Novembro de 2009). Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”.
Quanto ao erro imputado a este Serviço de Finanças pelo envio do requerimento ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para junção aos autos de oposição, não é da competência deste Serviço, interpretar qual os autos a que o requerente se refere, uma vez, que a petição é dirigida ao Exmo. Juiz do TAF de Penafiel.
Nos termos do n.º 1 do artigo 179.º do CPPT, não será de apensar os processos executivos conforme requerido, uma vez que não se encontram na mesma fase (o processo executivo n.º 4219200501002457 e aps. Está suspenso nos termos do artigo 169.º, conjugado com o artigo 212.º, ambos do CPPT e o processo executivo n.º 4219200401022385 em fase de “com citação pessoal”).
Não existe, portanto, qualquer fundamento legal, para ordenar a suspensão do processo de execução fiscal n.º 4219200401022385, para o qual o executado por reversão pôde exercer todo e qualquer direito que lhe é imputado e, no entanto optou por não o fazer.
Prossiga-se com as devidas diligências quanto ao processo executivo n.º 4219200401022385, inclusive venda do imóvel penhorado e notifique-se do presente despacho as partes interessadas, A… e, respectivo mandatário, Dr. C…».-
G) O reclamante e o seu ilustre mandatário foram notificados deste despacho em 9/3/2010 (fls. 232 e 233 e respectivos versos).-
H) Em 19/3/2010, o reclamante apresentou a petição inicial da reclamação no Serviço de Finanças da Trofa (fls. 234).-
6- Apreciando.
6. 1 Da não suspensão do processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 279.º n.º 1 2.º parte do Código de Processo Civil
A sentença recorrida, a fls. 278 a 284 dos autos, julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida contra a decisão de indeferimento do Serviço de Finanças da Trofa do requerimento de suspensão do processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo de oposição n.º 710/09, referente ao processo de execução fiscal n.º 4219-2005/01002457, deduzido com fundamento no disposto no artigo 279.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC).
Fundamentou-se o decidido na existência de um regime próprio da suspensão do processo de execução fiscal, estabelecido pelas disposições conjugadas dos arts. 85.º, n.ºs 3 e 4, 169.º, 195.º, 199.º, 212.º e 272.º do CPPT e 52.º da LGT, cuja especificidade afastaria a aplicação subsidiária do regime da suspensão do CPC, posição esta apoiada pela doutrina (quer em face do Código de Processo Tributário, quer do CPPT), designadamente por JORGE LOPES DE SOUSA, cuja posição expressa no seu CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª Ed., Lisboa, Áreas Editora, pp. 607 e 608, cita e transcreve na parte pertinente (cfr. sentença recorrida, a fls. 282 e 283 dos autos), e bem assim na insindicabilidade da decisão de não suspensão da execução tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º do CPC, pois que o poder conferido ao tribunal para suspender o processo ao abrigo daquele preceito legal se configuraria como um poder discricionário do tribunal, na lição de LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, que cita (cfr. sentença recorrida, a fls. 283 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do artigo 279.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal, pois que inexistiria qualquer norma que disponha que a execução fiscal só possa ser suspensa nos casos previstos nos artºs 85º, nºs 3 e 4, 169.º, 195º, 199º, 212º e 272º do CPPT e 52º da LGT, e ao caso dos autos, alegando haver motivo justificado para a pretendida suspensão, pois que tendo ambas as execuções revertido contra o recorrente pelo mesmo fundamento não faz sentido que, por um lado, numa das execuções possam ser penhorados e vendidos bens a ele pertencentes e que, por outro, a execução contra a qual deduziu oposição venha a ser julgada extinta em consequência da oposição que, contra ela, foi deduzida com o fundamento da ilegitimidade do recorrente, e entendendo ainda ser a decisão de não suspensão da instância tomada ao abrigo daquele preceito legal recorrível nos termos gerais, pois que depende da verificação do condicionalismo imposto por lei (cfr. as conclusões das suas alegações de recurso, supra transcritas).
Vejamos, pois.
É inteiramente correcto afirmar, como faz o recorrente na conclusão 3.ª das suas alegações de recurso, que o artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dispõe que o Código de Processo Civil é de aplicação supletiva ao processo judicial tributário. Tal decorre directa e imediatamente da lei, não sendo legítima nenhuma dúvida a esse respeito.
Sucede que as disposições do Código de Processo Civil são apenas, di-lo o citado artigo do CPPT, de aplicação supletiva, o que pressupõe que se constate, em momento prévio, a existência de uma lacuna na normação específica do processo judicial tributário a carecer de preenchimento.
Ora, tal lacuna inexiste no caso dos autos.
Como bem disse a sentença recorrida, e reiterou o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto no seu parecer junto aos autos, apoiando-se ambos na lição de JORGE LOPES DE SOUSA (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2006 pp. 607/608) a suspensão do processo de execução fiscal tem na lei tributária um regime próprio e específico (artigos 23º nº 3, 49º nº 3 e 52º nº 1 da Lei Geral Tributária e artigos 69º, 172º, 180º nº1, 189º nº6, 200º nº1, 220º, 224º nº2, 232º al. c), 239º nº1, 245º nº1 e 262º nº1 CPPT), determinado pelo interesse público subjacente à cobrança coerciva dos créditos visada, que afasta a possibilidade de aplicação das causas de suspensão do processo de execução comum, e, por identidade ou maioria de razão, da causa de suspensão da instância invocada pelo recorrente.
Como ensinava o saudoso Professor SALDANHA SANCHES (Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 485/486) a tendência no processo fiscal é para negar, ao contribuinte, a possibilidade de deter a marcha do processo e, desse modo, pôr em causa a cobrança. Exige-se-lhe o pagamento prévio do imposto, com a devolução subsequente da quantia indevida se vier a ganhar o litígio que tem com a Administração fiscal, adquirindo, neste caso, o direito a receber juros indemnizatórios. Falamos do princípio “solve et repete”. Em alternativa ao pagamento do imposto, exige-se ao contribuinte, entretanto, a prestação de uma garantia. (…). O regime constitui, assim, uma forma de impedir comportamentos que obstem à cobrança efectiva da dívida do Estado.
Inexiste, pois, em matéria de suspensão da execução fiscal qualquer lacuna a requerer integração por aplicação do disposto no artigo 279.º n.º 1 2.ª parte do Código de Processo Civil, não sendo, pois, esta norma invocável para pretender suspender a execução fiscal na qual nenhuma oposição foi deduzida até ao trânsito em julgado do processo de oposição pendente deduzido numa outra execução fiscal.
Acresce que, mesmo que em abstracto tal norma fosse subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, solução que acabámos de rejeitar, não se vê como no caso dos autos a sua invocação pudesse servir os interesses do recorrente.
De facto, a suspensão da instância possibilitada ao tribunal pela 2.ª parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil pressupõe, nos termos deste preceito legal, a ocorrência de “motivo justificado”. Ora, não obstante a alegação do recorrente (cfr. conclusão 13.ª das suas alegações de recurso), não se vê qualquer justificação para suspender uma execução fiscal, na qual o ora recorrente teve oportunidade de se defender, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir em oposição deduzida numa outra execução em que é executado, sabido que a decisão proferida nesta nenhum efeito poderá ter naquela, pois que uma e outra têm diferentes objectos.
O facto de ambas as execuções terem revertido contra o recorrente pelo mesmo fundamento em nada altera o que se disse, pois que para que o fundamento invocado na oposição pudesse valer na execução fiscal na qual se não opôs, mister era que o tivesse invocado, pelo meio e no prazo que a lei lhe concedia.
Não o tendo o recorrente feito, pode na execução em que não se opôs serem penhorados e vendidos bens a ele pertencentes e naquela em que o fez, se julgada procedente, vir a ser extinta contra ele essa, e não qualquer outra, execução.
Se assim não fosse, podendo suspender-se a execução fiscal na qual não foi deduzida oposição nos termos pretendidos, poderia até acontecer o seguinte efeito perverso e que repugna a consciência jurídica, pelo que deve ter-se por inaceitável: se a oposição deduzida viesse a ser julgada improcedente, muito provavelmente os tributos exequendos estariam ainda em tempo de ser cobrados coercivamente, pois que a suspensão da execução fiscal decorrente da dedução de oposição, acompanhada da necessária prestação de garantia sem a qual a suspensão da execução fiscal não tem lugar (salvo quando dispensada nos termos legais), tem efeito suspensivo do prazo de prescrição – cfr. o artigo 49.º n.º 4 da LGT-, o que poderia já não suceder naquela outra execução na qual não foi deduzida oposição e que teria sido suspensa ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, pois que a suspensão da execução com aquele fundamento não teria, parece, a virtualidade de suspender o prazo de prescrição (cfr. o n.º 4 do artigo 49.º, a contrario).
Face ao exposto, necessário é concluir que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Agosto de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Costa Reis – Miranda de Pacheco.