Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por essa Secção em 24 de Março de 2013 (processo n.º 0409/13), a fls. 206 a 224, invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 12 de Setembro de 2012 (processo n.º 0903/12).
- 1.1.Por despacho de fls. 266 e segs., o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator admitiu poder ocorrer a invocada oposição de julgados. Nessa sequência, a Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
1)Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284º do CPPT e art. 27º, nº 1, al. b) do ETAF.
2)Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento de que, invocados, pelo reclamante, omissões relativamente ao acto do OEF que recaiu sobre pedidos de autorização de pagamento em prestações, de isenção de garantia e/ou de prestação de garantia com penhor de acções e, tendo sido efectuadas, posteriormente a tal despacho, penhoras, não só não é nulo o primeiro acto do OEF, como também não são nulas as penhoras e todos os actos efectuados posteriormente a tal despacho, e que, porque os invocados vícios subjacentes ao despacho reclamado se reconduziriam, em sede de atempada impugnação, à invocação de vício de forma, o que envolve mera anulabilidade, tal reclamação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 277º do CPPT, após a sua notificação.
3)Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que, sendo a regra a de que os vícios do acto apenas são fundamento da sua anulabilidade, só se cominando como sanção a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (cfr. art. 133º nº 1 e art. 135º do CPA), não só o acto de 16/7/08 não é nulo por falta de elementos essenciais do acto, como também, não são nulos os actos subsequentes, incluindo as penhoras, não só por estas não carecerem absolutamente de forma legal, serem omissas quanto à enunciação do objecto e elementos, como também, por não ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental ou o caso julgado.
4)Assim, como se deliberou no Acórdão fundamento, os actos de penhora subsequentes ao acto do OEF de 16/7/08, não reclamado atempadamente, não são nulos por os vícios imputados às mesmas penhoras serem de molde a consubstanciar a sua mera anulabilidade a qual tinha, relativamente ao despacho de 16/7/08, que ser tempestivamente invocada.
5)E, não o tendo sido, caducada a autorização do pagamento em prestações, a execução fiscal só podia prosseguir com a penhora dos bens do executado.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.2.O A……….. FUTEBOL CLUBE, ora Recorrido, não contra-alegou.
- 1.3.O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia julgar-se findo o recurso por inexistência de oposição de soluções jurídicas, com a seguinte argumentação:
«No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso posto que, ao invés do que vem alegado, não se manifesta no caso em apreço contradição operante entre a decisão do douto Acórdão recorrido e a decisão do douto Acórdão fundamento relativamente à questão da validade ou invalidade dos actos de penhora subsequentes ao despacho de 16.07.2008.
Com efeito, sendo certo que no Acórdão fundamento se decidiu que o “(...) aludido despacho não é nulo ou juridicamente inexistente, da mesma forma que não são nulos, nos termos da al. i) do nº 1 do art. 133º do CPA, os actos praticados posteriormente pelo órgão de execução fiscal”, também não é menos verdade que o douto Acórdão recorrido não declarou a nulidade dos actos de penhora com fundamento naquela alínea i), do nº 1, ou com qualquer outro dos fundamentos descritos no art. 133º do CPA, antes determinou a sua anulação.
É certo que no douto Acórdão recorrido se afirma que as penhoras em causa padecem de nulidade mas essa falada nulidade, que se manifesta no âmbito da execução fiscal tem, se bem interpretamos o conteúdo do aresto em crise, natureza meramente adjectiva, conduzindo apenas à anulação e não à declaração de nulidade do acto reclamado.
Assim, não tendo o douto Acórdão recorrido declarado a nulidade dos reclamados actos de penhora, antes tendo determinado a sua anulação e não contendo o douto Acórdão fundamento qualquer decisão sobre eventuais vícios geradores da anulabilidade desses actos, forçosamente se concluirá pela inexistência de antagonismo decisório relevante entre os arestos em confronto.
Nesta conformidade, deverá o presente recurso ser julgado findo, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5 do CPPT.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
2. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 24 de Março de 2013, no processo n.º 409/13 (acórdão recorrido), com o acórdão que a mesma Secção proferiu em 12 de Setembro de 2012, no processo n.º 903/12 (acórdão fundamento).
Importa, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de reapreciar a questão.
Está em causa um recurso jurisdicional interposto em processo de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal num processo executivo instaurado após 1 de Janeiro de 2004, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o conhecimento deste recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- -que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente dito pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe situações de facto substancialmente idênticas;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica – que ocorre sempre que eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, soluções opostas, e que tal oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, então, se no caso ocorrem os enunciados requisitos legais.
A questão colocada no recurso jurisdicional onde foi proferido o acórdão fundamento era a de saber se o despacho proferido pelo Director de Finanças em 3/07/2008, notificado ao executado em 13/08/2008, sobre o pedido de pagamento em prestações e de isenção de prestação de garantia e os subsequentes actos levados a cabo na execução, padeciam de nulidade invocável a todo o tempo e em qualquer fase processual.
Nesse acórdão, o STA, confirmando a decisão proferida na 1ª instância, que julgara intempestiva a reclamação apresentada em 7/9/2009, sufragou o entendimento seguinte:
«… a entender-se que tal acto sofre de vício de forma, por insuficiente fundamentação (na medida em que, relativamente à requerida prestação de garantia mediante penhor das 880.000 acções oferecidas, não se descortina itinerário cognoscitivo e valorativo que permita ao destinatário/recorrente conhecer as razões de facto e de direito que determinaram que no despacho se apreciassem apenas os restantes pedidos formulados no requerimento em questão - em violação, até, do dever de decisão previsto no art. 9º do CPA), não estamos, nesse âmbito, perante qualquer daquelas nulidades invocadas (as indicadas nas als. f) e i) do nº 1 do art. 133º do CPA).
Nos termos deste normativo «são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade».
Os vícios do acto são, portanto, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (cfr. arts. 133º, nº 1, e 135º do CPA), sendo, ainda, admissível o vício da inexistência jurídica, a que se alude nos arts. 124º, 137º e 139º, todos do mesmo CPA. (…)
Ora, não se vê que o despacho reclamado careça absolutamente de forma legal ou seja omisso quanto à enunciação do objecto e elementos. E também não se vê que esse acto e os demais invocados pela recorrente se subsumam à previsão do nº 2 do art. 133º do CPA (…).
Em suma, o aludido despacho não é nulo ou juridicamente inexistente, da mesma forma que não são nulos, nos termos da al. i) do nº 1 do art. 133º do CPA, os actos praticados posteriormente pelo órgão de execução fiscal.
E porque os invocados vícios subjacentes ao despacho reclamado se reconduziriam, em sede de atempada impugnação (através da respectiva reclamação), à invocação de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, o que envolve mera anulabilidade, tal reclamação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 277º do CPPT.
O que, como ficou provado, não sucedeu.».
Já no acórdão recorrido, as questões apreciadas e decididas foram as de saber se os actos de penhora levados a cabo na execução eram inválidos:
- (i)por constituírem actos subsequentes ao despacho proferido em 16/07/2008 pelo Director de Finanças sobre o pedido de pagamento em prestações e de isenção de prestação de garantia ferido de nulidade por falta de pronúncia sobre a garantia oferecida e por falta de notificação para o executado oferecer garantia alternativa,
- (ii)por ausência de notificação do despacho referente ao incumprimento do plano de pagamento com a cominação de penhora,
- (iii)por as penhoras terem ocorrido antes de o executado ser notificado do referido despacho.
Na sentença proferida em 1ª instância julgara-se que os vícios assacados ao despacho do Director de Finanças, notificado ao executado em 26/11/2008, não importavam a nulidade mas a mera anulabilidade do acto, invocável no prazo de 10 dias previsto no art. 277º do CPPT, razão por que a reclamação, apresentada em 9/09/2009, era intempestiva.
Porém, o acórdão recorrido revogou a sentença, por entender, em suma, que o actos reclamados não eram nem despacho de 16/07/2008 do Director de Finanças (que autorizou o pagamento em prestações e indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia), nem o despacho de 7/09/2009 (que decidiu o incidente de nulidade do despacho de 16/07/2008 e dos actos subsequentes), mas, antes, os actos de penhora notificados ao executado em 27/08/2009, razão por que concluiu que «(…) a reclamação dos actos de penhora foi apresentada tempestivamente: a notificação ocorreu em 27/8/2009 e a reclamação deu entrada no serviço de finanças em 9/9/2009, último dia do prazo de 10 dia previsto no artigo 277º do CPPT.».
E foi neste enquadramento que o acórdão recorrido revogou a sentença e passou a analisar a questão do momento em que os actos de penhora foram realizados, decidindo do seguinte modo:
«Ora, pelo momento em que foram praticados, não há dúvida que padecem de nulidade, pois nessa data a execução fiscal estava provisoriamente suspensa para efeito de constituição de garantia idónea. O despacho de 16/7/2008 que autorizou o pagamento em prestações, indeferiu o pedido de isenção da prestação da garantia e indicou como garantia idónea a penhora de bens do activo, apenas foi notificado ao executado em 26/11/2008, ou seja, após realizadas as penhoras reclamadas. Como a garantia deve ser prestada no prazo de 15 dias a contar da data em que o executado for notificado do despacho autorizando o pagamento em prestações (cfr. nº 6 do artigo 199º do CPPT), está bom de ver que na data em que as penhoras foram realizadas ainda não havia decorrido o prazo de 10 dias para o executado reclamar do despacho que negou a isenção e indicou como garantia idónea a penhora de bens do activo ou o prazo de 15 dias para nomear bens à penhora que assegurem o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Questiona-se assim as consequências ligadas por lei à inobservância do momento oportuno para se efectuar as penhoras. À primeira vista poderia ser tentado a dizer-se que, em face dos factos provados, a nulidade das penhoras se reduziu a mera irregularidade. (…)
Ora, nos temos do artigo 199º do CPP só é possível pagar a dívida exequenda em prestações se durante o período de pagamento em prestações, acrescido de três meses, a dívida estiver suficientemente garantida. Caducada a autorização, por falta de garantia idónea, a execução fiscal prossegue com a penhora dos bens do executado (cfr. art. 200º e 215º do CPPT).
E a ser assim, então poderia defender-se que as penhoras inválidas em razão do tempo em que foram praticadas tornaram-se “actos processuais devidos” 15 dias após a notificação do despacho que autorizou o pagamento em prestações, sem que tenha sido constituída garantia idónea. E sendo esse despacho válido e consolidado no processo, tal como foi julgado no acórdão acima referido, sempre se poderia argumentar que desapareceu o único defeito de que padeciam, o de terem sido praticadas antes de tempo, pois utile per inutile non vitiatur. (…)
Por este princípio da equipolência dos actos processuais, em certa extensão admitido pelo nº 1 artigo 201º do CPC, por exigências de economia processual, seria de conservar ou aproveitar as penhoras efectuadas, pois necessariamente seriam praticadas na sequência de decisão que as anulasse.
Simplesmente, se é certo que o processo até poderá prosseguir com a penhora dos mesmos bens, a verdade é que medio tempore a nulidade das penhoras poderá ter tido consequências negativas para o executado. (…)
Como os “direitos e interesses legítimos” dos executados afectados pelas decisões do órgão de execução fiscal, em que a assenta a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, se estendem também às posições jurídicas substantivas, não pode deixar de se reconhecer o interesse que o executado tem em ver reconhecida a nulidade das penhoras, ainda que no futuro tais actos se possam renovar.
É quanto basta para se dar provimento ao recurso.».
Em suma, o alvo da pronúncia do acórdão recorrido não foi o despacho que incidiu sobre o pedido de autorização de pagamento em prestações, isenção de garantia ou de prestação de garantia com penhor de acções. O acórdão recorrido não disse, em momento algum, que o referido despacho e os subsequentes actos praticados na execução eram nulos. Antes pelo contrário. O acórdão limitou-se a anular os actos de penhora, que julgou, de per si, ilegais por terem sido realizados na pendência da suspensão da execução fiscal para o efeito de constituição de garantia, e não poder aplicar-se o “princípio da equipolência” dos actos processuais, de aproveitamento das penhoras efectuadas, ante a possibilidade de elas acarretarem consequências negativas na esfera jurídica do executado.
Tal questão não foi abordada no acórdão fundamento, nem tinha que ser, face à diversa factualidade ali vertida. Com efeito, enquanto no acórdão fundamento os actos de penhora ocorreram depois de esgotados os prazos legais de reclamação e de prestação da garantia, já no acórdão recorrido os actos de penhora sindicados tiveram lugar em momento anterior à notificação do despacho que versou sobre o pedido de autorização de pagamento em prestações, isenção de garantia ou de prestação de garantia com penhor de acções, e, por conseguinte, antes de o executado poder reclamar desse despacho.
Em conclusão se dirá, pois, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento incidiram sobre factualidade dissemelhante, julgando questões de natureza jurídica substancialmente diversa, à luz de normas também diferentes, não havendo, por conseguinte, nenhuma oposição de soluções quanto à mesma questão de direito que seja susceptível de ser dirimida mediante recurso fundado em oposição de acórdãos.
Acresce que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, quando o acórdão recorrido afirma que as penhoras em causa padeciam de “nulidade”, está inquestionavelmente a reportar-se à nulidade de natureza adjectiva prevista no art. 201º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo judicial tributário por força do art.º 2.º, al. e), do CPPT), segundo o qual a «prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», a qual conduz à anulação dos actos processuais de penhora e dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente (nº 2 do art. 201º), e não à declaração de nulidade de acto administrativo e tributário nos termos colocadas pela ora Recorrente.
Por conseguinte, o recurso tem de ser julgado findo por inexistência de antagonismo decisório relevante entre os arestos em confronto e, consequentemente, por falta dos pressupostos para a sua aceitação, em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
3. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2014. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Pedro Manuel Dias Delgado.