I- Se o senhorio, perante vício da coisa locada que impeça a realização do fim a que se destina, não proceder às reparações necessárias para assegurar essa finalidade, tem o arrendatário direito de pedir indemnização pelos prejuízos sofridos com o respectivo retardamento e a eliminação do vício.
II- Nem todos os vícios da coisa locada importam a obrigação, para o senhorio, de reparação, eliminação ou indemnização.
III- O especial dever que incumbe ao locatário - de avisar o senhorio dos vícios ou perigo da coisa - cessa sempre que o locador não ignore nem, de acordo com um juízo de séria probabilidade, seja razoável que ignore quer os vícios, quer os perigos que a ameaçam.
IV- Não é possível imputar ao senhorio o estado de ruína do prédio arrendado, com fundamento em vidros de janelas e portas partidos, ter havido uma inundação provocada pelas chuvas, gradual degradação devida a falta de vigilância permanente e infiltração de humidades.
V- Se os serviços camarários ordenaram ao senhorio que procedesse à demolição do prédio locado e não à sua reparação integral, não se pode imputar ao mesmo a impossibilidade de continuar a assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel.