I- Resulta do artigo 30 do C.P.Trabalho que, sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, ele está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção, a menos que ocorram as situações previstas nos números 2 e 3 desse preceito legal.
II- Se o autor, trabalhador, sabia que tinha direito a uma categoria superior à que a ré, empregadora, lhe atribuía, mas, não estando seguro de qual a categoria a que tinha direito, devia formular os dois pedidos na mesma acção, a tal não obstando a oposição entre esses pedidos (artigo 469, n. 2 do C.P.Civil), não se exigindo que eles estejam ligados por conexão nem por compatibilidade substantiva entre si.
III- O artigo 30 do C.P.Trabalho não viola os artigos 18 e 20 da Constituição, pois que o autor pode fazer valer os seus direitos lançando mão da respectiva acção, só que tem de formular os vários pedidos na mesma acção.
IV- O artigo 20 da Constituição não impede o legislador de ampla margem de manobra na concreta conformação dos pressupostos do direito de acesso aos tribunais, apenas não lhe sendo permitida a supressão em globo do recurso aos tribunais.