I.
1) Em 12-08-2024, pelo Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz “X”, foi proferida a seguinte decisão:
“Uma vez que a criança “A” reside na zona do Porto, declaro a incompetência relativa deste Tribunal, em razão do território, para conhecer do presente pleito, por ser competente os Juízos de Família e Menores de Gondomar – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e, em consequência, determino a imediata remessa dos presentes autos aos referidos Juízos.
Dou ainda sem efeito a diligência agendada para o dia 16-8-2024.
Valor: € 30.000,01.
Sem custas.
Dn.
Notifique.”.
- 2)Notificado da decisão referida em 1), o requerente, por requerimento apresentado em juízo em 26-08-2024, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC.
- 3)Em 02-10-2024 foi proferida decisão – sumária - da reclamação pelo signatário, decidindo pela parcial procedência da reclamação deduzida e, em consequência:
- “a)Não se conhece da nulidade arguida, atinente à violação do direito ao contraditório relativamente à desmarcação da conferência de pais, por não se inserir no objeto a que se dirige a reclamação;
- b)Conclui-se não se verificar a outra nulidade arguida pelo reclamante;
- c)Não se conhece da pretensão formulada no sentido da determinação do “regresso da Criança à sua residência habitual”; e
- d)Decidindo-se revogar o despacho reclamado, fixa-se como tribunal territorialmente competente para prosseguir a lide, o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz “X””.
4) Notificada da decisão referida em 3), em 16-10-2024, a requerida/reclamada apresentou requerimento no qual vem pretender “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA da decisão proferida pelo Juiz Relator nos termos e com os seguintes fundamentos:
- I)- Conforme consta na Petição inicial apresentada pelo Requerente, o menor, “A”, filho de ambos, nasceu em 16/12/2023.
- II)– Certo é que o menor nasceu no Porto, (…), tendo sido registado na cidade do Porto, conforme assento de nascimento que o próprio que já se encontra junto aos autos.
- III)– Certo é ainda que a mãe do menor reside em Gondomar e que o pai reside em Lisboa.
IV) - Assim, dúvidas inexistem que no momento do nascimento da criança, os progenitores já não coabitavam, residindo em cidades diferentes que distam mais de 300 quilómetros.
V) – A criança “A” sempre residiu com a mãe, na morada indicada na Certidão de Nascimento, cuja declaração foi feita pelo próprio progenitor, aqui requerente, pelo que, dúvidas inexistem que a morada do menor (agora com 10 meses de idade, frise-se, mais uma vez), foi em Gondomar.
- VI)- Aliás, a progenitora coabita com o filho, desde o seu nascimento, sempre com o conhecimento do Requerente, no norte do país.
- VII)- Ora, diz-nos o Artigo 9º da Lei nº 141/2015, de 08 de Setembro relativa ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível que para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
- VIII)- Deste modo, dúvidas inexistem que, o tribunal competente para apreciar a questão que ora se discute é o Tribunal de Gondomar.
- VIX)- Dos documentos juntos pelo progenitor aquando do seu requerimento datado de 12.07.2024, resulta que:
- 1)O documento nº 1 ali apresentado indica que a mãe, aqui requerida, irá deslocar-se ao Porto, para retomar a sua vida. “Na próxima semana irei para o Porto, já pedi ajuda, porque é humanamente impossível estar aqui neste contexto apenas com a Cláudia e quero retomar a minha vida”.
- 2)Daqui resulta que a mãe, ora requerida, irá voltar para o local que nunca deixou, de forma definitiva, ou seja, o norte do país.
- 3)Em relação ao documento nº 2 e nº 3, resulta que no dia 02.07.2024, o menor “A” esteve numa consulta em Cascais, entre as 17h e as 18h10m, acompanhado por ambos os progenitores.
- 4)Daqui resulta apenas e só que naquele dia e hora, o menor foi a uma consulta em Cascais, o que não significa que o mesmo reside em Cascais. Aliás, bastaria estar de férias no Algarve para que, numa situação de doença, tivesse de se deslocar a uma unidade de saúde daquela região. Mas isso não significa, obviamente, que o menor residisse lá.
- 5)O documento nº 3 indica que o menor teve uma consulta no domicílio, em Linda-a-Velha no dia 14.02.2024. Se o menor visitava o progenitor, com alguma regularidade, e se estava com uma infeção respiratória, é normal que a criança fosse atendida no local em que se encontrava, na casa do pai. Mas isto, mais uma vez, não significa que o menor resida na zona do centro do país. No documento nº 4 apresentado nesse requerimento, e que não se encontra nem assinado, nem datado, não faz prova alguma de que o requerente pretende, engenhosamente, fazer constar.
- 6)Em relação ao documento nº 7, diremos que, em primeiro lugar, trata-se de devassa da vida privada, violando a lei da proteção de dados, porquanto indica que a requerida foi acompanhada em consultas de ginecologia obstetrícia entre 22 de abril de 2023 e 28 de outubro de 2023.
Ora, este documento viola frontalmente os direitos da requerida, sendo certo que, também faz prova que o final da gravidez não aconteceu na clínica que consta do dito documento.
- 7)Esse final de gravidez é, obviamente, fase crucial de uma gestação. Significa isto que, pese embora este documento viole a legislação que supra se indicou, também é bem demonstrativo de que a requerida durante a gestação e durante um determinado período foi seguida em uma clínica no centro do país, muito antes de o menor ter nascido.
- 8)Ademais, e prova inequívoca de que o menor reside no norte do país é o boletim de vacinas do mesmo todas tomadas na unidade de saúde de Gondomar, bem como a própria declaração do progenitor no assento de nascimento que dá conta que a residência do menor é, efetivamente, no norte do país.
- 9)Assim sendo, uma mensagem e duas consultas médicas efetuadas no centro do país não significa a residência do menor naquela zona.
- VX)- Desta forma, e pelo que supra se indicou, devem os presentes autos ser remetidos à Comarca de Família e Menores de Gondomar, por ser o tribunal territorialmente competente, declarando-se a incompetência do Juízo de família e Menores de Cascais.
- VXI)- Pelo exposto, requer sejam os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores de Gondomar para distribuição e respetiva tramitação, conforme resulta expressamente da lei:
Conforme mostra o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 12.06.2023, sob o processo nº 669/06.2PBGMR-A.G1: "1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso.
2 - Trata-se sim, de uma forma de impugnar a Decisão Sumária do Juiz relator, agora perante o Tribunal Coletivo.
TERMOS EM QUE, REQUER QUE SEJA PROFERIDO ACORDÃO QUE REVOGUE A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA E JULGUE COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE GONDOMAR (…)”.
II. Conhecendo (sendo que, por se afigurar dever ser desatendida a pretensão formulada – como infra se escreverá - , mostra-se manifestamente desnecessária a observância do contraditório relativamente ao requerimento em apreço – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC):
Dispõe o nº. 4 do artigo 105.º do CPC – preceito integrado na secção intitulada “Incompetência relativa” - que, da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
Trata-se de um mecanismo expedito de resolução de conflitos sobre incompetência relativa.
A decisão que afirma ou que negue a competência relativa de um Tribunal é passível de impugnação.
Contudo, “em lugar de a sujeitar ao recurso de apelação previsto no art. 644.º (cujo n.º 2, al. b), apenas abarca as decisões sobre competência absoluta), o CPC de 2013 prevê a reclamação dirigida ao Presidente da Relação, à semelhança do que está previsto para a resolução de conflitos de competência. Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 148).
Conforme salientam os mesmos Autores (ob. cit., p. 149), o que for decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação “resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossa-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (…)”.
III. No caso em apreço, por decisão sumária proferida em 02-10-2024 foi julgada parcialmente procedente a reclamação, deduzida nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, decidindo-se, nomeadamente, revogar o despacho reclamado e fixar-se como tribunal territorialmente competente para prosseguir a lide, o Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz “X”.
A requerida/reclamada vem pretender “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA” da decisão de 02-10-2024.
Sucede que, conforme resulta do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, a decisão da reclamação, nos termos aí consignados, é definitiva (cfr., também, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa; Código de Processo Civil online, em anotação ao artigo 105.º, p. 117, disponível em blogippc.blogspot.com). Conforme salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 216), decidindo o Presidente da Relação “definitivamente, deixou de ser admissível recurso”.
E, tal como se escreveu no Acórdão do T.C. n.º 593/2007 (Pº 939/07, rel. CURA MARIANO), a respeito da razão de um tal regime referente às decisões proferidas no exercício de funções jurisdicionais atribuídas por lei aos Presidentes dos Tribunais superiores, “não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto duma segunda apreciação jurisidicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”.
A definitividade da decisão singular proferida, nos termos do mencionado preceito legal, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC, quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo que, relativamente ao primeiro preceito, está em questão uma decisão singular e, não, um acórdão e, quanto ao segundo preceito, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória.
IV. Pelo exposto, de harmonia com os termos e fundamentos expendidos, indefere-se o requerimento da requerida/reclamada de 16-10-2024.
Notifique.
Lisboa, 17-10-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).