I- No domínio do RAU, numa acção de resolução de um contrato de arrendamento urbano, que tenha por fundamento uma violação duradoura ou continuada que afecte apenas interesses particulares do locador, o direito deste à resolução caducará ao fim de um ano sobre a data em que ele teve conhecimento da violação;
II- Mas, sendo ela fundada numa violação duradoura ou continuada que, ao lado de interesses particulares do locador, prejudique o interesse público da ocupação útil do prédio ou da não aplicação dele a fins contrários à moral pública, o direito do locador à resolução só se extingue, por caducidade, depois de decorrido um ano sobre a cessação da violação;
III- Nesta lógica, à luz do disposto nas várias alíneas do nº1 do art. 64º do RAU, só constituem verdadeiros factos duradouros "hoc sensu" os previstos nas alíneas b), c), e), h) e i).