A. .. e ... interpuseram no, Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 12/5/00, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 11/11/99, do Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado que as nomeara para a categoria de escriturárias da carreira de oficiais do registo e do notariado, posicionando-as no índice 165, escalão 2, dessa categoria.
Na sua resposta a entidade recorrida invocou a ilegitimidade das Recorrentes - por estas terem aceite a sua nomeação na aludida categoria e essa aceitação impedir a sua impugnação - e considerou que o acto impugnado não padecia dos vícios que lhe eram imputados.
Pelo douto Acórdão recorrido (de fls. 95 a 99) foi entendido que as Recorrentes tinham legitimidade e, apreciando os vícios que eram apontados ao acto impugnado, declarou que o mesmo violava a lei apenas “na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelas Recorrentes do seu posicionamento no índice 165 da categoria de escriturário” e, consequentemente, anulou-o nessa parte.
O decidido não convenceu as Recorrentes nem a Autoridade Recorrida que agravaram para este Tribunal.
As Recorrentes concluíram assim a sua alegação :
1. O Acórdão recorrido sofre de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, na parte do decaímento das recorrentes, porquanto
2. As recorrentes, face ao disposto nos artigos 5.°, n° 1, e 10.° do DL 129/98, tinham direito a transitar para a nova carreira e categoria, em que foram nomeadas, desde a data de entrada em vigor do DL 129/98, ou seja, desde 1/7/98 (cfr. art.° 13° do referido DL).
3. Ao manter na ordem jurídica como válido o acto recorrido e, consequentemente, o despacho que as nomeou como escriturárias da carreira de oficiais dos registos e do notariado, de 11/11/99, com efeitos apenas para o futuro, o Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação da lei, assim contendendo com a norma que se extrai dos art.ºs 5° e 10° do DL 129/98 que lhes conferiu o direito a transitarem para a aludida carreira, verificados os requisitos de classificação de serviço não inferior a Bom e o efectivo anterior exercício de funções.
4. Tal norma de transição é constitutiva do direito das recorrentes à reclassificação, verificados os requisitos,
5. Os quais as recorrentes possuíam, como se demonstra pelo facto de terem transitado para a aludida carreira e categoria.
6. Sendo que o procedimento de verificação dos requisitos só se assemelha a um concurso de provimento pelo designativo legal.
7. Sendo antes, apenas e só, um procedimento meramente declarativo culminado por um acto de acertamento declarativo.
8. Entendida a norma de transição, supra referida, da forma como o foi no Acórdão recorrido a mesma resulta inconstitucional por ofensa aos princípios da igualdade e do acesso à função pública (artigos 13°, n° 1, 47°, n° 2, 59°, n° 1, aI. a), e 266°, n° 2, todos da CRP).
A Autoridade Recorrida formulou as seguintes conclusões :
1. As recorrentes não estavam obrigadas a candidatar-se a lugares de escriturário.
2. Ao fazê-lo colocaram-se na posição de assumirem os respectivos direitos e obrigações;
3. Na categoria de escriturário não existe o índice remuneratório 260, que era o que as recorrentes detinham na situação anterior.
4. A expressão e o alcance das normas da al. a), do n° 1, do art.° 5° do DL n° 129/98 e o n° 2 do art.º 18° do DL n° 353-A/89 não comportam uma interpretação de aplicação de índices salariais inferiores aos detidos nos lugares antes da transição;
5. Assim, não é possível com base nessas normas atribuir-se às recorrentes o índice salarial 210, quando detinham o índice 260;
6. As recorrentes é que frustraram toda a lógica de transição quando se precipitaram concorrendo para lugares não compatíveis com as suas qualificações e direitos, designadamente os referentes aos índices remuneratórios;
7. Neste contexto, tendo o acto recorrido salvaguardado os seus estatutos remuneratórios, os quais não sofreram diminuição parece-nos que o acto administrativo sob judice não merece qualquer censura, ao atribuir às recorrentes o índice 165;
8. Pelo que o Acórdão recorrido deverá por esse Supremo Tribunal ser revogado.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se deveria manter o julgado.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
a) As recorrentes são trabalhadoras ao serviço do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC);
b) Através de aviso publicitado no D.R., II Série, n° 200, de 31/8/98, foi aberto concurso para provimento de 6 lugares de ajudante principal, 8 lugares de 1° ajudante, 12 lugares de 2° ajudante e 40 lugares de escriturário do RNPC, ao qual as recorrentes se candidataram;
c) Por despacho, de 11/11/99, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, publicado no D.R., II Série, n° 273, de 23/11/99, as recorrentes foram nomeadas na categoria de escriturário da carreira de oficiais dos registos e do notariado e posicionadas no índice 165, escalão 2, daquela categoria;
d) Através do requerimento constante de fls. 50 a 59 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as recorrentes interpuseram, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior na parte em que as posicionara apenas no índice 165 e com efeitos à data da prolação do despacho;
e) Sobre esse recurso hierárquico a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado emitiu a informação 60/00 - DSRH - DRH constante de fls. 19 a 31 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
f) Sobre o mesmo recurso, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, em 5/4/2000, emitiu a informação constante de fls. 15 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido
g) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 12/5/2000:
"v.
Acolhendo o conteúdo e conclusão da presente informação, que uso como fundamentação para esta minha decisão, indefiro os recursos hierárquicos aqui apreciados";
h) à data da abertura do concurso referido na aI. b), a recorrente A... era técnica profissional de 1ª classe enquanto que a recorrente ... era Assistente Administrativo Principal, sendo ambas remuneradas pelo índice 260 da respectiva categoria.
II. O DIREITO
Resulta do relato antecedente que as Recorrentes, funcionárias do quadro do GEPMJ (Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça) ao serviço do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas), se candidataram ao concurso referido na aI. b) do probatório e que na sequência do mesmo vieram - pelo despacho, de 11/11/99, do Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado - a ser nomeadas para a categoria de escriturário da carreira de oficiais dos registos e do notariado e posicionadas no índice 165, escalão 2, dessa categoria, nomeação que as Recorrentes aceitaram.
Descontentes com a parte daquele despacho que as posicionara no índice 165, com efeitos a partir da sua prolação, interpuseram recurso hierárquico pedindo a sua revogação e o reconhecimento do direito de transitarem para índice não inferior ao que já detinham, isto é, para o índice 260, bem como o direito à produção de efeitos do acto de nomeação a partir de 1/7/98 - data da entrada em vigor do D.L. n° 129/98.
Esse recurso hierárquico foi indeferido pelo despacho impugnado, pela seguinte ordem de razões :
- por um lado, as recorrentes tinham aceite a sua nomeação na categoria de Escriturário pelo que, nos termos do n° 4 do art. 53°. do CPA, encontrava-se precludida a possibilidade de recorrerem;
- por outro, estava em causa uma transição dependente de concurso e não uma transição automática pelo que, dado que a eficácia do acto de nomeação estava condicionada pela aceitação do indivíduo a investir, só a partir desta se adquiriam todos os direitos correspondentes ao lugar que se aceitou;
- e, sendo assim, não fazia sentido aplicar índices salariais diversos dos correspondentes à respectiva categoria, tanto mais que as recorrentes não viram diminuídos os seus vencimentos.
Inconformadas, as Recorrentes impugnaram tal despacho no Tribunal Central Administrativo sustentando, por um lado, a sua legitimidade – já que a aceitação da sua nomeação não significava que a mesma fosse feita sem qualquer reserva - e, por outro, a ilegalidade do despacho recorrido em virtude do mesmo estar inquinado pelo vício de violação de lei – violação do disposto nos art.s 5.º e 10.º do DL 129/98, de 13/5.
O douto Acórdão recorrido declarou a legitimidade das Recorrentes por entender que, “como decorre do art. 47°., do RSTA, só a aceitação, expressa ou tácita, do acto recorrido depois da sua prática priva de legitimidade para o recurso o interessado que a haja manifestado” e que tal aceitação não tinha ocorrido
Quanto à alegada violação dos art.ºs 5.º e 10.º do DL 129/98 considerou que a eficácia retroactiva do acto de nomeação só se poderia verificar se a lei lhe atribuísse tal efeito e aquele diploma nada estabelecia nesse sentido, sendo que, por outro lado, não havia justificação para que as nomeações nas novas categorias reportassem os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele DL. Improcedia, pois, o arguido vício.
Finalmente – e no que respeitava à atribuição do índice salarial – entendeu que, estando provado à data da transição de carreira as Recorrentes eram remuneradas pelo índice 260, era ilegal o seu posicionamento no índice 165 da nova carreira porque, “em caso de transição, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório que o funcionário detinha e, na falta de coincidência, no índice mais aproximado na estrutura da categoria. ...... Ora, porque os índices existentes na categoria de escriturário eram o de 150, 165, 175, 185, 195, e 210 .... não poderiam elas ser posicionadas no índice 260, inexistente nessa categoria, devendo ser posicionadas no índice 210 que era o mais aproximado ao que anteriormente detinham.”
E, nesta conformidade, e considerando que nesta parte o despacho recorrido violava a lei, concedeu parcial provimento ao recurso “anulando o acto impugnado na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelas Recorrentes do seu posicionamento no índice 165 da categoria de escriturário.”
É do assim decidido que vêm os presentes recursos jurisdicionais.
1. As Recorrentes contenciosas não aceitam a decisão do TCA por entenderem que o legislador do DL 129/98 conferiu a todos os funcionários que se encontrassem na sua situação profissional o direito de transição “ope legis” para a carreira de oficiais do registo e de notariado, sem outros formalismos que não os que decorriam do cumprimento de dois requisitos : um de natureza formal – classificação não inferior a bom – e outro de natureza substancial – exercício efectivo, actual ou pretérito, das funções próprias da carreira para a qual se processava a transição.
E, sendo assim, isto é, sendo que aquela transição de carreira constituía uma verdadeira transição automática - uma transição por reclassificação - “o procedimento designado por «primeiro concurso para provimento» era meramente declarativo ou, se se quiser, de acertamento declarativo”, o que a levou a concluir que o Acórdão recorrido fizera errado julgamento quando considerou que as mesmas “não tinham direito a que o acto de nomeação na categoria de escriturário produzisse efeitos desde a entrada em vigor do DL 129/98.”
Deste modo – e tendo-se as Recorrentes conformado com o decidido no tocante ao seu reposicionamento no índice remuneratório 210 da nova carreira - a única questão que se nos coloca é a de saber se os efeitos do acto da sua nomeação se produzem desde a data da entrada em vigor do identificado diploma, isto é, desde 1/7/98 ou se, como se decidiu, tais efeitos só se contam a partir do acto da aceitação e posse do seu cargo.
Vejamos.
1. 1. O modo mais comum de provimento dos agentes administrativos nos seus cargos é o acto administrativo sendo que, por regra, o seu recrutamento é feito através de concurso.
Todavia, esse acto administrativo - o acto de nomeação – tem a sua eficácia condicionada pelo acto de aceitação da pessoa a investir, o que significa que enquanto se não verificar essa aceitação, consubstanciada na posse, o acto de nomeação não produzirá efeitos na esfera jurídica do nomeado, designadamente não o investe nos direitos e deveres do novo cargo. É, pois, a partir do momento da posse que o acto de nomeação começa a produzir todos seus efeitos, investindo o nomeado no conjunto de direitos e deveres inscritos no novo cargo.
E, porque assim é, só a partir da aceitação é que o nomeado pode reivindicar o seu novo estatuto remuneratório.
1. 2. No caso dos autos as Recorrentes sustentam que foram forçadas a transitar de serviço - a extinção do serviço onde se encontravam assim obrigou – e sendo essa uma transição ope legis “o direito à reclassificação integra(va) a esfera jurídica dos trabalhadores abrangidos pela norma desde a data da sua entrada em vigor.”, as mesmas tinham direito ao novo estatuto remuneratório desde a data da entrada em vigor do DL 129/98, ou seja, desde 1/7/98.
Mas sem razão.
Na verdade, e importando a pretensão das Recorrentes uma revogação completa dos princípios atrás expostos, a mesma só poderia ser admitida se o legislador expressa e especificamente a contemplasse, isto é, se o legislador tivesse dito claramente que os funcionários que se encontravam na situação das Recorrentes passavam a gozar dos direitos e regalias do novo cargo a partir do momento em que aquele diploma entrasse em vigor e não a partir do momento da sua posse.
O que não só não aconteceu como, ao contrário, o que se retira do texto legal é que o legislador excluiu qualquer viabilidade àquela interpretação e, por conseguinte, qualquer hipótese de se poder dar satisfação à pretensão das Recorrentes.
Com efeito, e se é certo que as Recorrentes foram forçadas a transitar do GEPMJ para o RNPC - atento o encerramento daquele Gabinete – também o é que essa mesma transição não se processou automaticamente, pois que a mesma teria de ser feita através de concurso aberto especialmente para o efeito aos funcionários que se encontrassem em idêntica situação, ao qual só se podia apresentar quem tivesse classificação não inferior a Bom. – vd. art.s 3.º e 5.º do dito diploma. Art. 3.º “São extintos o conselho consultivo do RNPC e a Direcção de Serviços do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), bem como o lugar de Director Geral do RNPC”
Art. 5.º “1. – Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico administrativo ao RNPC nas seguintes condições :
a) Para a categoria a que correspondia, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência o superior mais aproximado.
b) Não tenha classificação inferior a Bom.
2. – O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos conservadores do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.”
O que significa, como bem se refere na informação que precedeu o despacho recorrido, que o citado art. 5.º do DL 128/98 apenas estabeleceu as condições legais de habilitação ao dito concurso e não as condições de provimento numa dada categoria, pelo que só a reunião dos requisitos nele estabelecidos e a observância das condições de preferência impostas pelo seu art.º 6.º é que concediam aos interessados o direito à nomeação para um dado lugar ou categoria.
E tanto assim que as Recorrentes se candidataram às várias categorias de Ajudante e não obtiveram nomeação em qualquer delas - sendo nomeadas escriturárias - porque, por um lado, não havia vagas suficientes para satisfazer todos aqueles que se habilitaram à categoria de Ajudante e, por outro, as vagas postas a concurso foram preenchidas por candidatos com preferências legais sobre elas.
Deste modo, não só a transição não era automática como também o acesso ao dito concurso e, consequentemente, o acesso à nova carreira era condicionado em função da classificação de serviço anterior e o lugar em que se iria ser nomeado dependia das preferências legais estabelecidas.
E, se assim era, os efeitos do acesso à nova carreira só se poderiam fazer sentir a partir do acto de posse do novo cargo e não, como se pretende, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma.
O recurso jurisdicional das Recorrentes não merece provimento.
2. A Autoridade Recorrida, por seu turno, discorda do julgado na parte em que decidiu a atribuição do índice 210 às Recorrentes por entender que estas foram colocadas nos únicos lugares onde podiam sê-lo e a que a eles correspondia o índice 165, pelo que só este índice poderia ser-lhes atribuído.
E fundamenta essa discordância dizendo que aquelas só não acederam ao índice que detinham na anterior carreira (o índice 260) porque os lugares postos a concurso que permitiam a atribuição desse índice eram insuficientes para colocar todos os funcionários com condições de neles ser investidos e que, sendo assim, aquelas poderiam, e deveriam, ter aguardado pela realização de um novo concurso a fim de ser colocadas em lugar correspondente ao índice que detinham. Deste modo, a sua apresentação ao primeiro concurso não só frustrou toda a lógica da transição como também constituiu uma precipitação das Recorrentes, já que se arriscaram a ser colocadas em categoria a que correspondia um índice inferior ao que tinham e, consequentemente, a perder regalias. Deste modo, e porque as mesmas foram as únicas responsáveis pelo acontecido não lhes é devida a satisfação reclamada no recurso contencioso.
2. 1. O presente recurso contencioso dirige-se, como sabemos, contra o acto que, na sequência do concurso referido no ponto b) do probatório, nomeou as Recorrentes para a categoria de escriturárias da carreira de oficiais do registo e notariado e as colocou no índice 165.
No entanto, a ora Recorrente A... interpôs, também, recurso contencioso contra o acto de homologação das listas daquele concurso e nesse recurso foi decidido que “ao pessoal do quadro do GEPMJ que tivesse prestado funções de apoio técnico administrativo ao RNPC, na sequência da integração do RNPC na Direcção Geral de Registos e Notariado pelo art.º 2.º do DL 129/98 foi concedido o direito de transitar para o novo quadro do RNPC para categoria que correspondesse, no escalão 1, o índice que na altura detivessem ou, não havendo coincidência, o superior mais elevado.” e que “assim, estando o interessado posicionado no índice 240 (escalão 5) na sua anterior categoria (técnica auxiliar de 2.ª classe), e não havendo coincidência de índice em tal categoria no novo quadro, sendo que no mesmo era o índice 255 no escalão 1 (primeiro ajudante), o índice superior mais aproximado teria o mesmo que ascender àquela categoria no quadro do RNPC.” – Vd. sumário do Acórdão deste Tribunal de 18/3/03, rec. 1.709/02, já transitado.
Deste modo, a questão de saber em que índice salarial deveriam ser colocados os funcionários que se encontrassem na situação das Recorrentes – isto é, a questão colocada neste recurso jurisdicional da Autoridade Recorrida - foi já abordada e decidida por Acórdão deste Tribunal transitado em julgado.
É certo que essa decisão foi proferida em recurso interposto apenas pela Recorrente A... e, sendo assim, o ali decidido aplica-se unicamente a esta Recorrente, pelo que o provimento do recurso da Entidade Recorrida implicava a violação do caso julgado no que a ela se refere.
E, sendo assim, impõe-se respeitar o decidido no referido Acórdão, pelo que o recurso do Sr. SEJ sempre improcederia no tocante a esta Recorrente.
Todavia, a doutrina nele estabelecida contraria frontalmente a tese aqui sustentada por aquela Autoridade e tal doutrina também é aplicável à Recorrente
Deste modo, e porque não vemos razões para divergir dessa doutrina o recurso do Sr. SEJ também improcede no tocante à Recorrente
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade, atento o seu decaímento e a isenção do Sr. SEJ.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues