Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença que havia julgado improcedente a impugnação das liquidações de IVA de 1986, 1987 e 1988.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.O acórdão recorrido não conheceu de questões essenciais atinentes à falta de existência de legais pressupostos da liquidação, mormente se havia ou não “ carência de elementos que permitissem apurar claramente o imposto”.
- 2.É que a AF não alega, e menos ainda prova, que tenha encontrado em falta quaisquer elementos da escrita da recorrente que pudessem fundamentar o recurso a métodos indiciários ou a presunções de rendimentos e de subsequente liquidação tributária em IVA, violando desse modo o disposto no artigo 84º do CIVA.
- 3.A AF também não demonstrou qual a factualidade tributária legitimadora da liquidação adicional de imposto, além do declarado e entregue pela recorrente.
- 4.A AF realiza um exercício ( evidentemente sempre possível ) de manipulação da realidade económica e da contabilística da recorrente, com juízos de total subjectividade, com construção de realidades estranhas à economia da empresa, com ficção arbitrária de números e percentagens ( v.d. a presunção de 70% de existências iniciais referente ao ano 1986), por forma a atingir um resultado: arrecadar mais IVA.
- 5.O acórdão recorrido igualmente não conheceu dessa falta de fundamentação legal de que enferma desde início o acto tributário impugnado.
- 6.Assim, julgando improcedente o recurso saíram violadas, entre outras, as normas dos artigos 82º e 84º do CIVA e 16º, 17º, 118º, 120º e 121º, todos do C.P.T.
- 7.Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por acórdão deste STA que anule o acto tributário, por não ser devido aquele imposto e ordene a emissão de título para restituição à recorrente do já pago, com os juros de lei.
A EMMP entende que o recurso merece provimento por ocorrer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 660º 2 e 668º 1 d) do CPCivil, tal como consta do voto de vencido do acórdão recorrido o qual não apreciou as questões suscitadas pela recorrente de falta de fundamentação do acto tributário e de falta de prova relativa à base tributária que deu origem á liquidação impugnada.
2O acórdão recorrido partiu do seguinte quadro factual:- l.A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos de caça, pesca e desporto.
- 2.Encontra-se registada no IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
- 3.Possui para efeitos de registo das suas operações comerciais contabilidade organizada.
- 4.A conta "Fornecedores" apresenta um saldo credor de 9 324 962$00, que se encontra influenciado por um movimento contabilístico efectuado em 31.12.86 no valor de 7 244 947$00 a favor do fornecedor B..., por débito da conta de "Caixa” a qual apresenta no final do exercício um saldo negativo de 1 115 583$50.
- 5.Este movimento contabilístico, tratou-se de um adiantamento.
- 6.Esta situação viria a ser regularizada nos anos seguintes com base em empréstimos dos sócios.
- 7.O contribuinte transacciona mercadorias às taxa de 30% (armas de fogo) e 16% ou 17% os restantes.
- 8.Da aplicação das referidas taxas resulta uma margem de lucro diferente da declarada pela impugnante, superior.
- 9.No ano de 1986 as compras das existências não se encontram discriminadas por taxas.
- 10.A impugnante declarou nos anos de 1987 e 1988 prejuízos nas vendas dos produtos transaccionados à taxa de 30%, sem apresentar na altura qualquer justificação.
- 11.No ano de 1986, em relação a 1985, a impugnante declarou que vendeu mais 2 000 000$00 e declarou que comprou menos 1 600 000$00, sem apresentar na altura qualquer justificação.
- 12.As existências iniciais estavam sub-avaliadas.
- 13.A fiscalização procedeu à determinação do custo da mercadoria vendida e das vendas nos termos do artº 84º CIVA.
- 14.Aplicou a margem de lucro de 20% para as mercadorias taxadas a 30%.
- 15.Não corrigiu a margem de lucro declarada pela impugnante para os demais produtos.
- 16.Para efeitos de determinação do custo das mercadorias vendidas em 1986, a fiscalização presumiu as existências iniciais em 70% das finais.
- 17.Nos anos de 1987 e 1988 a fiscalização corrigiu as vendas taxadas em 30% pela margem de lucro de 20%, mantendo os demais valores declarados pela impugnante.
3. A EMMP entende que o recurso merece provimento por ocorrer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 660º 2 e 668º 1 d) do CPCivil, tal como consta do voto de vencido do acórdão recorrido o qual não apreciou as questões suscitadas pela recorrente de falta de fundamentação do acto tributário e de falta de prova relativa à base tributária que deu origem á liquidação impugnada.
São estas igualmente as questões que a recorrente, em termos factuais, levou às conclusões das suas alegações e que haviam igualmente sido suscitadas no voto de vencido do mesmo acórdão a fls. 198.
Ainda que a recorrente não qualifique o vício que imputa ao acórdão como de nulidade o certo é que afirma, sem margem para dúvidas, que o mesmo "não conheceu de questões essenciais atinentes à falta de existência de legais pressupostos da liquidação, mormente se havia ou não carência de elementos que permitissem apurar claramente o imposto” (conclusão 1) como igualmente refere que "a AF não alega, e menos ainda prova, que tenha encontrado em falta quaisquer elementos da escrita da recorrente que pudessem fundamentar o recurso a métodos indiciários ou a presunções de rendimentos e de subsequente liquidação tributária em IVA, violando desse modo o disposto no artigo 84º do CIVA" (conclusão 2) e ainda que "a AF também não demonstrou qual a factualidade tributária legitimadora da liquidação adicional de imposto, além do declarado e entregue pela recorrente" (conclusão 3).
Refere, ainda, na conclusão 5, que "o acórdão recorrido igualmente não conheceu dessa falta de fundamentação legal de que enferma desde início o acto tributário impugnado".
Assim ainda que não qualificando os vícios que imputa ao acórdão recorrido como de nulidade por omissão de pronúncia o certo é que o tribunal pode efectuar aquela qualificação como de eventual nulidade por omissão de pronúncia se esta ocorrer conforme defende a EMMP e o voto de vencido aposto no mesmo acórdão recorrido.
E entende-se que ocorre a questionada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artºs 660º 2, 668º 1d) do CPCivil, pois que tendo estas questões sido suscitada nas conclusões das alegações do recurso, dirigido ao TCA, não foram as mesmas apreciadas no acórdão recorrido
Com efeito existe tal nulidade quando o acórdão deixe de pronunciar-se sobre questão de direito ou de facto que deva apreciar já que tem o juiz o dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, nos termos do artº 660º 2 do CPCivil.
Conforme sustenta A. Varela, RLJ, 122º p. 112, questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, e ainda os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto processual especial, quando debatidos entre as partes.
Verificando-se a mencionada nulidade por omissão de pronuncia-se procedem as conclusões do recurso em apreciação.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vitor Meira.