I- A celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos com ou sem construção abrangidos por operações de loteamento, só poderão efectuar-se depois de obtido o respectivo alvará - artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho.
II- Um contrato celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, é nulo, nos termos do preceituado pelo artigo 294 do Código Civil.
III- Aquele diploma legal feriu de nulidade e proibiu o registo de todos os negócios jurídicos referentes àqueles terrenos, completando-se e integrando-se os dois números do artigo 27 em ordem a resultar de infracção prevista em qualquer deles, a nulidade do acto.