I- Porque o dador de aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - Lei Uniforme, artigo 32 - e o portador da letra tem direito - Lei Uniforme, artigo
47- de accionar qualquer dos nela intervenientes, sem estar adstrito a observar a ordem por que se tenham obrigado, bem podia o embargante ter sido escolhido, como o foi, pela portadora das letras.
II- O artigo 4 do Decreto-Lei 162/83, de 16 de Junho, alterou as taxas de juro moratorios devidos aos portadores de letras (n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme) e podia faze-lo, ja que a Lei Uniforme e direito interno, que não internacional; não esta integrado no texto da Convenção, mas num Anexo.
III- Os artigos 5 e 7 do Decreto-Lei n. 344/78, que alteraram de 2% a taxa de juro, referem-se a "operações de desconto de efeitos comerciais", sendo certo que nem a Caixa exequente, nem nenhum dos intervenientes nas letras e comerciante.