IIFundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 15/05/2018 a Reclamante apresentou no Serviço de Fianças do Porto 4 requerimento destinado ao pagamento em 24 prestações de um conjunto de 36 processos de execução fiscal, com valor global da dívida exequenda de EUR 6 341,72 dando origem ao Plano de Pagamento nº 33872018152 (doc. 1 anexo à Contestação);
- B)O Plano foi aprovado em 15/05/2018, encontrando-se a Reclamante a efectuar pagamentos mensais de EUR 267,99 desde 30/06/2018 tendo até 07/06/2019 pago 12 mensalidades e sendo o valor em dívida nesta última data de EUR 4 372,26 (doc. 1 anexo à Contestação e despacho de manutenção do acto reclamado);
- C)Em 26/11/2018 a Reclamante apresentou no Serviço de Fianças do Porto 4 requerimento destinado ao pagamento em 36 prestações de um conjunto de 32 processos de execução fiscal, com valor global da dívida exequenda de EUR 7 191,72 dando origem ao Plano de Pagamento n.º 33872018389 (doc. 2 anexo à Contestação);
- D)O Plano foi aprovado em 27/11/2018, encontrando-se a Reclamante a efectuar pagamentos mensais de EUR 199,77 desde 31/12/2018 tendo até 07/06/2019 pago 6 mensalidades e sendo o valor em dívida nesta última data de EUR 6 978,86 (doc. 2 anexo à Contestação e despacho de manutenção do acto reclamado);
- E)Em 05/04/2019 a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 4 requerimento, identificando no cabeçalho o processo 38722019060000012965, e solicitando a apensação àquele dos 68 processos de execução fiscal integrantes dos planos de pagamentos prestacionais identificados em A) a D) em ordem à aplicação de coima única (doc. 3 anexo à Contestação);
- F)Em 12/04/2019 foi proferida informação no sentido do indeferimento com o seguinte teor:
“Embora o conteúdo do requerimento faça menção a processos de contraordenação e respectiva legislação, todos os processos no mesmo mencionados, são processos instaurados em Execução Fiscal.
Assim sendo, veio … solicitar a apensação dos aludidos processos executivos nºs 3387201701061275 a 3887201801152246 (68 Processos).
- Nos termos do artº 179º do CPPT, correndo contra o mesmo executado, várias execuções, poderão ser apensadas oficiosamente ou a requerimento, desde que se encontrem na mesma fase.
- Contudo, todos os processos em causa se encontram suspensos por pedido de pagamento em prestações da dívida nos termos dos artigos 196º e 198º nº 5 do CPPT.” (fls 30 dos Autos);
G) Em 14/05/2019 foi proferido parecer no sentido do indeferimento das duas pretensões da Reclamante com o seguinte teor:
“Quanto à apensação: sendo certo que as execuções fiscais que correm termos por este Serviço se encontram todas na fase F105 – Suspensão por pagamento em prestações, cumprindo assim a primeira condição para a apensação prevista no nº 1 do art.º 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), há que verificar se se verificam as circunstâncias previstas no nº 3 do mesmo artigo que prevê que “A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.” Ora, estando as execuções a ser pagas em 2 p(l)anos de pagamento em prestações distintos, o nº 2018.152 em 24 prestações com a 1ª prestação vencida em 2018-06-30 e a última a vencer em 2020-05-31 e o nº 2018.389 em 36 prestações com a 1ª prestação vencida em 2018-12-31 e a última a vencer em 2021-11-30 claro se torna que da apensação resultaria não só o comprometimento da eficácia da execução mas também o prejuízo para o cumprimento das formalidades inerentes a cada um dos planos, nomeadamente as previstas no nº 200º do CPPT, pelo que sou de parecer que o pedido seja indeferido.
Quanto à aplicação de uma única coima: estamos no domínio da execução fiscal. As decisões de aplicação das coimas foram tomadas em sede de processo de contraordenação nos quais a ora executada, então arguida, foi chamada a deduzir os seus direitos, nomeadamente de defesa (art.º 70º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)), ou de recurso das decisões de aplicação das coimas (art.º 80º do mesmo diploma). As decisões tornaram-se definitivas tendo sido emitidas as certidões que serviram de base às execuções fiscais. Deste modo, o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, relativamente a uma ou mais execuções não é certamente o meio próprio para obter a pretensão da executada, dada a sua natureza judicial de acordo com o nº 1 do art.º 103º da Lei Geral Tributária (LGT). Dada a impossibilidade de convolação na forma de processo adequada, uma vez que o art.º 52º do CPPT apenas tem aplicação no procedimento e a competência prevista no nº 4 do art.º 98º do CPPT e nº 3 do art.º 97º da LGT cabe apenas ao tribunal tributário, sou de parecer que a petição seja arquivada no que respeita a este aspeto.” (fls. 25 a 29 dos Autos);
- H)Por despacho proferido em 15/05/2019, concordante com a informação e parecer e remetendo para este a fundamentação, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido de apensação das execuções e determinou o arquivamento da petição quanto ao pedido de aplicação de coima única (fls. 25 dos Autos);
- I)Em 05/03/2019 a Reclamante foi notificada para apresentação de defesa nos termos do art.º 70º do RGIT no processo 33872019060000012965 mencionado em E), tendo apresentado em 17/04/2019 recurso da decisão de aplicação da coima nos termos do art.º 80 do RGIT que corre termos neste Tribunal sob o nº 1968/19.9BEPRT (SITAF);
- J)Tendo em 30/05/2019 apresentado a presente Reclamação (fls. 3 dos Autos).
Inexistem factos não provados
2. Questão a decidir
Saber se a sentença recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito ao desatender a pretensão formulada pela Reclamante, ora Recorrente, no sentido de que o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças do Porto 4, em 15 de Maio de 2019, de indeferimento do pedido de apensação das 68 execuções fiscais a um novo processo de contra-ordenação e de aplicação do cúmulo jurídico das diversas coimas que estão a ser cobradas nos identificados processos de execução que pendem naquele serviço, devia ser anulado, por ilegal, e ordenada a aplicação do peticionado cúmulo (coima única).
Tal pretensão foi julgada improcedente na sentença com a seguinte motivação:
“(…) afigura-se que a AT efectuou adequado enquadramento do pedido formulado e esclareceu as razões pelas quais ocorria no caso prejuízo para o andamento das execuções.
Todos os processos identificados pela Reclamante se encontram abrangidos por dois distintos planos de pagamento autorizados em Maio de 2018 e Novembro de 2018 sendo inviável a sua apensação em prejuízo do normal andamento da execuções, designadamente quanto à aprovação daqueles com dispensa de garantia (uma vez que o mero somatório das dívidas em questão nos dois planos ultrapassava o requisito dos EUR 10 000,00 previstos no artº 198º nº 5 do CPPT) e quanto às consequências a extrair do eventual cumprimento atempado das prestações de qualquer um deles (recordando-se que o primeiro teve início de vigência em Junho de 2018 com uma duração de 24 meses e o segundo em Dezembro de 2018 e com uma duração de 36 meses).
E outra incontornável limitação legal obsta à pretensão da Reclamante.
É que a apensação permitida pelo artº 179º do CPPT tem como pressuposto o facto de apenas ser possível a apensação de e entre processos executivos.
E, como resulta de I) da matéria assente, o processo 33872019060000012965 não reveste natureza executiva uma vez que o mesmo é um processo de contraordenação.
Realidade que a Reclamante não podia desconhecer à data da apresentação do pedido de apensação apresentado em 05/04/2019 uma vez que foi notificada para apresentação de defesa nos termos do artº 70º do RGIT em 05/30/2019.
Não merecendo censura o despacho reclamado, quer pela impossibilidade legal supra descrita de proceder à apensação dos 68 processos executivos a um processo de natureza contraordenacional, quer pela adequada fundamentação adoptada pelo Serviço de Finanças para descrever os prejuízos resultantes da requerida apensação”.
Ora, como veremos, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não merece censura.
Primeiro porque o pedido de apensação que em concreto foi formulado no requerimento apresentado no serviço de finanças foi o de apensação das 68 execuções (que aí se encontram suspensas no âmbito de procedimento de pagamento em prestações) a um novo processo contra-ordenacional, como consta do ponto I) da matéria de facto, e esse pedido teria sempre de improceder por, como se sublinha na sentença recorrida, no trecho antes transcrito, a apensação do artigo 179.º do CPPT dizer respeito apenas à apensação de e entre processos executivos.
Em segundo lugar, também não merece censura a sentença recorrida quando acolhe os fundamentos invocados no despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças do Porto 4 para não apensar os 68 processos de execução fiscal entre si, uma vez que, como aí se refere, a apensação causaria prejuízo para o normal andamento das execuções, designadamente quanto à aprovação do pagamentos em prestações com dispensa de garantia (artigo 198.º, n.º 5 do CPPT), o que significa que, in casu, está verificado o requisito do n.º 3 do artigo 179.º do CPPT (na redacção anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), segundo o qual “[A] apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução”, e o despacho que recusa a apensação está devidamente fundamentado, pelo que não padece de ilegalidade.
Por último, segundo a matéria de facto dada como provada [pontos A) a D)], a conduta do serviço de finanças, ao não promover a apensação oficiosa das execuções nos termos do n.º 1 do artigo 179.º do CPPT, também não é ilegal. Com efeito, a razão de ser para a apensação oficiosa das execuções fiscais é de ordem processual (celeridade e economia processual), mas a apensação não deve ter lugar se dela resultar prejuízo para os direitos ou interesses legalmente protegidos do executado, como seria o caso aqui, uma vez que essa apensação determinaria a obrigação de a executada, para aceder ao regime de pagamento em prestações, ter de prestar garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, o que lhe seria prejudicial.
Já no que respeita ao pedido de aplicação de coima única, como se deixou igualmente salientado na sentença recorrida, a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal não é o meio próprio para pedir a aplicação do cúmulo jurídico às coimas aplicadas/liquidadas em processos de contra-ordenação rodoviária que estão actualmente em planos de pagamentos em prestações nos diversos processos. Tal pedido deveria ter sido formulado nos respectivos processos contra-ordenacionais – fosse no momento de apresentação da defesa ainda em sede administrativa (artigo 70.º do RGIT), fosse em sede de recurso da decisão de aplicação da coima (artigo 80.º do RGIT) –, de modo a obter a emissão de um novo título executivo com a nova pena (única) aplicada. Como tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, “a execução fiscal não é o meio próprio para pedir a aplicação do cúmulo jurídico às coimas parcelares que estão a ser cobradas em diversos processos executivos” (neste sentido, por todos, acórdão de 5 de Fevereiro de 2014 – proc. 1925/13), nem a realização desse cúmulo é possível após a conversão em definitivas das decisões administrativas que aplicaram as coimas, por ausência de impugnação (neste sentido, por todos, acórdão de 8 de Janeiro de 2020 – proc. 198/18.1BELRA).
E a comprovar-se que a executada não teve a possibilidade de desencadear os meios administrativos ou judiciais de defesa naqueles processos contra-ordenacionais (por falta de notificação), deveria a mesma ter reagido em oposição à execução fiscal, alegando inexigibilidade da dívida nos termos da alínea
i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, quando aí foi citada.
Assim, pelas razões aduzidas, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, não podendo o recurso obter provimento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Lisboa, 8 de Janeiro de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Aragão Seia.