Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C, D, E, F, G e H, intentaram a presente acção ordinária contra a Fábrica de Lacticínios de Santa Maria, Ltda, pedindo se declarassem nulas as deliberações de aumento de capital votadas nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 9 de Maio e 19 de Outubro, de 1990, bem como as deliberações tomadas no dia 19, de alterar o artigo 6 e parágrafo 1 do pacto social e nomear o sócio I e ainda J, gerentes da ré.
E, se assim não se entendesse, pediam também que as referidas deliberações fossem anuladas.
Na primeira assembleia o capital social da R. foi aumentado de 1200000 escudos para 6200000 e na segunda para 12200000 escudos.
A R. contestou e os AA. responderam. Seguiu-se o despacho saneador que arrolou a deliberação tomada em 1 de Outubro na parte em que deliberou aumentar o capital social em mais de seis milhões de escudos a subscrever totalmente pelo sócio I e, no mais, julgou a acção improcedente.
Desta decisão recorreram AA. e R., mas esta subordinadamente. A Relação de Coimbra negou provimento a ambos os recursos, confirmando inteiramente a sentença apelada.
Continuando inconformados, AA. e R. recorreram para este Supremo Tribunal.
No recurso principal os AA. concluem, em essência, o seguinte:
- Como consta da acta da assembleia geral extraordinária da R. de 9-5-90, considerou-se que tinha sido deliberado o aumento de capital da R. de 1200000 para 6200000 escudos, apenas com a presença de um sócio e representação de outro, com quotas no valor nominal de 690000 escudos, representando, portanto, 57,7 por cento do capital social.
- Nos termos do artigo 265, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número mais elevado de votos se, exigido pelo contrato de sociedade.
- Deste modo, a referida deliberação tem de se considerar não tomada, o que significa ue ela não se pode considerar simplesmente anulável, nos termos do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a anulabilidade pressupõe que, efectivamente, se tenha tomado uma deliberação.
- Trata-se, no caso, de uma deliberação nula, nos termos da alínea d) do n. 1, do artigo 56 do referido Código, uma vez que o seu conteúdo global ofende o preceituado no n. 1 do artigo 265 do mesmo Código, que não pode ser derrogado.
- Ao não se considerar nula a deliberação em apreço, mas apenas anulável, deu-se como verificada a caducidade da acção por já ter decorrido o prazo de 30 dias quando foi proposta, nos termos n. 2 do artigo 59 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que foram violadas, não só esta disposição, mas todas que foram citadas anteriormente.
- Da nulidade da falada deliberação, face ao disposto no artigo 289, n. 1, do Código Civil, decorre necessariamente a nulidade das deliberações da assembleia geral extraordinária de 19 de Outubro de 1990 e de que resultou o aumento do capital social de 6200000 escudos para 12200000 escudos, a alteração do artigo 6, parágrafo 1 do pacto social e a nomeação do sócio I e de J como únicos gerentes da R.
- Ao não se considerarem nulas as deliberações acabadas de referir, impunha-se que todas elas fossem anuladas ao abrigo do disposto no artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais.
- Com efeito, as mesmas deliberações tomadas com o voto favorável exclusivo do sócio I não vieram prosseguir interesses da sociedade mas apenas conseguir vantagens ilegítimas para esse sócio, em prejuízo dos sócios aqui AA. e também da sociedade.
- Ao contrário do que se referem as instâncias foram alegados factos tendentes a evidenciar o que é referido na anterior conclusão.
Terminaram os recorrentes por pedir que, com a procedência da revista se procedesse à declaração de nulidade de todas as deliberações sociais referidas no pedido. O que merecem frontal discordância da R. Esta, no seu recurso subordinado conclui, em resumo, do seguinte modo.
- A convocatória para a Assembleia Geral de Outubro de 1990, no que diz respeito ao aumento de capital preencheu os requisitos legais.
- É que no caso de aumento de capital, nada mais pode constar do aviso convocatório do que o próprio aumento em si.
- A decisão sobre o seu montante, a modalidade, etc., e demais requisitos constantes do artigo 57 do Código das Sociedades Comerciais, devem ser decididos pelos sócios, pelo que a sua decisão precisa na convocatória, para além de extemporânea, pode surgir "falseada".
Assim, o constante desse artigo 57 não deve servir para aferir o cumprimento do disposto no artigo 58, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sem margem para reparos, as instâncias deram como provados os seguintes factos:
1- Por escritura de 18 de Agosto de 1966, foi constituída a sociedade de R., com o capital social de 1200000 escudos, assim distribuído: L, 75000 escudos, M, 75000 escudos, A, 150000 escudos, N, 150000 escudos, O, 150000 escudos, P, 150000 escudos, Q, 100000 escudos, I, 100000 escudos, R, 100000 escudos e S 150000 escudos.
2- Por escritura de 27 de Dezembro de 1972, a quota do sócio L ficou a pertencer a seu filho M.
3- Por escritura de 10 de Janeiro de 1973 este cedeu metade da sua quota a sua mãe T.
4- Por escritura de 22 de Setembro de 1978, o sócio R cedeu a sua quota de 100000 escudos a I.
5- Por escritura de 31 de Outubro de 1979 S cedeu a sua quota de 150000 escudos a R.
6- Por escritura de 30 de Maio de 1980, este cedeu a mesma quota a S.
7- Por escritura de 27 de Fevereiro de 1981 a quota de N ficou a pertencer a B e seus filhos C, D, E, F e G.
8- Por escritura de 4 de Junho de 1981, P cedeu a sua quota de 150000 escudos ao sócio I. No mesmo acto, O decidiu a sua quota de
150000 escudos em três, duas de 60000 escudos e outra de 30000 escudos. Uma de 60000 escudos foi cedida ao sócio A, outra de igual importância ao sócio S e a de 30000 escudos ao sócio I.
9- Por escritura de habilitação de 20 de Abril de 1990, por óbito de T, metade da sua quota de 75000 escudos passou a pertencer a seus filhos H e M.
10- Por escritura de Fevereiro de 1990 S cedeu as suas quotas de 150000 escudos e 60000 escudos a I.
11- Por escrito de 28 de Junho de 1990, M cedeu a sua quota de 75000 escudos ao sócio A.
12- Por escritura de 16 de Outubro, M cedeu a A metade da quota de 75000 escudos herdados de seu pai L e metade da sua quota de 37500 escudos herdada de sua mãe T.
13- Os únicos sócios da R. passaram a ser: A com capital de 590000 escudos, A com o capital de 341250 escudos, N, herdeiros com o capital de 150000 escudos, Q com o capital de 100000 escudos e H com o capital de 18750 escudos.
14- No dia 9 de Maio de 1990 foi realizada uma assembleia geral extraordinária da R. tendo-se deliberado aumentar o capital social em mais 5000000 escudos, a realizar em dinheiro e a subscrever integralmente pelo sócio I. Esta deliberação foi aprovada com o voto deste, que também representava o sócio Q.
15- Em 3 de Outubro de 1990 o sócio gerente I convocou uma assembleia geral extraordinária da R. com a seguinte ordem de trabalhos: a) alteração do parágrafo 1 do artigo 6 do pacto social com o aumento do capital social, com ou sem entrada de um sócio e a adaptação da cláusula 5 do pacto; b) eleição da nova gerência.
16- Com nova redacção do parágrafo 1 do artigo 6 do pacto social, foi sugerida a seguinte fórmula: "Para obrigar e representar a sociedade basta a intervenção de um sócio".
17- No dia 19 de Outubro de 1990 realizou-se a convocada assembleia tendo-se deliberado o seguinte: alterar o artigo 6 parágrafo 1 do pacto social dando-lhe esta redacção:
"Para representar e o obrigar a sociedade, é necessária a intervenção de dois gerentes. O sócio I faz obrigatoriamente parte da gerência e enquanto se mantiver no exercício dessas funções basta a sua intervenção para representar e obrigar a sociedade". E, ainda, aumentar o capital social em mais seis milhões de escudos, a subscrever totalmente pelo sócio I e passar a gerência a ser exercida por este sócio e por J.
18- As deliberações referidas foram tomadas com o voto favorável de I e desfavorável de todos os outros presentes.
Estes os factos. Há que ver agora se as instâncias julgaram o pedido de anulação das questionadas deliberações sociais em conformidade com a lei. Para o efeito seguir-se-à a metodologia utilizada na Relação. x x x
Já se referiu que na assembleia realizada em 9 de Maio de 1990 foi deliberado aumentar o capital social de 1200000 escudos para 6200000 escudos, a realizar em dinheiro e a subscrever integralmente pelo sócio
I. Esta deliberação foi votada por o referido sócio I e ainda pelo sócio Q, representado por aquele, sendo na altura os montantes das suas quotas de 590000 escudos e 100000 escudos num capital social de 1200000 escudos.
Nesta conformidade, os recorrentes sustentam que a questionada deliberação é nula por ter sido tomada apenas por 57,5 por cento do capital social, quando a lei exige uma maioria qualificada de 3/4, isto é, 75 por cento desse capital. Baseiam-se no disposto no n. 1, do artigo 265 do Código das Sociedades Comerciais, que visa especificamente as sociedades por quotas e determina que as deliberações de alteração de contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade. E, ainda, no artigo 56, n. 1, alínea d), do mesmo Código, por dispor que são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
As instâncias aceitaram que o normativo legal citado era aplicável ao caso, só que não originou uma nulidade mas apenas uma anulabilidade que deveria ter sido judicialmente suscitada no prazo de 30 dias, de acordo com o estipulado no n. 2 do artigo 59 do Código das Sociedades Comerciais. Esse prazo terminou em 8-6-90 e como a presente acção só foi proposta a anulação da deliberação em apreço.
Daí que surja agora nesta revista, a delicada questão de decidir se a provada violação constitui uma nulidade ou deve qualificar-se como anulabilidade.
Como lucidamente esclarece Carlos Olavo no seu excelente trabalho, "Impugnação das Deliberações Sociais" (in Col. Jur. ano XIII, tomo 3 pag. 229 se uma determinada deliberação não obedecer aos pressupostos estruturais ou substanciais estabelecidos na lei, está viciada. O vício pode reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou à forma como a deliberação foi tomada, ou ainda ao respectivo conteúdo. Esclareceu também o ilustre jurista (ob. cit. pag 23) que as deliberações nulas se encontram previstas, em termos gerais, no artigo 56 do Código das Sociedades Comerciais e que as nulidades referidas na sua alínea d) se reportam ao próprio conteúdo da deliberação que visa sancionar a violação de normas imperativas. No entanto e concordando com Vasco Xavier (v. O Regime das Deliberações Sociais no Projecto do Código das
Sociedades, in Temas de Direito Comercial, página 8 e Revista de Legislação e Jurisprudência ano 118; página 75) adianta que não basta considerar como imperativa a norma violada para se verificar nulidade, há que atender ao modo como a violação se configura (v. ob. cit. página 24).
No acórdão recorrido julgou-se que a deliberação em apreço era meramente anulável, visto não ser o seu conteúdo mas o processo formativo da mesma que ofendia o n. 1 do artigo 265 do Código das Sociedades Comerciais, indubitavelmente um preceito imperativo. A decisão abonou-se na referida opinião de Vasco Xavier e, ainda, na de Luís Brito Correia expressa na página 272 do volume 3 do seu Direito Comercial. pode-se acrescentar que esta doutrina também foi adoptada no acórdão da Relação do Porto de 9-1-90, publicado na Colectânea de Jurisdição ano XV, tomo 1, página 220.
Mas será ela a mais correcta? Para responder, começa-se pela análise do exemplo dado por Vasco Xavier. Segundo o Saudoso Professor, é inquestionável que o preceito regulador da convocação das assembleias gerais nas sociedades anónimas (v. artigo 377 do Código das Sociedades Comerciais) contem normas imperativas, "maxime" as que fixam a antecedência mínima com que aquelas podem ser convocadas. Portanto, será nula a deliberação que pretenda fixar estatutariamente a diminuição desse prazo, ou que directamente o diminua.
Todavia, uma outra deliberação, sobre qualquer assunto, tomada em assembleia geral convocada com antecedência inferior à prevista no citado artigo 377, embora violadora desta norma, deve julgar-se anulável, por a violação não resultar do seu conteúdo, mas do processo formativo.
Deduz-se, assim, do exemplo de Xavier, que a deliberação, em si, nada tem a ver com a norma violada, que apenas respeita ao seu processo formativo. Por outro lado, a violação da lei já se verificava antes de ser tomada a deliberação anulada.
Independentemente deste distanciamento da deliberação em si e da norma violada, Vasco Xavier justificou a anulabilidade com a circunstância de que, no caso, a ofensa do preceito só afecta interesses disponíveis daqueles que, no momento do acto, eram sócios. É que, por via de regra, tais interesses podem ser perfeitamente defendidos por aqueles sócios, através da acção anulatória. Daí não ser necessário, nem se justificar o regime da nulidade (insusceptibilidade das deliberações produzirem os efeitos a que tendem, arguíveis sem dependência de prazo e por qualquer interessado, etc.), pela incerteza a que dava lugar (v. Revista de Legislação e Jurisprudência ano 118, páginas 74 e 75).
Acolhem-se perfeitamente as razões acabadas de referir para considerar apenas anuláveis e não nulas as deliberações tomadas com violação de norma imperativa, mas respeitante ao seu processo formativo. Sendo assim, é altura de decidir se a questionada deliberação de 9-5-90, se enquadra nesse condicionalismo.
Julga-se incontroverso que o disposto no n. 1 do artigo 265 do Código das Sociedades Comerciais constitui uma norma imperativa. Na verdade, nas sociedades por quotas não pode estabelecer-se uma cláusula estatutária que permita a deliberação do aumento de capital, com menos votos dos correspondentes a 75 por cento do capital social. O que pode é estipular-se, para o efeito, uma maioria superior a 75 por cento.
Por outro lado, também é inquestionável que os sócios podem aumentar o capital social das sociedades por quotas, através de deliberação tomada em assembleia geral, conforme resulta do disposto nos artigos 85, 87 a 93, 246, n. 1, alínea b) e 247, n. 2, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Deste modo, o conteúdo da deliberação em causa não pode ser considerado ilícito, porque, limitando-se a determinar um aumento de capital social, não ofende nenhum preceito da lei. No entanto, uma vez que tal deliberação foi tomada por simples maioria e não por maioria qualificada, claramente que há a violação de uma norma imperativa. Só que esta violação, como é patente, não resulta do conteúdo da deliberação mas de seu pressuposto. Por conseguinte, o vício da deliberação não reside no que ela diz, mas na forma como foi obtida.
Também se julga que os interesses lesados com a dita violação são apenas os interesses dos sócios ao tempo da deliberação que podiam ser protegidos através da acção anulatória prevista no artigo 59 do Código das
Sociedades Comerciais. Não se entender assim, a optar-se pelo regime da nulidade, os inconvenientes que daí podiam resultar, seriam nefastos para a sociedade, como adverte Vasco Xavier (in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 118, página 139). Conforme o citado acórdão perfeitamente estabilizada, com balanços aprovados, lucros distribuídos e créditos em função do capital social, ou nulidade permitiria, muito tempo depois da deliberação, a diminuição substancial desse capital, perturbando, assim, gravemente a vida futura da sociedade.
Não bastam, porém, as considerações acabadas de expor.
Pela sua importância, melindre singularidade, a falta de maioria simples, de maioria qualificada ou estatutariamente prescrita, das deliberações sociais, tem sido especialmente abordada pela doutrina (V. Vasco Xavier in Revista de Legislação e Jurisprudência ano 118, páginas 138 e 139 e Carlos Olavo in Colectânea de Jurisprudência ano XIII tomo III, páginas 25 e 26).
Segundo os autores referidos, se uma proposta não obteve a maioria dos votos na assembleia e isso é ostensivo no próprio colégio, não surge exteriormente algo que possa configurar-se como uma deliberação positiva. Ela deve, pois, considerar-se inexistente. É este o resultado pretendido pelos recorrentes, mas que não pode vingar, uma vez que na assembleia em causa houve uma maioria, daí que a deliberação em causa se tenha de considerar positiva. A questão podia levantar-se se no decurso da assembleia os sócios presentes tivessem sido advertidas da necessidade de uma maioria qualificada, derivada de exigência legal.
Não consta, porém, dos autos que essa advertência alguma vez tivesse sido feita.
Disse ainda Vasco Xavier (v. ob. e loc. cit.), quando o procedimento deliberativo atingiu ostensivamente um resultado positivo, a circunstância de, perante os factos e o direito aplicável, não se haver na realidade obtido a maioria qualificada, que na espécie se requeria não justifica que se fale de inexistência do acto. A solução preferível será a anulabilidade, pelas razões que atrás se expuseram. Carlos Olavo é da mesma opinião (v. ob. e loc. cit.).
Face ao exposto, julga-se não haver fundamento para se aplicar o regime de nulidade à questionada violação da lei ocorrida na assembleia geral de 9 de Maio de 1990.
Relativamente à assembleia geral de 19 de Outubro de 1990, já se referir o que nela se deliberou e os termos em que foi elaborada a respectiva convocatória. Quanto ao primeiro aspecto, no recurso principal os recorrentes pedem que se declarem nulas:
- a deliberação que aumentou o capital social de 6000000 escudos para 12200000 escudos,
- a que alterou o artigo 6 parágrafo 1 do pacto social e
- a que nomeou o sócio I e J gerentes da ré.
Ou então, que elas sejam anuladas. Basearam o seu pedido de declaração de nulidade no disposto nos artigos 28, n. 1, do Código Civil, 56 n. 1, alínea d) e 265, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, partindo do pressuposto de se julgar nula a falada deliberação de aumento de capital votada na sobredita assembleia geral de 19-5-90. Deste modo as deliberações em apreço teriam sido tomadas por votação correspondente apenas a 47,5 por cento do capital social. Todavia, dado o que se decidiu quanto à nulidade daquela assembleia geral de 19-5-90, não colhe a pretensão dos recorrentes AA. por lhe faltar o pressuposto da declaração de tal nulidade. Mas tendo encarado esta situação, alegam em alternativa os mesmos recorrentes, que as deliberações em causa devem ser anuladas ao abrigo do preceituado no artigo 58, n. 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais. Sendo assim, há que fazer um esclarecimento, já que a deliberação respeitante ao aumento do capital social foi anulada pelas instâncias e é objecto de recurso subordinado. Não obstante, tal deliberação deve ser agora considerada, independentemente da decisão desse recurso subordinado, face à imputação que lhe é feita nos termos do catado artigo 58 n. 1, alínea b). Segundo este preceito, são anuláveis as deliberações apropriadas para satisfazer o desejo de um sócio conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens para ele ou para terceiros, com prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou só de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Considerando o citado normativo alegam os recorrentes
AA. que todas as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 19-10-90, com o voto favorável e exclusivo do sócio I, visaram conceder.lhe vantagens ilegítimas, em prejuízo deles sócios recorrentes e da própria sociedade. Mais concretamente, a manterem-se as questionadas deliberações, eles AA. ficam, na realidade, despojados de qualquer poder de intervenção na vida da sociedade por se concentrarem todos os poderes na pessoa do sócio I que passa a dispor plenamente da sociedade. Na prática os recorrentes são escorraçados da sociedade sem qualquer compensação.
No que respeita a esta matéria, julgou a Relação que os AA. nos artigos 61 a 67 da petição inicial se limitaram praticamente a reproduzir os termos legais, não alegando um quadro fáctico que, a ser provado, pudesse caracterizar o invocado abuso.
Os recorrentes AA., diversamente concluem ter alegado factos tendentes a evidenciar o que acima foi referido.
E que factos foram esses tendentes a evidenciar as ilações não aceites pelas instâncias? Na minuta de recurso refere-se, em essência, o seguinte:
- A comparação do inicialmente disposto no artigo 6 parágrafo 1 dos estatutos da Sociedade R., com a nova redacção emergente da respectiva deliberação anulada.
- O votado aumentado de capital em que o sócio I passava a dispor de 91,98 por cento do mesmo.
- A nova composição da gerência.
Portanto, segundo os recorrentes AA., era assim evidente concluir-se que o dito sócio I passava a dispor de um capital que lhe permitia, a par das demais deliberações anuladas, ser o único a representar a Sociedade e a obrigá-la, com puro detrimento dos demais sócios, contrariando o inicialmente acordado entre todos eles.
Contrariando a alegação dos AA., sempre a R. disse que os questionados aumentos do capital social. Visaram debelar a grave crise sócio-económica que a afecta. Foi com sacrifício que o sócio Saraiva de Almeida entrou com o aumento de capital, já que os outros sócios não quiseram participar nesse aumento, pois apenas pretendem auferir lucros, sem investir nem trabalhar.
Mais disse a R. é o mencionado sócio I que gere o dia da empresa, que mais directamente vive as necessidades desta e que constantemente negoceia em seu nome, perante a passividade ou impossibilidade dos demais sócios ou grupos de sócios. Assim, as deliberações tomadas visaram uma situação de facto numa situação de direito.
Entenderam as instâncias não averiguar esta matéria de facto controvertida. Por outro lado, não ignorando os elementos de prova ora indicados pelos recorrentes AA., nesta revista, consideram-nos insuficientes para chegar às ilações factuais pretendidas por aqueles.
Nesta conformidade, julga-se que os recorrentes AA., acusaram o acórdão recorrido de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. O que não pode ser objecto de recurso de revista face ao disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, por não se verificarem as excepções aí referidas.
Não pode, pois, este Supremo Tribunal anular as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da R. de 19-10-90, nos termos pretendidos pelos recorrentes AA.
Conforme já se referiu foi anulada a deliberação tomada na dita assembleia geral extraordinária de 19-10-90, respeitante ao aumento do capital social da R. em mais seis milhões de escudos, a subscrever totalmente pelo sócio I. Tal anulação foi decretada e confirmada nas instâncias, com o fundamento da convocatória, nesse ponto, ser deficiente e omissa em elementos essenciais, considerados como informação mínima a prestar aos sócios.
Na convocatória em questão, e na parte que aqui interessa, esclarecia que integrava a ordem de trabalhos, a alteração do parágrafo 1 do artigo 6 do pacto social com o aumento do capital social com ou sem entrada de um novo sócio.
Reagindo contra o que assim se decidiu no acórdão recorrido, conclui a R. no recurso subordinado que, no caso de aumento de capital, nada mais pode constar do aviso convocatório, do que o próprio aumento em si.
Como são os sócios que decidem o seu montante, modalidade e demais requisitos constantes do artigo 57 do Código das Sociedades Comerciais, a sua descrição precisa na convocatória, para além de extemporânea pode surgir "falseada". Portanto, conclui a R. que o conteúdo desse artigo 57, não serve para aferir o cumprimento do disposto no artigo 58, n. 1, também do Código das Sociedades Comerciais.
Antes de se prosseguir convém esclarecer que houve um lapso material nas conclusões da recorrente ré. Parece óbvio que ele se quis referir ao disposto no artigo 87, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais e não as que consta no artigo 57 do mesmo Código, que nada tem a ver com o assunto ora em apreço.
Na realidade, segundo a alínea c) do n. 1 do artigo 58 do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações que não tinham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. E esclarece o n. 4 do mesmo artigo 58 que se consideram elementos mínimos de informação, as menções exigidas pelo artigo 377, n. 8 e a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Segundo esse n. 8, do artigo 377, o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras clñusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.
Atento o sistema do Código das Sociedades Comerciais, é indubitável que o aumento do capital social constitui uma alteração do contrato de sociedade. Basta ver as epígrafes dos artigos 85 e 87. Por conseguinte, para que numa assembleia geral de uma sociedade comercial se possa validamente deliberar um aumento do capital da sociedade, é necessário que a respectiva convocatória obedeça ao preceituado naquele n. 8 do artigo 377. Ora no caso "sub-judice", a convocatória da assembleia geral extraordinária de 19-10-90 não refere as cláusulas que se pretendem modificar suprimir ou aditar. Nem com muito boa vontade se poderia aceitar que a simples indicação de aumento de capital social, bastava para esse efeito. E também omitiu a convocatória, o texto integral de cláusula ou cláusulas a propor, ou de que tal texto ficava à disposição dos sócios na sede social.
Resulta assim, das disposições combinadas dos artigos 58, n. 1, alínea c) e 4 e 377, n. 8, do Código das Sociedades Comerciais, que a questionada convocatória não transmitiu aos sócios os elementos mínimos de informações. E violou a lei de uma forma tão flagrante e ampla que nem sequer é necessário discutir se o texto proposto de alteração do pacto social, deve obedecer ao normativo previsto no artigo 87, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais. Porém, dada a forma algo chocante como a recorrente ré pretende justificar a falta cometida, sempre se dirá que um texto de proposta de alteração do capital social, visando o seu aumento, deverá ter em conta esse preceito.
O exemplo dado pela R. não colhe. Quem inventa um montante qualquer para aumentamo do capital social, por não fazer ideia do mesmo e fabrica dados para os meter na convocatória age de forma ilícita. Uma proposta de aumento de capital social é um assunto sério atentas as consequências que daí poderem advir para a vida da sociedade e para os direitos e obrigações dos sócios. O facto de uma determinada proposta concreta poder vir a ser alterada numa assembleia geral, aliás como está previsto na lei, não autoriza o proponente a inventar montantes e fabricar dados. Quem assim proceder age de má-fé, pois viola um princípio fundamental do nosso direito privado expresso, entre outros, nos artigos 227, 334 e 762 do Código Civil. É em nome desse princípio que as propostas de aumento de capital social das sociedades comerciais devem ser claras e fundamentadas para que os sócios as possam votar e discutir conscientemente. E o mesmo reflecte-se na combinação das citadas disposições dos artigos 58, n. 1, alínea c) e 4, 87, n. 1 e 377, n. 8, do Código das Sociedades Comerciais. Tanto assim, que uma deliberação tomada à revelia de tais disposições, para além de poder ser anulada é praticamente ineficaz já que o notário não deve lavrar a necessária escritura de aumento (v. artigo 90 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais), sendo obvias as consequências práticas daí decorrentes.
Em suma, numa convocatória de assembleia geral, a seca proposta de aumento de capital, sem mais dados concretos, não fornece aos sócios os elementos mínimos de informação para deliberarem. A concretização dessas propostas, nos termos legais devidos, não traduz uma "falsidade", face à possibilidade delas poderem vir a ser alteradas na assembleia geral.
Nestes termos decide-se negar as revistas, quer a formulada pelos AA., quer a formulada pela R., confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido.
Os recorrentes autores pagarão as custas devidas pelo recurso principal e a recorrente ré, as emergentes do recurso subordinado. Intercalou-se: "que", "e obrigar", "tomo 3" e "pelos".
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
António Pais de Sousa.
Santos Monteiro.
Pereira Cardigos.