B - FUNDAMENTAÇÃO:
1. o direito:
a) pressupostos:
O artigo 437.º do CPP, estabelece os “fundamentos do recurso” extraordinário para fixação de jurisprudência, dispondo:
- 1.Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
- 2.É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
- 4.Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
- 5.O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:
- (i)inexistência de jurisprudência fixada sobre a mesma questão de direito;
- (ii)dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;
- (iii)ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;
- (iv)proferidos no domínio da mesma legislação;
- (v)assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:
- -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- -as decisões em oposição sejam expressas;
- -as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1].
A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.
Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.
Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2].
Têm de aplicar a mesma legislação, o que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo o diploma legal do qual consta a legislação aplicada[3].
E julgar situações de facto idênticas. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de tratar-se de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4].
E o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo os requisitos de forma, dispõe:
- 1.O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
- 2.No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
São pressupostos formais[5]:
- (i)a legitimidade do recorrente;
- (ii)o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;
- (iii)interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- (iv)a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento;
- (v)justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.
Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar –cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se:
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).
Assim, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tinha de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.
b) finalidade:
A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica[6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.
Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual je, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.
Por outro lado, como se assinala no Acórdão de 19/04/2017[7] deste Supremo Tribunal: “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.
Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei[8].
Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais.
Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme[9], a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.
E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões[10].
c) no caso:
Vejamos se no vertente recurso estão preenchidos os pressupostos para que possa ser concedida a pretendida fixação de jurisprudência:
1. verificação dos pressupostos:
i. formais:
Da legitimidade: a recorrente, em razão da sua qualidade de arguida no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, assiste o direito de interpor os recursos legalmente admitidos, entre os quais se inclui o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência –art. 437º n.º 5 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41º do DL n.º 433/82 de 17 de outubro.
Acórdão transitado: o acórdão recorrido foi tirado pelo Tribunal da Relação ... em recurso interposto pela arguida, impugnando a sentença que confirmou, ainda que in mellius, a decisão administrativa que condenou a recorrente em coima pela prática de uma contraordenação. O acórdão recorrido, datado de 23.06.2021, notificado à recorrente em 20.06.2021, não admitia recurso ordinário – arts.432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP.
Podia ser visado com a arguição de nulidades, admitia pedido de correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não importassem modificação essencial da decisão (ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, al.ª b) aplicável por força do art. 425.º, n.º 4).
Não prescrevendo a lei prazo especial para o pedido de correção a que alude a norma do art. 380º citado, vem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendendo que é de 10 dias, conforme prevê o art. 105.º, n.° 1 do CPP.
Podia ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, também no prazo de 10 dias a contar da notificação ao recorrente – art.º 75º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro
Como a arguida não lançou mão de qualquer dessas vias, o acórdão recorrido transitou em julgado em 8 de julho de 2021.
Prazo: verifica-se que o recurso foi interposto em 13/09/2021, vigésimo dia posterior ao trânsito em julgado. Foi, assim, interposto dentro do prazo legalmente estabelecido – art. 438º n.º 1 do CPP.
Acórdão fundamento: a recorrente alega que o decido no acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão que invoca como fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.04.2012, – há cerca de 10 anos -, tirado no processo n.º 594/11.5TAPDL28. Juntou cópia e indicou o site onde pode consultar-se (www.dgsi.pt).
Motivação: O requerimento de interposição de recurso inclui motivação, na qual vêm detalhadamente expostas as razões de facto e de direito que, no entendimento da recorrente, demonstram a contradição do julgado no acórdão recorrido com o decidido no acórdão invocado como fundamento.
No caso estão, pois, reunidos os pressupostos formais para a admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
ii. substanciais:
Vejamos se o mesmo sucede com os pressupostos substantivos.
Dois acórdãos de diferentes tribunais superiores: a recorrente, ademais de identificar, naturalmente, o acórdão recorrido, proferido pela Relação ... no processo em epígrafe, fundamenta a sua pretensão num acórdão anterior, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação ....
Definiu a questão jurídica que pretende ver uniformizada, a qual, na sua formulação, consistente em “saber se a entrega de elementos autoincriminatórios sem qualquer advertência e em momento prévio à instauração de um processo de contraordenação, e enquanto únicos elementos de prova passíveis de conduzir à condenação, configura (como decidido no Acórdão Fundamento) ou não (como decidido no Acórdão Recorrido) uma violação do princípio «nemo tenetur ipsum se accusare», e, consequência, se constitui (como decidido no Acórdão Fundamento) ou não (como decidido no acórdão recorrido) um método proibido de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, aplicáveis ex vi n.º 1 do artigo 41.º do RGCOC”.
Não existe jurisprudência fixada sobre essa mesma questão de direito.
Idêntica questão jurídica: exige-se que a questão jurídica nuclear apreciada e decidida nos dois acórdãos colocados em confronto tenha a mesma incidência fáctico-normativa.
Similitude ou equivalência da facticidade: ao pressuposto da identidade da questão jurídica, a jurisprudência deste Supremo aditou a identidade de factos, entendida esta, “não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo”[11].
Segundo Baptista Machado, “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”[12].
Como salienta a jurisprudência, não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.
Identidade que pressupõe circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico ou equivalente do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, não sendo defensável a exigência da mesmidade, de uma identidade fáctica absoluta. Os acontecimentos da vida humana, influenciados como são pelas condições internas e exógenas, mesmo que repetidos na mesma cena, logo que tenham atores diferentes apresentam inelutavelmente diferenças factuais. Diferenças que muitas vezes não interferem com a identidade do aspeto jurídico dos casos. Interessa, mas é também suficiente que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas[13].
Oposição de julgados: exige-se que as decisões em oposição, tiradas no domínio de vigência da mesma legislação, sejam expressas e, tendo por objeto núcleo factual similar ou equivalente, se contrariem ou colidam entre si, na decisão sobre a mesma questão fundamental de direito.
Oposição que tem de ser expressa, sendo irrelevantes divergências de fundamentação.
iii. as duas situações de facto e processuais:
Concorrendo os demais parâmetros é indispensável cotejar comparativamente aqueles dois acórdãos colocados em confronto pela recorrente, de modo a contrastar se incidiram sobre igual questão de facto e processual e, na hipótese de assim ter sucedido, se a questão de direito, sendo a mesma, foi antagonicamente decidida num e no outro. Exame e apreciação que haverá de resultar do cotejamento dos dois acórdãos colocando-os lado a lado.
ª. no acórdão invocado como fundamento:
A situação de factoera a seguinte:
A S... S. A., adjudicatária do Contrato de Concessão de Serviços Aéreos Regulares na rota .../.../..., celebrado com o Estado Português, em cumprimento das obrigações decorrentes dessa concessão, apresentou ao INAC o Relatório de Execução do 4º Trimestre de 2004.
O INAC, com base nos documentos assim fornecidos pela concessionária, instaurou-lhe processo de contraordenação, por diversas infrações p. e p pelos art.ºs 6°, n.ºs 1 e 3 e 23º n.º 1 al.ª a) do Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril (Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento), por ter incumprido, no 4° trimestre de 2004, com as obrigações modificadas de serviço público impostas às rotas .../... por não ter atingido os mínimos impostos pela comunicação da comissão quanto aos lugares oferecidos nas semanas de 11 a 17 de Outubro e de 25 a 31 de Outubro, por não ter efetuado a frequência diária de ida e volta, entre as 8.00 e as 21.00 horas, na rota .../.../... e, ainda, por ter havido infração do parâmetro horário..
Com base em tais elementos a autoridade administrativa deu como provado e o tribunal de 1ª instância confirmou, entre outros, os seguintes factos:
4 - No que se refere parâmetro "capacidade mínima a oferecer" na rota .../..., verificou-se que durante o mês de Outubro de 2004 a S...... incumpriu as obrigações modificadas de serviço público.
5 - Não cumprimento do mínimo semanal de 7.700 lugares impostos pela Comunicação da Comissão (2001/C 271/03) na semana de 11 a 17 de Outubro, e na semana de 25 a 31 de Outubro, a saber:
Ø na semana de 11 a 17 de Outubro 7.368 lugares (- 332 lugares);
Ø na semana de 25 a 31 de Outubro 7.498 lugares (- 202 lugares).
9 - A S... ... tinha perfeito conhecimento que com aquelas suas condutas violava as obrigações de serviço público a que estava legalmente obrigada a cumprir, sabia de antemão que o seu comportamento preencheria um tipo legal de contra-ordenação, sendo que tal não a impediu de empreender a sua conduta.
O INAC condenou a S... S. A. na coima única de € 12.500,00, pela prática dos factos e das contra-ordenações imputadas.
A S... impugnou a decisão administrativa.
Não impugnou a factualidade constante da decisão recorrida “sendo certo que essa mesma factualidade decorre do teor dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente os "relatórios de verificação do cumprimento das obrigações modificadas de serviço público" e relativos ao último semestre de 2004.” – cfr sentença ali recorrida – apud acórdão invocado como fundamento O tribunal de 1ª instância, por sentença, julgando parcialmente procedente o recurso, manteve a condenação da recorrente pela prática de duas contra-ordenações previstas no artigo 6.°, nº 1 e 3, do Decreto-Lei nº 130/99, de 23 de Abril, por referência às obrigações assumidas e previstas na Comunicação da Comissão (2001/C 271/03), atenta a violação do parâmetro "capacidade mínima semanal oferecida garantida" nas semanas de 11 a 17 e de 25 a 31 de Outubro de 2004, na coima de € 2.500 por cada uma delas e, em cúmulo jurídico, condenou-a na coima única de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), mantendo a não aplicação da sanção acessória e no mais revogou a decisão recorrida.
A arguida, irresignada, recorreu para o Tribunal da Relação ....
Que, por acórdão de 17 de abril de 2012, considerando ter sido violado o direito da arguida à não auto-incriminação, declarou nulas as provas consubstanciadas nos diversos documentos juntos aos autos, designadamente os "relatórios de verificação do cumprimento das obrigações modificadas de serviço público", relativos ao último semestre de 2004.
Em conformidade, julgou não provada a facticidade levada aos pontos 4 e 5 e 9 da decisão em matéria de facto.
Em consequência, absolveu a arguida das duas contra-ordenações por que vinha condenada.
Apreciando a questão da violação do princípio da não auto-incriminação, resultante, no caso, da utilização pelo INAC, como prova contra a arguida, dos elementos pela mesma fornecidos, entendeu que foram recolhidos “de uma forma ilegítima e pouco transparente.
Exigia-se-lhe que, no mínimo, tivesse referido à arguida que os elementos que a mesma sujeitou a registo podiam vir a servir para a instrução de um processo de contra-ordenação.
Depois de ter tido acesso ao relatório fornecido pela S... Internacional, o INAC interpretou-o como entendeu, utilizando esses elementos para demonstrar, exclusivamente, a sua perspetiva do comportamento da arguida.
Se o INAC tem o poder de deliberar no sentido de exigir o cumprimento das obrigações de serviço público, também (…) a S... goza do estatuto de arguido, no âmbito do qual se encontram os direitos constitucionalmente consagrados ao silêncio e à não autoincriminação, que não sendo absolutos, todavia, devem prevalecer sobre o direito de utilizar elementos fornecidos, (…) no caso, pela arguida, (…).
O INAC, para o cabal prosseguimento das suas atribuições, não necessita de utilizar "meios enganosos" para instruir, investigar e decidir processos contra-ordenacionais, pois não só possui todos os poderes associados à regulação e previstos, entre outros, nos seus Estatutos, como dispõe dos poderes previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspeções, exames e verificações (cfr. art.º 10°, n.º 2 dos respetivos Estatutos …).
O INAC dispunha de outros meios de obtenção de prova que lhe permitiam exercer cabalmente os seus poderes sancionatórios.
Concluiu que “a supressão do direito à não autoincriminação da S..., S.A. violou o princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 18°, n.º 2 da CRP), na sua vertente de necessidade, já que aquela autoridade administrativa optou pelo meio de prova mais lesivo para os direitos fundamentais da arguida, sem curar de ponderar e optar por outros meios de obtenção de prova.
Por conseguinte, não podiam ter sido utilizados como prova para fundamentar a decisão condenatória, elementos fornecidos pela própria arguida no âmbito do cumprimento de um dever enquanto supervisionada, sem que a mesma tivesse sido previamente advertida de que (…) poderiam vir a servir para a instrução de um processo de contra-ordenação.
Deverão ser aplicáveis as proibições de prova previstas no art.º 126º do CPPenal.
A arguida foi, pois, levada a pensar que estava a fornecer elementos estritamente para o efeito da supervisão, o único para o qual, efectivamente, tinha esse dever, sem saber que os mesmos poderiam vir a ser, e foram, utilizados para efeitos de instrução do processo contra-ordenacional.
Conclui-se que a utilização destes meios enganosos, através dos quais se obteve a prova junto da arguida, perturbou a liberdade de os seus representantes decidirem, pelo que são ofensivos da integridade moral das pessoas, sendo, por isso, nulas as provas consubstanciadas no Relatório de Execução do 4º Trimestre de 2004 pela mesma apresentado.
O que, desde logo, decorre, não só do disposto no art.º 126º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPPenal, ex vi do art.º 41º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações, e nos art.ºs 32º, n.º 2 e 18º, n.º 1 da CRP., mas também da aplicação do art.º 32º, n.º 8 da CRP.
Por sua vez, nos termos do Art.º 122º, n.º 1 do CPPenal, também ex vi do art.º 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra Ordenações, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.
b. no acórdão recorrido:
A situação fáctica e processual é a seguinte (em síntese e com sublinhados para realçar): na sequência de inspeção às instalações industriais onde labora a “M..., S.A.”, os inspetores da IGAMAOT solicitaram à inspecionada documentação, tendo a mesma apresentado entre outros, o Relatório de ensaio da medição do ruido elaborado, a seu pedido, pela empresa certificada “dWawe.1”. Relatório que a “M... S. A.” esta estava obrigada a enviar à entidade licenciadora – a “Direção-Geral do Ambiente” - para controlar a monitorização das emissões do ruído impostas na licença ambiental de que beneficiava.
Como base nos elementos então obtidos, os inspetores elaboraram auto de notícia imputando à arguida aqui recorrente a infração inicialmente identificada ao Regulamento Geral do Ruído. Instaurado, assim, processo de contraordenação, veio a ter o desenvolvimento e o resultado acima indicado.
No processo em causa, na parte que aqui releva, resultou provada a seguinte facticidade:
- 2.No dia 11 de Outubro de 2016, pelas 09.30 horas, foi efectuada uma acção inspectiva por parte da IGAMAOT, Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao estabelecimento denominado “M... – E..., SA” (... - ...), sito na Estrada ..., ..., ....
- 3.Da mencionada acção inspectiva resultou a elaboração do Auto de notícia ... e relatório de inspecção n.º 673/2016.
- 4.O operador procedeu à monotorização do ruído para o exterior de acordo com o ponto 2.2.3 da LA n.º 386/2010 – ver em anexo fls. 14 verso e 15 do Relatório a fls 23 vs e 24 do processo físico - e a última monotorização - anterior a RIEI 673/2016 e Auto de Notícia ...16 ambos de 11-10-2016 - foi efectuada (…) em 9 pontos de medição e apresentou o relatório acústico com a ref. LABRV/000044.R2/16, de 02/06/16 (em anexo a fls. 32-46 do processo físico)
- 5.Foram efectuadas medições em 9 pontos da envolvente da empresa “M...”. Estes pontos identificados pela empresa “MREF”, constituem os locais potencialmente mais afectados pelas fontes de Ruído pertencentes à “M...”. (…).
- 6.Os pontos onde se realizaram as medições estão identificados nas fls. 35 e 36 em anexo ao auto de notícia e relatório com a ref. LABRV/000044.R2/16.
- 10.O relatório conclui que “o funcionamento da empresa M..., (…), não cumpre integralmente os requisitos sonoros legais aplicáveis à emissão de ruído para a envolvente, impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec.-Lei 9/07, uma vez que estas originam níveis sonoros acima dos valores regulamentares, juntos dos receptores sensíveis mais próximos, nos pontos 1, 2, 5 e 6” –cfr. fls. 15 do relatório da “...” (fls. 28 dos autos).
Da motivação da decisão judicial sobre a fixação da matéria de facto provada consta que “em virtude da inspecção efectuada pela IGMAOT à sociedade arguida, a mesma apresentou, além de outros documentos, o relatório elaborado pela empresa “D...”, empresa acreditada e cujos resultados não foram impugnados, a qual foi contratada pela própria arguida para efectuar as medições de ruído impostas por lei.
E, conforme resulta do dito relatório, a actividade da arguida apresentava na data das referidas medições de ruído valores superiores aos legalmente permitidos.
Por outro lado, da prova produzida, maxime a documental junta aos autos, entende-se que se encontra perfeitamente delimitado que o ruído analisado ou valores excedidos respeitam à sociedade arguida, sozinha ou em conjunto com as demais empresas do grupo e não a qualquer outra empresa.
E, face ao conjunto da prova produzida, entende-se que a mesma não é suficiente para pôr em causa os resultados do referido relatório, sendo certo que resultou até do depoimento das duas últimas testemunha de defesa ouvidas que após as medições de ruído a que se referem os autos foram efectuadas pelo menos mais duas medições de ruído (mais recentes) e não obstante as diversas soluções técnicas no sentido de mitigar o ruído, só após a última dessas medições, acabaram as desconformidades a nível de ruído”.
No acórdão recorrido – que alterou alguns segmentos de alguns pontos da decisão em matéria de facto -, a questão em reapreciação, na parte com relevância para o presente recurso extraordinário, consistiu em saber se a entidade administrativa e os tribunais “podem utilizar ou não no processo de formação da sua convicção sobre juízo de verificação ou não de facto(s) jurígena(s) de responsabilidade contra-ordenacional - in casu ambiental por violação de limites máximos de ruído produzido para o exterior - como «meio de prova» uma «declaração de ciência» - in casu o «Relatório de Ensaio de Medição de Ruído para o Exterior» - providenciada pelo(a) agente ou operador(a) - in casu M... - E..., SA - inclusive junto de terceiro especialista com acreditação - in casu a empresa «... acoustic engeneering» - e entregue à «Administração» no cumprimento de uma «obrigação legal declarativa» sob pena de não concessão ou não renovação de licença que caducará para o exercício de uma actividade ou in extremis até a autoria material de uma contra-ordenação omissiva pura ou própria.
Motivando a decisão de julgar improcedente o recurso da arguida, expendeu-se no acórdão recorrido, sobre a questão aqui em apreço, que não é “inequívoca (…) a proibição da utilização num «processo sancionatório» – contra-ordenacional ou mesmo criminal / penal - dos dados - in casu das medições reportados no REMERE III –obtidos – do agente ou operador - pela «Administração» num «processo de regulação» ou num «processo de supervisão» - sob pena das invocadas (i)legalidade e (in) constitucionalidade.
“No presente caso, (…) é indubitável que a legislação supra mencionada prevê a obrigação do inspecionado prestar diversa informação, designadamente documental, aos serviços de inspecção. Essa obrigação, face ao princípio nemo tenetur, gera um conflito de finalidades processuais (por um lado, a descoberta da verdade material que legitima e exige o restabelecimento da paz jurídica e a segurança da comunidade na eficácia das normas protectoras dos bens jurídico-criminais; e, por outro lado, o direito do arguido a um processo justo, equitativo, como tal aceite constitucionalmente no artigo 32º, da CRP, irradiando para os princípios da presunção da sua inocência e direito a ser ouvido e ao contraditório).
Mesmo considerando que os direitos à não auto-incriminação e ao silêncio têm fundamento imediato nas garantias processuais que a CRP impõe (artigo 32º) e na exigência constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20º, nº4) e que as garantias de defesa são extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de carácter punitivo, incluindo não penal, esta vigência alargada não impede que tais direitos possam ser legalmente restringidos no âmbito do ordenamento jurídico.
Ora, tais restrições existem justamente no quadro do desempenho pelo Estado, via Administração Estadual, através, in casu, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território – IGAMAOT, com funções inspectivas no que respeita ao direito ambiental, atento o carácter primordial dessa vigilância-fiscalização e simultaneamente, a repercussão na esfera colectiva (actividade ruidosa das empresas) e individual (de cada um dos cidadãos), tendo em conta as directivas europeias.
In casu, estamos perante prova meramente documental (Relatório de Ensaio Acreditado de Medição de Ruído para o Exterior) que foi junto aos autos, no qual se investigou e apurou a contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada.
Estamos, pois, a falar de documentos que existem independentemente da colaboração da recorrente, tendo em conta a obrigatoriedade desta os remeter para vários organismos, não tendo havido, salvo melhor opinião, uso de qualquer método proibida de prova, nos termos do artigo 126º, nº 1 e 2, do CPP.
Ademais, não será despiciendo referir que não está cabalmente demonstrado que a recorrente (os seus representantes legais) tenha sido constrangida de modo efectivo a colaborar com a inspecção uma vez que não consta dos autos que a recorrente, que sabia ter existido denúncias contra si, haja invocado, como podia, a recusa de cooperar com a inspecção.
Dito de outro modo, a questão do direito a não se auto-incriminar só se coloca se os documentos em causa foram fornecidos pelo inspecionado de forma coactiva, e não voluntária, o que não resulta dos autos.
Finalmente, ainda que se entenda ser proibida a valoração da prova obtido nesses termos - artigo 126º, nº 2, alínea a), do CPP – sempre se dirá que será de chamar à colação o chamado efeito à distância das provas inválidas, conforme explicado no Acórdão do STJ, de 20-02-2008, publicado em www.dgsi.pt, e para o qual se remete.
Conforme resulta daquele Acórdão, são três as hipóteses em que o referido efeito à distância se não projecta, isto é, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa: a chamada limitação da fonte independente a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula.
O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da “árvore envenenada“ tem lugar quando se demonstre que uma outra actividade investigatória, não levada a cabo, seguramente iria ocorrer na concreta situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conducente inevitavelmente ao mesmo resultado, ou seja, quando inevitavelmente, apesar da proibição, o resultado seria inexoravelmente alcançado.
Ora, cremos que é o caso dos autos, uma vez que os documentos obtidos durante a inspecção administrativa, em caso de não ocorrer colaboração da recorrente, sempre obtidos através das entidades a quem a recorrente, obrigatoriamente tem de os remeter, como legalmente imposto (entre outros, o nº 4 do artigo 8º, alínea d) do nº 2 do artigo 10º, ambos do DL 194/2000 de 21/8).»
A final e em suma: os «dados objectivos» do REMERE III podem e devem ser valorados pela «Administração» e seguidamente pela «Jurisdição», no processo de formação de sua convicção quanto a factos a julgar «provados», uns, «não provados», outros, como o Tribunal a quo valorou, porque os resultados objectivos das medições acústicas no REMERE III dos Técnicos de Ruído - reportados na nota de rodapé 67 e que foram reflectidos no RIEI dos Inspectores Ambientais - se podem constituir o «tipo objectivo» da contra-ordenação ambiental sub judice, não consubstanciam directa ou imediata - muito menos inexoravelmente - o «tipo subjectivo» correlativo daquele, por à responsabilidade ambiental contra-ordenacional se ter de firmar um juízo positivo - que não consta no REMERE III - de «dolo directo ou intencional» / «dolo necessário» / «dolo eventual» e – quando punível - «negligência consciente» / «negligência inconsciente» ut art 8-1 do RGCOC conforme o qual «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência», por inexistir responsabilidade contra-ordenacional objectiva, pelo que inexiste violação do princípio nemo tenetur ipsum se accusare e do direito à não auto-incriminação e do direito ao silêncio neste processo contra-ordenacional por que não foram violados os artigos invocados pela Recorrente, sob pena do absurdo jurídico do «cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabar … por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatória)».”
iv. dissemelhança das situações:
Sintetizando, na situação de facto e processual sobre que versou o acórdão invocado como fundamento, a autoridade administrativa, no caso, o INAC, unicamente com os dados recolhidos no Relatório de Execução do 4º Trimestre de 2004, que lhe foi enviado pela S... S. A., em cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão de Serviços Aéreos Regulares na rota .../.../... celebrado com o Estado Português, instaurou processo de contraordenação e sem outras diligência de descoberta e recolha de provas, apenas com o que constava do referido relatório recebido enquanto entidade de supervisão, julgou provados os pontos 4), 5) e 9) da matéria de facto, que considerou assente e condenou a ali arguida em coima pela prática das contraordenações que lhe imputava.
O tribunal de 1ª instância, também com base nos mesmos elementos de prova, confirmou, no que para aqui pode interessar, a decisão em matéria de facto, reduzindo as consequências jurídicas, incluindo a medida da coima aplicada.
O acórdão invocado como fundamento, verificando que a prova dos factos vertidos nos pontos 4), 5) e 9) se fundou unicamente no referido relatório de execução que a S..., em cumprimento dos deveres contratuais de concessionária, enviou ao INAC, declarou nula tal prova porque obtida por métodos proibidos. Isto é, sem prévia advertência à concessionária, arguida, de que poderia servir para a incriminar.
Declarou também que a entidade administrativa fez uma utilização abusiva dos seus poderes funcionais de supervisão para perseguir e punir a arguida, sem previamente a ter advertido de que o relatório que estava obrigada a enviar-lhe poderia ser utilizado como prova para a incriminar.
Em parte alguma do acórdão invocado como fundamento se refere ou inculca que a S... solicitava a entidade externa credenciada a elaboração dos Relatórios trimestrais de execução da concessão e que os enviava a outras entidades diferentes do INAC.
Do acórdão invocado como fundamento também não se extrai que a entidade administrativa e, mormente, o tribunal de 1ª instância tenham ouvido ou inquirido outros elementos de prova sobre a facticidade vertida nos referidos pontos da matéria assente.
Não foi assim que, como se expôs, foi instaurado o processo de contraordenação sobre que versou o acórdão recorrido e que, nas instâncias intervenientes, se julgou e decidiu a matéria de facto provada e não provada.
Desde logo, o processo de contraordenação “nasceu” de uma inspeção efetuada pela entidade administrativa às instalações da sociedade aqui arguida.
Depois, o relatório de ensaio foi – como tinha, legalmente, de ser – elaborado a pedido da empresa (do conjunto de empresas que à data laboravam no local), por uma entidade externa acreditada, no caso, a empresa “...”
Se é certo que o referido relatório foi o elemento de prova nuclear no processo – como tinha de ser pela sua tecnicidade -, no processo foram produzidas outros elementos de prova sobre os factos, com inquirição dos dois inspetores, do representante legal da arguida e de testemunhas de defesa.
Por outro lado, enquanto no primeiro caso a relação substancial administrativa da qual emergiam as obrigações é somente um contrato de concessão e as infrações, em substância, decorrem do incumprimento de clausulado contratualizado (com mais ou com menos liberdade das partes), no caso dos autos, as infrações estão tipificadas em lei prévia, geral e abstrata – o Regulamento Geral do Ruído.
Dissemelhança também, e decisivamente, ao nível da diversidade das funções das entidades administrativas intervenientes.
No primeiro caso – o do acórdão invocado como fundamento - a autoridade administrativa acumulava as funções de supervisor - a quem a concessionária tinha de enviar o relatório de execução -, e os poderes de perseguição e punição de infrações administrativas que detetasse terem sido cometidas pela ali arguida no âmbito da execução do mesmo contrato de concessão.
No caso sobre que versou o acórdão recorrido, as entidades, licenciadora (a Direção Geral do Ambiente/DGA - art.ºs 2º n.º 1 al. c) e 5º do DL n.º 194/2000 de 21 de agosto) e a quem a “M..., S.A.” tinha de enviar os relatórios de medição do ruido (a Direção Regional do Ambiente/DRA – art.ºs 8º n.ºs 4 e 3 e 10º n.º 2 al.ª d) do mesmo DL), são funcionalmente diversas da entidade com os poderes de instaurar, tramitar e decidir o processo de contraordenação (a IGAMAOT), à qual a arguida não estava obrigada a enviar o mesmo relatório. Entidade que nem sequer o teria em seu poder aquando da inspeção. De outro modo, não o teria solicitado, nessa ocasião, à inspecionada.
Se no caso do acórdão fundamento, o INAC, como entidade supervisora, podia informar a tutela e promover a resolução do contrato de concessão em causa, já no caso do acórdão recorrido, era a DGA a entidade competente para condicionar e cancelar a licença ambiental. O envio à DGA de relatório de monitorização das emissões de ruido, impostas na licença, era / é condição necessária da renovação e manutenção da licença ambiental concedida.
Para que a situação de facto, a situação processual pudesse considerar-se com alguma identidade à decidida no acórdão invocado como fundamento, o vertente processo de contraordenação haveria de ter sido instaurado pela DGA ou pela DRA simplesmente como base no relatório do ensaio da monitorização do ruído enviado pela “M... R... S. A.”. O que, evidentemente, não se verificou.
Sendo incontestável o antagonismo das duas decisões, todavia conclui-se que assim sucede porque a situação de facto e processual sobre que uma incidiu não é idêntica à que foi apreciada na outra, conforme se expôs.
As diferenças na fundamentação entre os dois arestos acerca da extensão das restrições ao direito da/o arguida/o a não ser obrigada/o a contribuir para a autoincriminação e, sobretudo, do princípio da proporcionalidade imanente ao processo justo e à atuação leal dos órgãos do Estado e às suas entidades administrativas e policiais, não legitimam, só por si, a admissão de recurso extraordinário de fixação de fixação de jurisprudência. É indispensável que o diferente entendimento doutrinário se tenha projetado em decisão antitética sobre a mesma questão de facto ou processual. Segundo requisito que aqui não se verifica.
Não fora a diversidade das circunstâncias apontadas e então o processo haveria de prosseguir para a fixação de jurisprudência.
Não havendo identidade ou equivalência da situação de facto e processual ainda que se note diferença na conceção da extensão dos direitos da arguida a não contribuir para a sua autoincriminação e, mormente, sobre a restrições que ao mesmo podem ser estabelecidas pelo funcionamento do princípio da proporcionalidade, evidentemente que, como se advertiu, a solução dada a mesma questão jurídica em ambos haveria de ser, naturalmente diversa.
Conclui-se, assim, pela não oposição de julgados, que é um dos requisitos substanciais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Em consonância com o exposto impõe-se rejeitar o vertente recurso, nos termos do art.º 441º nº 1 do CPP.