IIO DIREITO.
O relato antecedente informa-nos que o Ilustre Magistrado do M.P. junto do TAC de Lisboa interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 24/11/99, que aprovou o traçado do prolongamento da A5 (IC-15) até à Areia, por considerar que a referida deliberação tinha de ser, e não foi, precedida de audiência dos cidadãos e entidades interessadas e que tal omissão determinava a sua ilegalidade. Com efeito, a referida consulta era indispensável porque, por um lado, se tratava de uma obra com forte impacte no ambiente e nas condições sociais, económicas e de vida da população envolvente e, por outro, tinha um custo superior a um milhão de contos.
E o Tribunal recorrido considerou que, efectivamente, o art.º 4.º da Lei 83/95, de 31/08, impunha o dever de audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que pudessem ser afectados pela realização de obras com impacte relevante e que influenciassem significativamente as condições de vida das populações envolventes e do ambiente e que, sendo assim, e sendo que a obra em causa tinha essas características impunha-se o cumprimento daquele dever. Para além disso, considerou que aquela obra tinha um custo superior a um milhão de contos e que, também por esta razão, aquela audição era obrigatória. Daí que, tendo tal dever sido omitido, tivesse concluído que a deliberação impugnada era ilegal e, com esse fundamento, a tivesse anulado.
A Câmara de Cascais não aceita esta decisão por considerar que a via cujo traçado fora aprovado pela deliberação impugnada encontrava-se fora da área protegida do Parque Natural de Sintra – Cascais, pelo que não seriam as consequências que a mesma teria sobre este Parque que iriam tornar obrigatória aquela consulta. Por outro lado, sustentou que só relevavam os custos com a obra propriamente dita e não com o preço dos terrenos necessários à sua implantação e que, sendo assim, a sentença recorrida tinha feito errado julgamento quando afirmara que o custo da obra englobava tanto o custo da empreitada como o valor a pagar pelas expropriações e que, superando esse custo global um milhão de contos, a realização da mencionada audiência era obrigatória. Finalmente, defende que o dever de audiência só tem lugar quando se trate de recolher a posição dos cidadãos sobre uma obra que, apesar de necessária, terá reflexos negativos nas suas condições de vida e a via em causa não iria ter essas consequências.
E daí que solicite a revogação do decidido.
A questão que o recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se a deliberação que fixou o traçado do prolongamento da A5 (IC-15) até à Areia tinha de ser precedida de audiência dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que podiam ser afectados com a sua construção e se, não o tendo sido, a omissão dessa formalidade determinava a ilegalidade da deliberação impugnada.
1. A Lei 83/95, de 31/08, define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de participação popular em procedimentos administrativos destinados a proteger interesses como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público (n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º).
E, nesse sentido, subordinado epígrafe “Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos”, estabelece o seu
Artigo 4º
“1 – A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 – Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3 – São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.”
Deste modo, e nos termos desta disposição, a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por essa decisão.
E o n.º 3 do mesmo preceito define o que se deve entender por obras públicas de impacte relevante especificando que estas são as que se traduzem (1) em custos superiores a um milhão de contos e as que, (2) sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.
2. In casu, como sabemos, o Sr. Juiz a quo considerou que a via em causa devia ser qualificada como uma obra pública de impacte relevante por, desde logo, ter entendido que o seu custo ultrapassava um milhão de contos, já que este englobava não só os gastos com a empreitada como também os montantes pagos nas respectivas expropriações e essa soma ter ultrapassado aquele valor, entendimento que a Recorrente rejeita.
No entanto, e a nosso ver, o Sr. Juiz a quo decidiu bem pelo que essa decisão não merece censura.
Com efeito, na interpretação da lei o primeiro elemento a ter em conta é a sua letra pelo que se o n.º 3 do art.º 4.º da Lei 83/85 declara que se considera que uma obra pública tem impacte relevante quando o seu custo for superior a um milhão de contos ter-se-á de entender que esse custo é a totalidade do montante gasto com ela, isto é, ter-se-á de entender que nesse custo estão englobados todos os valores parcelares efectivamente gastos e não apenas uma parte destes.
Só assim não seria se o texto legislativo fosse ambíguo, incongruente ou conduzisse a conclusões manifestamente não queridas pelo legislador pois que, nesse caso, haveria que reconstituir o pensamento legislativo e eleger de entre os sentidos possíveis da lei aquele que melhor se adaptava ao seu texto, à unidade do sistema e à vontade presumida do legislador. – vd. art.º 9.º do Cod. Civil.
Ora, no caso, não só o n.º 3 daquele art.º 4.º é claro como também não se recolhe na referida Lei qualquer indicação que nos possa levar a considerar que o legislador quis coisa diferente do que se retira da literalidade daquele texto legal. Ou seja, em parte alguma da lei se vê que o legislador, para estes efeitos, quis que o custo da obra não fosse o valor total nela gasto – o valor da empreitada acrescido do valor dispendido nas expropriações dos terrenos indispensáveis à sua realização - mas, apenas e tão só, o custo da empreitada.
Sendo assim, e sendo que a empreitada daquela via importou em 705.139.081$00, acrescido de IVA, e que o valor pago pelas expropriações necessárias à mesma atingiu os 712.980.000$00 (pontos 6 e 7 do probatório), ter-se-á de concluir que o custo daquela obra ultrapassou o valor de um milhão de contos referido no n.º 3 do transcrito preceito e, portanto, que a mesma devia ser qualificada como uma obra com impacte relevante, cuja realização obrigava a que fosse precedida de consulta popular.
E, porque assim, a omissão desta formalidade constituía vício de violação de lei determinante da anulabilidade da deliberação impugnada.
Daí que, nesta parte, sejam improcedentes as considerações do recurso.
3. A Recorrente insurge-se, ainda, com o facto da sentença recorrida ter entendido que a via em causa tinha um impacte relevante por influenciar significativamente as condições de vida das populações da área onde a mesma ia ser implantada e de, também por esta razão, ter entendido que se impunha a audição dos cidadãos e das entidades interessadas.
Todavia, como resulta do n.º 3 do art.º 4.º da Lei 83/95, as obras públicas com impacte relevante e, por isso, cuja realização tem de ser obrigatoriamente precedida de consulta são de dois tipos; por um lado, aquelas que se traduzem em custos superiores a um milhão de contos ou e, por outro, aquelas que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área.
Sendo assim, e sendo que o custo da obra em causa foi superior a um milhão de contos, a referida consulta era necessariamente obrigatória.
Fica, pois, prejudicada a análise da questão de saber se, para além disso, a mesma também devia considerar-se de impacte relevante por influenciar significativamente as condições de vida das populações atingidas pois que esta análise só relevaria se o valor da obra fosse inferior a um milhão de contos. O que, como se viu, não é o caso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.