Recurso n.º 595/12.6JDLSB.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Singular n.º 595/12.6JDLSB, a correrem termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
A, (…);
Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, nº 1, do Cód. Penal.
B, assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe indemnização no montante € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, contados desde a data da notificação – fls. 300 e ss.
O arguido não apresentou qualquer contestação, mas arrolou testemunhas – cfr. fls. 359 e 360.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido e a assistente transaccionaram quanto ao pedido de indemnização civil, encontrando-se tal transacção homologada judicialmente.
Nesse seguimento, veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:
a) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material (art. 26º do Cód. Penal) e na forma consumada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, nº 1, do Cód. Pen., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b) Suspender a execução de tal pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinando a suspensão ao cumprimento, pelo arguido, da obrigação entregar à Caritas Diocesana de Évora a quantia de € 500 (quinhentos euros), o que deve fazer no prazo máximo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença, juntando de imediato aos autos comprovativo de tal entrega – arts. 50º, nºs 1 e 5 e 51º, nº 1, alínea c), todos do Cód. Penal.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido A o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
A) Não se encontram preenchidos os elementos do crime de extorsão, pelo qual, o arguido vinha acusado e ora condenado – Cfr. Art.º 223º, nº.1 do C.P;
Sem conceder, por mera cautela e dever de patrocínio;
B) A pena aplicada ao arguido deveria ter sido especialmente atenuada, em virtude da assistente ter declarado encontrar-se integralmente reparada dos prejuízos causados, nos termos do consignado no art.º 206º do C.P.
C) Foi violado o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça.
Respondeu ao recurso a assistente B, dizendo:
1- Os factos imputados ao arguido e provados na sentença configuram e tipificação do crime de extorsão.
2- O arguido confessou-os livremente e sem reservas
2- A ameaça do mal, não implica que a ameaça de divulgação de “ factos” da vida íntima é mais grave se os factos forem falsos como confessou o arguido que eram.
3- Não se verifica nenhuma das circunstâncias que permitam uma atenuação especial da pena aplicada ao arguido.
4- Deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença proferida.
Também o Magistrado do Ministério Público veio responder ao recurso trazido pelo arguido, dizendo:
1- ª - Na douta sentença recorrida fez-se correcta valoração e apreciação das provas produzidas e examinadas na audiência, em conformidade com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, extraindo-se delas o significado que não poderia deixar de ser apercebido por qualquer pessoa dotada de experiência e formação judiciária convenientes.
2- ª - A fundamentação de facto da sentença é consequente ou congruente com aquela apreciação das provas, constante da respectiva motivação, que, de modo suficiente e claro permite conhecer as razões por que foram julgados provados ou não provados os factos enunciados em cada uma das rubricas da fundamentação de facto.
3- ª – A discordância da recorrente sobre o julgamento da matéria de facto, restrita à factualidade havida por não provada, assenta em critérios ilógicos e inaptos para captar o significado das provas, em conflito com a semântica da língua portuguesa, no que concerne os meios de prova documental e a motivação fáctica da sentença, bem como na desconsideração de princípios fundamentais do regime processual penal vigente, operantes em sede de produção, de valoração e de apreciação das provas.
4- ª – Em conformidade, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
Nesta Instância, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em sede de decisão recorrida forma considerados os seguintes Factos:
Factos Provados
1. Em Setembro de 2012 o arguido A não exercia qualquer actividade profissional geradora de rendimentos;
2. Estava totalmente desprovido de fundos que lhe permitissem enfrentar variadas dívidas, cujo pagamento os credores lhe exigiam, com insistência;
3. Conhecia a assistente B, de cuja situação de desafogo financeiro se convenceu, dados os seus vínculos familiares aos proprietários de uma clínica de Évora, denominada “(…)”;
4. Elaborou um estratagema que lhe permitisse forçá-la a entregar-lhe dinheiro, mediante a chantagem da promessa de divulgação — nomeadamente através da internet e junto do seu marido e demais familiares — de fotografias e dados da respectiva vida íntima;
5. Em execução desse projecto, no dia 18 de Setembro de 2012, pelas 18h17m25, o arguido, através do seu telemóvel com o cartão n.º 9277 38090, enviou a seguinte mensagem escrita (“SMS”) para o telemóvel da assistente, com o n.º 968068635: «o teu reinado nesta família terminou, o teu querido marido, os teus sogros e pais vao receber umas prendinhas para verem a puta que tem em casa»;
6. Minutos depois, às 18h25m50, enviou nova mensagem: «Podes crer que tens os dias contados»;
7. Logo na manhã do dia seguinte, às 09h56m10, remeteu a seguinte mensagem: «a surpresa esta a chegar»;
8. Ainda no dia 19 de Setembro, ao fim da tarde, pelas 18h18m51, enviou o seguinte texto: «a (…) em peso vai ficar a saber a puta que es, o que achas? Vou te ver a chorar de joelhos»;
9. À noite, pelas 21h42m47, o arguido remeteu nova “SMS”: «tens que ajustar contas com muita gente, tens tens!»;
10. No dia 21 de Setembro, a mensagem enviada pelo arguido, às 18h03m31, dizia: «andas a falar de mais, cala essa boca se nao vai ser pior»;
11. Na mesma data, pelas 21h15m42, remeteu nova mensagem: «se não queres a tua vida destruida vais ter que pagar, tens 5 dias para arranjares 10000€ caso contrario ate na internet aparecem as tuas fotos»;
12. Minutos depois, às 21h38m00, acrescentou: «na quarta feira saberas o sitio e a hora para entregares o dinheiro caso contrario na quinta evora treme e tu acabas»;
13. No dia 23 de Setembro, pelas 15h05m32, o arguido remeteu outra “SMS”: «os teus amantes nao tem cuidado com os telemóveis»;
14. No dia 25 de Setembro, pelas 19h04m13, o arguido remeteu a seguinte mensagem: «Se queres salvar a tua vida amanhã não falhes, caso contrário passas a ser o gozo de Évora»;
15. E no dia seguinte, às 11h00m46: «Ao final do dia vais receber indicações, fica atenta»;
16. Ainda no dia 26, às 17h47m25: «As 9:50 saberás o sitio onde vais deixar um saco do lixo preto com o dinheiro, terás 10 minutos para o fazer sozinha»;
17. Igualmente a 26, pelas 21h45m41: «Meia hora e sabes o sítio»;
18. Por fim, às 22h18m29 do dia 26 de Setembro de 2012, o arguido remeteu a seguinte “SMS”: «A seguir à prisão na variante há uma paragem de autocarro com um caixote do lixo verde, pões aí o saco, 15 minutos, o teu casamento está nas tuas mãos»;
19. O arguido remeteu todas as mensagens como comunicações confidenciais ou anónimas, não só para obter um efeito psicológico de temor mais intenso sobre a assistente, como também para obstar ou dificultar a possibilidade da sua identificação;
20. Tal como o arguido esperava, a assistente leu todas as mensagens e ficou amedrontada com o seu conteúdo e a possibilidade de alguém vir a divulgar dados e fotografias relativos à sua vida privada, pelo que se sentiu constrangida a satisfazer as instruções que lhe eram fornecidas para entregar o dinheiro;
21. Por isso, na noite de 26 de Setembro de 2012, pelas 22h23m, deslocou-se à Av.ª Lino de Carvalho, em Évora, onde deitou no caixote de lixo existente na paragem de autocarro localizada junto à entrada da Travessa do Ferragial da Nora um saco de lixo preto, no qual previamente colocara a quantia de € 1.000,00 (mil euros), em notas de € 200, bem como pedaços de papel com a cópia de notas do Banco Central Europeu, para formar um maço com um volume tal que desse uma primeira aparência de que continha € 10.000,00 (dez mil euros);
22. De seguida abandonou o local, de acordo com as instruções que o arguido lhe transmitira;
23. Este, pelas 22h36m, dirigiu-se para a zona referida, conduzindo o automóvel de matrícula “31-87-CA” e, após a realização de várias passagens de reconhecimento pela zona, destinadas a assegurar-se que o local não se encontrava sob vigilância da polícia, aproximou-se do caixote, pegou no dito saco de lixo contendo o dinheiro e entrou no seu veículo a correr, ocasião em que foi detido;
24. O arguido sabia que constrangia B a entregar-lhe a quantia de € 10.000,00, mediante a promessa de divulgação generalizada, nomeadamente junto dos seus familiares, de fotografias e outros dados sobre a sua vida privada;
25. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida, com o intuito de obter um enriquecimento não admitido por lei;
26. O arguido é vendedor de automóveis, desempenhando tal actividade como comissionista;
27. Aufere em tal actividade a quantia média mensal de € 400;
28. Conta a partir de Outubro passar a integrar os quadros da empresa para a qual agora presta serviços, passando a receber ordenado base entre € 500 e € 600, ao qual acrescerão comissões;
29. Vive com a mulher e com um filho maior, trabalhador no “(…)” de Évora;
30. A sua mulher encontra-se desempregada;
31. O seu agregado familiar habita em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 400;
32. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;
33. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer averbamento.
Inexistem factos não provados.
Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos supra referidos nas declarações do arguido, que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
Foram tais declarações conjugadas com os seguintes elementos probatórios de natureza documental/pericial:
- Autos de transcrição de mensagens escritas (“SMS”) – fls. 9 a 11, 69 a 70 e 211;
- Auto de execução de “isco” – fls. 39 a 41;
- Mapa e fotografias de fls. 47 a 50;
- Referência multibanco respeitante a carregamento de cartão de telemóvel – fls. 54;
- Autos de busca e apreensão – fls. 55 a 63 e 64-65;
- Dados de tráfego e demais informação prestada pela TMN – fls. 11 a 122, 162 e 212-213;
- Exames periciais a telemóveis – fls. 215, 218 a 221 e 284;
- Informação prestada pela “Cetelem” – fls. 254.
No que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjectivo (dolo directo), a prova dos mesmos advém da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que envolveram o comportamento do arguido, maxime a vontade por si demonstrada, confessada e realizada em agir do modo referido [com efeito, o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127º do CPP)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt)].
Quanto à situação pessoal do arguido, o tribunal atendeu às declarações que este prestou, que se afiguraram credíveis, tanto mais que não têm correlação directa com o assacar da sua eventual responsabilidade criminal.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais daquele, tomou-se em consideração o teor do CRC de fls. 391.
Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Entende o aqui recorrente não poder ser condenado pela prática do crime de extorsão, pelo qual veio a ser condenado, por se não encontrarem preenchidos os seus elementos típicos.
Concretizando, entende que o teor das mensagens não era adequado a constranger a ofendida a fazer a pretendida disposição patrimonial.
Porquanto a assistente não foi ameaçada com um “mal importante”, pois quer o arguido, quer a assistente tinham pleno e cabal conhecimento e consciência da falsidade das ameaças veiculadas por aquele.
E que em momento ou circunstância alguma, a assistente ficou constrangida a cumprir com o reclamado pelo arguido, ou seja, o pagamento da quantia de 10.000,00 euros, por total e absolutamente consciente da falsidade das imputações insertas nas respectivas mensagens a si dirigidas.
Dispõe-se no art.º 223.º, n.º 1, do Cód. Pen., que quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
A extorsão significa um constrangimento a uma disposição patrimonial que causa prejuízo com intenção de conseguir enriquecimento ilegítimo para o agente ou para terceiro.
Sendo seus elementos constitutivos do crime em análise:
Do lado objectivo:
a) Meios de constranger outra pessoa; violência (que não tem de ser necessariamente contra essa pessoa, podendo ser contra coisas) ou ameaça com mal importante.
b) Resultado coactivo: uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para o coagido ou para outrem.
c) Relação meio - fim.
E do lado subjectivo:
a) Dolo
b) Intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.[1]
Consistindo o tipo objectivo do crime de extorsão no constrangimento de outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com um mal importante -, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo.
O objecto da acção é o direito patrimonial extorquido, que pode incluir coisa móvel ou imóvel, direito de crédito ou mesmo uma expectativa jurídica ou fáctica com significado económico.
O resultado da acção é o acto de disposição patrimonial, que pode assumir a forma de um dare, de um facere ou de um non facere.
A disposição patrimonial representa um enriquecimento ilegítimo do agente do crime (o extorsionário) ou de terceiro e um empobrecimento patrimonial do ofendido, que pode ser a vítima do constrangimento ou um terceiro.
A acção típica é a acção do constrangimento, que deve ser adequada à prática do acto de disposição patrimonial.
Devendo-se ponderar neste juízo de adequação as características físicas e psíquicas da vítima do constrangimento e do agente do crime.
A acção do extorsionário deve ser executada, tal como no crime de coacção, de modo vinculado, por meio de violência ou ameaça.
A ameaça terá que representar um dano ou um prejuízo relevante, pelo que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um acto lícito.
No entanto é essencial que tanto a violência como a ameaça grave, enquanto requisitos típicos imprescindíveis, sejam idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial.
Abrangendo-se no comportamento típico quer as acções de simples constrangimento, quer as acções que eliminem em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo aquelas que afectam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adopção de um certo comportamento, pretendido pelo agente e contrário à vontade do visado.[2]
Norteados por estes ensinamentos, mergulhemos no caso dos autos.
Que existiu constrangimento, existiu, e apto a determinar, como determinou, a assistente/ofendida a dispor da quantia, real de 1000,00€, e aparente de 10000 €, de forma a pôr fim à ameaça de revelação da sua vida intima- cfr. pontos 19 a 24 da matéria de facto tida como provada.
Se a assistente /ofendida sabia, ou não, da falsidade das ameaças, de tal realidade os autos não nos fornecem elementos bastantes para ajuizar, como pretendido; só se sabendo que foram levadas a sério e aptas a determiná-la a actuar em conformidade com os intentos do extorsionário.
É que, a respeito, importa reter o ensinamento de Taipa de Carvalho, veiculado no Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. I, págs. 356, quando considera como mal importante, aquele mal que, nas circunstâncias do caso, é susceptível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado.
Sendo que objectivamente as ameaças, dada a sua natureza, divulgação da vida intima, e atenta a forma como foram produzidas, via telefone, SMS, e de forma anónima, sem dar qualquer espaço de defesa à vítima, eram susceptíveis de determinar qualquer pessoa -comum - a agir, como agiu a aqui assistente/ofendida.
Daí a sem razão do propugnado pelo aqui impetrante de vir a ser absolvido da prática do crime de extorsão, pelo qual veio a sofrer condenação.
Mais entende o recorrente que pelo facto de a assistente/ofendida se ter declarado integralmente reparada, a pena aplicada deveria ter sido especialmente atenuada e, dessa via, fixada no seu limite mínimo. Convoca, para tanto, o disposto no art.º 206.º, do Cód. Pen.
Ora, revestindo o crime de extorsão a natureza de um crime patrimonial, em que está em causa a liberdade de disposição, e sendo o bem jurídico protegido o património de outra pessoa, o que faz com que o crime só se verifique com a realização do prejuízo patrimonial, nada impediria se aplicasse in casu o regime previsto no n.º 2, do art.º 206.º, do Cód. Pen, e dessa via, atenuar-se especialmente a pena.
Porém, o art.º 223.º, do Cód. Pen., não manda aplicar ao crime de extorsão tal regime, ao invés do que faz em relação a outros crimes de natureza patrimonial, v.g. o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, art.º 209.º, n.º 3; crime de dano, art.º 212.º, n.º 4; crime de dano qualificado, art.º 213.º, n.º 3; crime de alteração de marcos, art.º 216.º, n.º 3; crime de burla, art.º 217.º, n.º 4; crime de crime de burla qualificada, art.º 218.º, n.º 3, crime de burla relativa a seguros, art.º 219.º, crime de burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, art.º 220.º, n.º3; crime de infidelidade, art.º 224.º; crime de abuso de cartão de garantia, art.º 225.ºn.ºs 4 e 6 e crime de receptação, art.º 231.º, n.º 3, al.ª a), todos do Cód. Pen.
E se não o fez, razões houve para tanto, v.g. de política criminal, não podendo o intérprete ir mais além do que foi o pensamento do legislador, sob pena de se violar o disposto no art.º 9.º, do Cód. Civ.
E será que pelo deitar mão do que se diz no art.º 72.º, do Cód. Pen., se poderá vir atenuar especialmente a pena, como pretendido?
Dispõe-se no n.º 1, do art.º 72.º, do Cód. Pen., que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Enunciando-se no seu n.º2 várias circunstâncias, a título exemplificativo, que indiciam uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa do agente e da necessidade da pena.
Circunstâncias, que se indicam:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Na lição do Prof. Figueiredo Dias, a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá (…) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da (s) circunstância (s) atenuante (s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida no tipo de facto respectivo.
E continua o insigne Mestre, por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos excepcionais/ extraordinários pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seu limites máximo e mínimo próprios[3]
Seguindo-se tal ensinamento, escreveu-se no Ac. S.T.J., de 29.04.98, que a atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídas ou, por outras palavras, quando não é o caso “normal” suposto pelo legislador quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior.
O mesmo é dizer que só pode ter lugar a atenuação especial da pena quando a ilicitude e a culpa do agente não atingem a gravidade pressuposta pela norma incriminadora.
Não se olvida que o aqui recorrente apresentou à ofendida/assistente um pedido de desculpas públicas e que esta aceitou.
Que teve lugar a recuperação do dinheiro extorquido à ofendida/assistente, embora por acção de terceiros, que não por acção espontânea do arguido.
A confissão do arguido surge no seguimento da sua detenção em flagrante por elementos policiais.
O dolo, como se refere na Sentença revidenda, foi intenso.
Tudo, desta feita, a impedir que se deite mão do disposto no art.º 72.º do Cód. Pen., e se proceda à atenuação especial da pena, como pretendido.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 25 de Março de 2014.
José Proença da Costa
Sénio Alves
[1] Ver, M. Miguez Garcia, in O direito Penal Passo a Passo, Vol. II, págs. 257 a 259.
[2] Ver, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, págs. 612 a 616 e Acórdão da Relação do Porto, de 21-09-2011, no Processo n.º 762/09.0TAVNG.P1.
[3] As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 306-307.