3O DIREITO
3.1 Tal como decorre da sua alegação, a Recorrente questiona o Acórdão da Secção por este, segundo refere, não ter apreciado “convenientemente uma questão que para si é essencial: a subsunção dos factos dos autos à alínea a) do artigo 60º do Regulamento do Plano Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 07.04” – cfr. fls. 84.
No essencial, a Recorrente sustenta que, contrariamente ao que se pressupõe no dito aresto, existe efectivamente um «“vão” entre os pontos consecutivos de apoio formados pelas preexistentes construções do Sul (..)», sendo que, por outro lado, a cobertura telescópica que pretende implantar «se encontrar encostada ou apoiada pelas costas na construção…» – cfr. fls. 86 e 87.
3.2 Sucede, porém que a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido não permite chegar a conclusão diversa da perfilhada no dito aresto.
E, isto sendo certo que, no caso em análise, este Pleno tem de acatar a factualidade apurada no Acórdão da Secção, não tendo a Recorrente logrado demonstrar, por parte da aludida decisão, a violação de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixe a força de determinado meio de prova, estando, por outro lado, fora do objecto deste recurso o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais – cfr. os artigos 21º, nºs 1 e 2 do ETAF e 722º, nº 2 do CPC.
Ora, não podendo, na situação em análise, este Pleno conhecer de matéria de facto e, estando obrigado a acatar o que vem provado pela Secção, é patente não existir qualquer fundamento para divergir do decidido no questionado aresto.
Na verdade, como bem se assinala no Acórdão recorrido, a estrutura projectada pela Recomende não se acha adossada à construção, o que, de per si, afasta a pretendida aplicação da alínea a), do já referido Regulamento, por não se encontrar apoiada ou encostada na construção coberta, antes correndo sobre rodízios ao longo da construção.
É que, importa não esquecer, adossado significa “encostado ou apoiado pelas costas”. Ora, sucede que, no projecto da Recorrente a cobertura não está dependente das paredes da construção coberta, antes se apresentando como um cobertura autónoma.
Por outro lado, como ainda se refere no Acórdão recorrido, a estrutura em questão também se não destina a encerrar um vão preexistente.
Acresce que para se poder inserir no quadro previsto na alínea b) necessário se tornava, designadamente, que o sistema individualizado de cobertura do espaço exterior fosse em material natural, o que, manifestamente, não é caso, desde logo, por se tratar de material não natural, concretamente, tratava-se de uma cobertura em alumínio termo lacado, revestida por placas de policarbonato translúcido).
Em suma, bem andou o Acórdão recorrido ao considerar como não subsumida na previsão da alínea a) a estrutura projectada pela Recorrente e, consequentemente, ter por não procedente o arguido vício de “erro de subsunção”.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.