Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) a satisfazer, integralmente, o pedido, que lhe dirigira, em 29/10/2009, de cópias ou certidões de documentos referentes a processos disciplinares em curso ou findos no MNE, assim como a consulta de diversos documentos igualmente constantes naqueles processos disciplinares.
Por sentença de 29/01/2010, o TAF indeferiu o pedido, por ter considerado justificada a recusa do MNE, na medida em que os documentos, cuja consulta se requeria, continham matéria classificada e ainda porque continham referências que considerou abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, não sendo possível expurgá-las de modo a permitir a consulta por parte do Autor (A.) requerente.
Inconformado, este interpôs recurso para o Tribunal Administrativo-Sul (TCAS) que, por Acórdão de 27/05/2010, confirmou a decisão recorrida, na parte em que indeferiu o pedido respeitante a matéria classificada do MNE, mas revogou-a, no restante, e decidiu intimar o MNE a fornecer ao A. cópia simples ou certidão de diversos documentos, que são identificados a fls. 382 dos autos, expurgados de dados nominativos que pudessem conter.
Desse acórdão do TCAS, o MNE veio, então, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150°, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Apresentou alegação (fls. 410 a 425, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Está em causa nos autos a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
B. Efectivamente, o aresto de que ora se recorre entende que, apesar de os elementos solicitados pelo jornalista, aqui Recorrido, com o objectivo de preparar uma peça jornalística, estarem em segredo de justiça, quer por via dos artigos 86.º do Código Penal e artigos 167.º e 168.º do Código de Processo Civil, artigo 6º, n.º 2 da LARDA e por imposição constitucional (artigos 20º, n.° 3 e 268.º, n.° 2), os mesmos devem ser facultados pelo MNE, expurgando-se os dados nominativos (nome, função e posto dos visados);
C. Ora a questão jurídica que importa conhecer é a de saber se - uma vez expurgados os dados nominativos (o nome, função e posto dos visados) nos documentos que fazem parte de processos disciplinares e que o ora Recorrido solicita a consulta e ou reprodução, documentos esses que posteriormente integraram um processo penal ou um processo administrativo - a Administração (MNE) tem o dever de os facultar: i) por se entender, como entendeu o Tribunal a quo, que o acesso a cópia desses documentos que está na posse da Administração não viola os artigos 86.º do Código Penal, artigos 167.º e 168.° do Código de Processo Civil, artigo 6º, nº 2 da LARDA e ainda os artigos 20.º, n.º 3 e 268.º, n.º 2 da CRP; ou, ao invés, ii) e como é entendimento do ora Recorrente, que, logo que os documentos sejam juntos aos autos de um processo judicial (criminal ou administrativo), a cópia ou o original que fica, eventualmente, na posse da Administração deixa de estar sujeita ao principio da Administração aberta (artigo 65.º do CPA e 5.º da LARDA) e, consequentemente, o MNE está legal e constitucionalmente impedido de facultar a informação, ainda que expurgando o elementos nome, função e posto do visado, dos documentos que o ora Recorrido requer a consulta ou cópia;
D. É expectável que esta questão se venha a colocar com frequência, sendo, portanto, de utilidade para outras situações que venham a ocorrer no futuro, porquanto, se verifica um inegável crescimento de pedidos de consulta a documentos na posse na Administração Publica a par de processos judiciais, cujos documentos solicitados são juntos aos autos por imposição legal;
E. O Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de se pronunciar em sede de restrições de acesso aos documentos em posse da Administração, todavia, não se pronunciou sobre ainda sobre a situação dos autos, ie, em que moldes e quais os limites do segredo de justiça no que respeita aos documentos que foram juntos a processos judiciais e em relação aos quais a Administração tem, eventualmente, cópia ou original;
F. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos também já se pronunciou considerando não serem de disponibilizar os documentos;
G. A Administração está vinculada ao cumprimento do bloco de legalidade, ficando, em certos casos e por efeito da Constituição e/ou, da lei, impossibilitada de transmitir a informação aos requerentes da mesma, nos termos e para os efeitos dos artigos 167.º e 168.º do Código de Processo Civil e por imposição constitucional (artigo 20.°, n.º 3) sob segredo de justiça, impendendo sob o ora Recorrente o dever de não os disponibilizar (artigo 11. °, n.º 2 do CPTA).
H. Nesta data, todos os documentos que foram solicitados pelo ora Recorrido, foram copiados e entregues nos Tribunais, por exigência legal e na sequência de impugnações judiciais das penas disciplinares aplicadas ou (num único caso) de impugnação judicial de um despacho de arquivamento, em concreto, correm termos:
I. Em uma das situações (processo de inquérito n.º 38/08.0ZCLB-07.00, 7ª secção do DIAP do Distrito Judicial de Lisboa e processo judicial que corre termos na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, Processo n.º 2236/09.0BELSB) os documentos solicitados (queixa, acusação e decisão) contêm referências que integram a esfera íntima do visado;
J. As cópias dos documentos que foram chamados ao processo penal não podem ser disponibilizados sob pena de o ora Recorrente incorrer, para além de eventual responsabilidade civil, em crime de violação do segredo de justiça (artigo 20.º, n.º 3 da CRP e 86.° do CPP). A não ser assim, ficava gorado o segredo de justiça, pois, permitir-se-ia "fazer sair pela janela o que o legislador proíbe que saia pela porta";
K. Todos os documentos que integram a instrução do processo penal deixaram de poder ser entendidos como incluídos num processo administrativo, para efeitos do disposto no artigo 61° do CPA ou da LARDA (cfr. no mesmo sentido Parecer n.º 140/2007, de 6 de Junho de 2007, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos). Ou seja, quando os documentos são chamados a um processo judicial ainda que sejam apenas juntas cópias, os documentos que ficaram na posse da Administração deixaram ser entendidos sujeitos ao principio da Administração aberta, para efeitos do artigo 61° do CPA ou da LARDA, pois, entendimento diverso, permitiria facultar a todos os que o solicitassem informações, por via administrativa, que não são admitidas por via judicial, dadas as regras de segredo de justiça que os documentos juntos aos autos estão submetidos;
L. Todos aos documentos que foram chamados aos processos administrativos em curso, também seguem regime idêntico ao indicado nas presentes conclusões, pois, todos as processos judiciais estão, por mero efeito da lei (artigos 167.º e 168.º do Código de Processo Civil) e por imposição constitucional (artigo 20.°, n.º 3) sob segredo de justiça, impendendo sob o ora Recorrente o dever de não as disponibilizar (artigo 11.º, n.º 2 do CPTA);
M. Em um dos processos que corre termos no Tribunal Administrativo e que o ora Recorrido consultou (após o ora Recorrente ter informado o número desse processo, a unidade/secção onde corre e o tipo de processo em causa), o Tribunal decidiu não facultar o processo administrativo e acedeu na consulta muito limitada aos restantes elementos do processo, decisão com a qual o Recorrido se conformou;
N. Em outro processo que o que o ora Recorrido também consultou (após o ora Recorrente ter informado o número desse processo, a unidade/secção onde corre e o tipo de processo em causa), o Tribunal decidiu não facultar qualquer informação ou acesso ao processo, decisão com a qual o ora Recorrido se conformou.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRAO, REQUER-SE;
A. ) SEJA ADMITIDO O PRESENTE RECURSO DE REVISTA POR SE ENCONTRAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O EFEITO;
B. ) SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SEJA PROFERIDO ACÓRDÃO QUE NEGUE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, POR TAL RESULTAR DOS ARTIGOS 167.º E 168.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 20.°, N.° 3) SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, IMPENDENDO SOB O ORA RECORRENTE O DEVER DE NÃO OS DISPONIBILIZAR (ARTIGO 11.°, N.° 2 DO CPTA).
Pois só assim se fará a costumada
JUSTIÇA!
O recorrido A… apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para o recurso administrativo extraordinário.
2. Na verdade, não se encontrando qualquer um dos processos sujeitos ao regime do "segredo de justiça" não existe qualquer motivo pelo qual, o Supremo Tribunal Administrativo se deva pronunciar sobre se, no caso concreto, os documentos devem ou não ser facultados ao Recorrido.
3. Isto é, defende o Recorrente que, o Supremo Tribunal Administrativo "...ainda não se decidiu em que moldes e quais os limites do segredo de justiça no que respeita aos documentos que foram juntos a processos judiciais e em relação aos quais a Administração tenha, eventualmente, cópia ou original".
4. Contudo, em momento algum dos autos se alegou ou fez prova que qualquer um daqueles processos se encontrasse efectivamente, sujeito ao regime do segredo de justiça.
5. Não se encontrando os processos em segredo de justiça, não tem o Supremo Tribunal Administrativo de se pronunciar sobre a questão que o Recorrente levanta no seu recurso de Revista.
6. Isto é, não se encontram reunidos os pressupostos de facto que o Recorrente invoca no seu articulado, uma vez que, nenhum dos processos se encontra em segredo de justiça !!!
7. Concluindo, a questão concreta que o Recorrente pretende ver resolvida pelo Supremo Tribunal Administrativo, constitui uma situação que não se verificou nos presentes autos, e apenas poderá ser discutida em abstracto no campo teórico, não servido o recurso de Revista esse propósito.
8. Pelo mesmo motivo, não se encontrando os processos em causa sujeitos ao regime do segredo de justiça, a decisão não viola qualquer normativo legal, muito menos as referidas pelo Recorrente.
9. Quer isto dizer que, também não existe a alegada violação de lei substantiva que o Recorrente invoca para fundamentar a apresentação de um recurso administrativo extraordinário.
10. Por não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve o presente recurso ser indeferido por legalmente inadmissível.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria o seguinte:
11. Dispõe o numero 1 do artigo 86° do Código do Processo Penal que: "o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei."
12. Para além disso, nos termos do número 2 do mesmo artigo, "o juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes."
13. Do acima referido, resulta evidente que, nenhum dos processos se encontra sujeito ao regime do segredo de justiça, tanto é que, não foi feita qualquer prova ou junto qualquer despacho extraído de algum daqueles processos do qual fosse possível retirar essa conclusão.
14. Decidiu bem o Tribunal Central Administrativo Sul, quando defendeu que: "não colhe o argumento de que encontrando-se a correr termos inquérito criminal por factos apurados no âmbito de alguns desses procedimentos disciplinares ou acção judicial visando a impugnação da decisão punitiva, terá de ser junto das entidades respectivas que o Recorrente terá de formular o pedido de acesso a esses documentos. E que, nos termos do artigo 86°, nº 1 do Código do Processo Penal (...) o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei, implicando essa publicidade o direito de consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele, obviamente desde que observadas as restrições constantes do artigo 6° da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, e número 3 do artigo 8° do Estatuto do Jornalista."
15. O mesmo se diga em relação aos processos disciplinares, uma vez que, tal como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, "nos termos do disposto no artigo 37, n°1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes (actualmente artigo 33°, nº 1 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro), o processo disciplinar é de natureza secreta até a acusação podendo, contudo ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de tido divulgar o que dele conste. Isto significa que, relativamente aos processos disciplinares onde tenha havido dedução de acusação, bem como naqueles em que tenha havido despacho de arquivamento, não há qualquer obstáculo de natureza legal em fornecer ao recorrente a cópia dos elementos solicitado, desde que, obviamente, dos mesmos sejam expurgadas todas as referências ao nome, função e posto dos visados, únicos elementos de carácter nominativo delas constantes."
16. Ora, será de relembrar que, todos os processos cuja consulta se requereu se encontram ARQUIVADOS ou já foi deduzida ACUSAÇÃO.
17. Assim, inexiste qualquer motivo ou fundamento legal para que o Recorrente mantenha o seu comportamento e se recuse a facultar a solicitada documentação.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser considerado improcedente o presente recurso e mantida a decisão que condenou o MNE na pessoa do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, B... a facultar à Recorrida a informação solicitada nos termos concretos em que foi determinado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Para tal, deverá ainda ser determinada uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a €1.000,00 por cada dia de atraso, no cumprimento da decisão que venha a ser proferida.
Assim se fazendo
JUSTIÇA!!!!
2. Em acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, proferido a fls. 457/465, dos autos, foi admitido o recurso, por se julgarem verificados os correspondentes requisitos, estabelecidos no nº 1 daquele mesmo preceito legal.
3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no arts 146, nº 1, do CPTA, veio, a fls. 472, dos autos, «dizer que acompanha a fundamentação que se encontra aduzida na Alegação do recorrente, Ministério dos Negócios Estrangeiros. Pelo que é de parecer que deverá ser concedida a revista.»
O processo foi mandado «aos vistos» dos Exmos Adjuntos, sendo redistribuído, depois, ao actual relator.
Cumpre decidir.
4. O acórdão recorrido, tal como a decisão proferida em 1ª instância, deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- O Requerente é Jornalista, titular da carteira profissional nº …;
2- No exercício da sua actividade profissional, em 9.6.2009 enviou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros por e-mail, o seguinte requerimento:
"A revista C…, através do jornalista A…, vem por este meio pedir a V. Exa uma resposta às seguintes questões:
- O Ministério dos Negócios Estrangeiros suspendeu mais algum diplomata, além do ministro plenipotenciário de 1ª classe D…., por suspeitas de emissão ilegal de vistos ou auxílio à imigração ilegal, no último ano?
- O MNE está a investigar mais algum diplomata pelos mesmos motivos que levaram à suspensão do ex-embaixador de Portugal em …?
- Em que representação diplomática estavam colocados?
- Foi-lhes instaurado o respectivo processo disciplinar?
- Em que fase está o respectivo processo?
- Quantos processos disciplinares foram instaurados a diplomatas em cada um dos últimos cinco anos?
- Quais os motivos e respectivos números de processo?
Por motivos de fecho de edição, preciso de obter resposta a estas questões até às 16h da próxima segunda-feira.
3- Em 17.6.2009 foi enviada pelo MNE a seguinte resposta:
"RESPOSTAS À REVISTA C…
- O Ministério dos Negócios Estrangeiros suspendeu mais algum diplomata, além do ministro plenipotenciário de 1ª classe D…, por suspeitas de emissão ilegal de vistos ou auxílio à imigração ilegal, no último ano?
- O MNE está a investigar mais algum diplomata pelos mesmos motivos que levaram suspensão do ex-embaixador de Portugal em …?
- Em que representação diplomática estavam colocados?
- Foi-lhes instaurado o respectivo processo disciplinar?
- Em que fase está o respectivo processo?
O Ministério dos Negócios Estrangeiros investigou a conduta de mais um diplomata colocado em …, a quem foi também Instaurado um processo disciplinar que terminou com punição
- Quantos processos disciplinares foram instaurados a diplomatas em cada um dos últimos cinco anos?
Nos últimos cinco anos foram estes os processos disciplinares instaurados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Irregularidades na situação contabilística do Posto (2005) - arquivado
Irregularidades na situação contabilística do Posto (2005) - punido
Incidente envolvendo agressão (2005) - arquivado
Contradições verificadas nas datas de comunicações de férias e presença no Posto (2006) - arquivado
Greve dos trabalhadores contratados (2006) - punido
Faltas Injustificadas e indisponibilidade para o desempenho de funções (2007) - arquivado
Desempenho inadequado das funções (2007) – arquivado
Irregularidades contabilísticas (2007) - punido
Desempenho inadequado das funções (2008) – punido
Desempenho inadequado das funções (2008) – arquivado
Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto (2008) - punido Irregularidades na emissão de vistos (2008) – punido
Irregularidades na emissão de vistos (2008) - em curso
Manuseamento de matéria classificada do MNE (2009) - em curso";
4- Em 19.6.2009 o Requerente enviou, por e-mail, ao MNE o seguinte requerimento:
"Ao abrigo do artigo 8° da Lei nº 1/99 de 13 de Janeiro, com remissão para os artigos 61º e 63º do Código de Procedimento Administrativo, a revista C…, através do jornalista A…, vem por este meio solicitar a V. Exa a consulta dos seguintes processos disciplinares instaurados pela inspecção Geral Consular e Diplomática e que, conforme informação prestada por esse Ministério a 17/06/2009, já se encontram terminados:
- Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto (2008) - punido
- Irregularidades na emissão de vistos (2008) - punido
Solicito ainda que relativamente aos itens para os quais não seja possível disponibilizar a informação solicitada, se proceda a fundamentação da recusa nos termos do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo".
5- Tendo em resposta sido-lhe comunicado que:
"Após consulta aos serviços do Ministério, cabe-me informá-lo de que não poderá ter acesso aos Processos Disciplinares que solicita, dado conterem, naturalmente, dados de natureza pessoal. Pelo que deverá ser respeitada a reserva de intimidade da vida privada.
Dos processos já concluídos, as penas aplicadas foram-lhe já transmitidas e estão, aliás, publicadas."
6- O Requerente apresentou uma queixa, na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, relativa ao indeferimento de acesso àqueles processos;
7- A CADA aprovou na sua sessão de 9.9.2009, sobre a queixa do Requerente, o parecer nº 395/2009 - junto a fls. 42 a 45 dos autos (processo em suporte de papel) cujo teor integral se da aqui por reproduzido - concluindo que "deve a entidade requerida facultar o acesso aos procedimentos disciplinares identificados, com expurgo de eventual informação nominativa";
8- Em 29.10.2009 pelo Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros foi dirigida ao Requerente a seguinte comunicação sobre o "Assunto: Parecer nº 254/2009 emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos":
"Na sequência do Parecer supramencionado, que se pronunciou sobre a queixa apresentada por V. Exa, com vista a consulta de dois processos disciplinares que correram termos na Inspecção-Geral Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cumpre transmitir o seguinte:
A LARDA (Lei do Acesso e da Reutilização dos Documentos Administrativos) estabelece o princípio geral de (livre) acesso aos documentos administrativos. Todavia, o princípio geral de (livre) acesso aos documentos administrativos pode sofrer restrições, designadamente em matérias de segredo de justiça, as quais são reguladas por legislação própria (artigo 6° n° 2 da LARDA).
A Comissão - apesar de ter elencado as restrições legais de acesso aos documentos - por não estar na posse de todos os elementos essenciais para poder conhecer, em concreto, do pedido, deu parecer favorável ao acesso, embora com eventual expurgo da informação nominativa que os documentos contenham.
Efectivamente, em um dos processos disciplinares constata-se que, pelos mesmos factos e com base em documentos constantes no processo disciplinar, esta ou esteve a correr um processo de inquérito na 7ª Secção do DIAP do Distrito Judicial de Lisboa, com o número 38108. OZCLSB-07.00, cujos desenvolvimentos se desconhecem.
Assim, em relação ao processo disciplinar em apreço, verifica-se a limitação de acesso aos documentos prevista nos artigos 20, n°3 e 268 nº 2 da CRP, no artigo 6º nº 2 da LARDA estando a Administração proibida de facultar tais documentos de acordo com o artigo 86 do CPP. Neste sentido, aliás, também se pronunciou a CADA no Parecer nº 140/2007 (disponível em www.cada.pt).
Tal impedimento legal que impende sobre a Administração não obsta a que o interessado no acesso àqueles dados solicite à Autoridade Judiciária autorização para a passagem de certidão, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 86 do CPP. Em consequência, caso o interessado o entenda pode solicitar autorização de consulta/passagem de certidão de acordo com a norma do CPP atrás indicada.
No que se refere ao outro processo, verifica-se que foi impugnada judicialmente a pena disciplinar aplicada, estando o processo nº 119412009. 5BELSB a correr termos na 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Ora, nos termos do artigo 8 nº 3 do CPTA, a entidade requerida tem o dever de juntar aos autos o processo administrativo instrutor objecto do litígio, in casu, o processo disciplinar, o qual passa a constar do processo judicial. Obrigação que a Entidade Requerida cumpriu, juntando aos autos cópia daquele processo.
Assim sendo, caso o interessado entenda fazê-lo e revele interesse atendível, pode solicitar ao Tribunal as informações que pretende."
9- Em 29.10.2009 (data da recepção) o Requerente dirigiu ao MNE o requerimento junto sob o nº 8 com o requerimento inicial - a fls. 46 a 50 do processo em suporte de papel - cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta:
"9. (...) por lhe ter sido recusada a consulta de dois dos processos acima referidos, o Requerente pretende agora, nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 11º da Lei nº 46/2007, aceder aos seguintes documentos, que para tal podem ser extraídos dos referidos processos, mediante cópia simples ou certidão:
a) A queixa que deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto (2008) punido";
b) A acusação proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto (2008) punido";
c) A decisão proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto (2008) punido";
d) A queixa que deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) punido";
e) A acusação proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) punido";
f) A decisão proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) punido";
10. O Requerente pretende ainda consultar os seguintes documentos:
g) A queixa que deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referenda: "Desempenho inadequado das funções (2008) punido";
h) A acusação proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções (2008) punido";
i) A decisão proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções (2008) punido";
j) A queixa que deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções (2008) arquivado";
k) A decisão proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções (2008) arquivado";
I) A queixa quo deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) em curso";
m) A acusação, caso a mesma tenha sido proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referenda: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) em curso";
n) A decisão, caso a mesma tenha sido proferida no processo identificado por V.Exas. com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos (2008) em curso";
o) A queixa que deu origem ao processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Manuseamento de matéria classificada do MNE (2009) em curso";
p) A acusação, caso a mesma tenha sido proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Manuseamento de matéria classificada do MNE (2009) em curso";
q) A decisão, caso a mesma tenha sido proferida no processo identificado por V. Exas. com a seguinte referência: "Manuseamento de matéria classificada do MNE (2009) em curso";
11. Dispõe o número 5 do artigo 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto que, para que um terceiro tenha acesso a documentos nominativos deverá demonstrar ser titular de um interesse directo e legítimo.
12. Ora, a verdade é que, como jornalista o Requerente tem o direito de acesso as fontes de informação sendo que, nos termos do número 2 do artigo 8° do Estatuto dos Jornalistas, o seu interesse, por ser jornalista "é sempre considerado legitimo".
13. Mesmo que assim não fosse, a verdade é que, todos os processos acima identificados foram instaurados contra funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por factos por estes praticados no exercício das suas funções, muitos deles no estrangeiro, e como tal enquanto representavam o Estado Português.
14. As irregularidades cometidas por pessoas enquanto representantes do Estado Português no estrangeiro, e no exercício e desempenho daquelas funções, bem como as sanções concretas aplicadas, são factos de elevado interesse público a que o Requerente pretende ter acesso, enquanto jornalista, e no exercício seu direito a informação constitucionalmente consagrado.
15. No entanto, caso o Ministério dos Negócios Estrangeiros entenda que a revelação da informação ora solicitada pode pôr em causa a reserva da vida privada de algum dos seus funcionários, deverá nos termos do número 7 do artigo 6° da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, expurgar a informação que entenda ser reservada.
16. Nomeadamente, e para evitar que os visados dos procedimentos acima solicitados sejam identificados ou identificáveis, desde já se sugere que sejam expurgadas as referências relativas ao "nome do funcionário".
17. Por último, e para facilitar a localização de cada um dos processos, anexo ao presente pedido, cópia do e-mail trocado com a Adjunta do Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros, e aguardarei pelo prazo de 10 dias para ser informado da data, local em que a requerida documentação me será entregue."
10- A autoridade requerida não respondeu ao pedido formulado no requerimento que antecede.
11- Em 3.11.2009 o Requerente requereu na acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº 1 194/09.5BELSB a consulta do processo.
4. O acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso – interposto de sentença, que julgara totalmente improcedente o pedido, formulado pelo ora recorrido, de intimação da entidade recorrente, para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – confirmando essa sentença, na parte em que desatendeu o pedido de informação respeitante a processo por «manuseamento de matéria classificada do MNE», mas revogando-a, na parte em que julgou improcedente os demais pedidos formulados pelo ora recorrido, e intimando, por consequência, o MNE a fornecer ao mesmo recorrido «cópia simples ou certidão dos seguintes documentos, expurgados de quaisquer elementos nominativos que contenham:
a) A queixa que deu origem ao processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto [2008] — punido";
b) A acusação proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto [2008] — punido";
c) A decisão proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades financeiras e outras na gestão do posto [2008] — punido";
d) A queixa que deu origem ao processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos [2008] — punido";
e) A acusação proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos [2008] — punido";
f) A decisão proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos [2008] — punido";
Bem como a permitir a consulta dos seguintes documentos, expurgados de quaisquer elementos nominativos que contenham:
a) A queixa que deu origem ao processo identificado com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções [2008] — punido";
b) A acusação proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções [2008] — punido";
c) A decisão proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções [2008] — punido";
d) A queixa que deu origem ao processo identificado com a seguinte referencia: "Desempenho inadequado das funções [2008] — arquivado";
e) A decisão proferida no processo identificado com a seguinte referência: "Desempenho inadequado das funções [2008] — arquivado";
f) A acusação, caso a mesma tenha sido proferida, no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos [2008] - em curso";
g) A decisão, caso a mesma tenha sido proferida, no processo identificado com a seguinte referência: "Irregularidades na emissão de vistos [2008] - em curso"».
Para assim decidir, considerou o acórdão sob impugnação:
…
Nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes [actualmente artigo 33º, nº 1 da Lei nº 58/2008, de 9/9], o processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
Isto significa que, relativamente aos processos disciplinares onde tenha havido dedução de acusação, bem como naqueles em que tenha havido despacho de arquivamento, não há qualquer obstáculo de natureza legal em fornecer ao recorrente a cópia dos elementos solicitados, desde que, obviamente, dos mesmos sejam expurgadas todas as referências ao nome, função e posto dos visados, únicos elementos de carácter nominativo delas constantes.
E, por outro lado, não colhe o argumento de que encontrando-se a correr termos inquérito criminal por factos apurados no âmbito de alguns desses procedimentos disciplinares ou acção judicial visando a impugnação da decisão punitiva, terá que ser junto das entidades respectivas - Ministério Público ou juiz do processo - que o recorrente terá que formular o pedido de acesso a esses documentos. É que nos termos do artigo 86º, nº 1 do CPPenal, na sua actual redacção, o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei, implicando essa publicidade o direito de consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele [cfr. alínea c) do nº 6 do artigo 86º do CPPenal], obviamente desde que observadas as restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24/8, e do nº 3 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista.
No tocante aos processos disciplinares cujas penas tenham sido objecto de impugnação junto dos tribunais administrativos, não carece o recorrente de se dirigir a cada um dos processos em causa para que lhe sejam fornecidos os elementos de informação solicitados, já que muito embora a entidade recorrida tenha, por dever processual, de remeter o processo instrutor [cfr. artigo 8º, nº 3 do CPTA], ela sempre ficará na posse duma cópia ou mesmo do original. E, por outro lado, o recorrente não pretende consultar ou ter acesso a documentos constantes de processo judicial, mas sim a elementos que estejam na posse da Administração, mesmo que estes também tenham sido juntos a processo judicial pendente.
A impossibilidade de fornecer tais elementos, por não estarem momentaneamente na posse da Administração, teria que ser fundamentada pelo MNE, sob pena de ilegal postergação dos direitos do recorrente em aceder a informação pretendida. Ora, como dos autos não resulta minimamente fundamentada essa impossibilidade, nada obsta a que o MNE forneça esses elementos ao recorrente, sempre com a ressalva das restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24/8, e do nº 3 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista.
…
A entidade recorrente impugna o decidido, alegando que os documentos «chamados a um processo judicial», ainda que só através de cópia, deixam de estar sujeitos só princípio da Administração aberta, para efeitos do art. 61 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ou da Lei do Acesso ao Documentos Administrativos (LADA), ficando abrangidos pelo segredo de justiça. Pelo que, embora admitindo dispor de cópia ou do próprio original dos documentos dos quais, conforme o decidido no acórdão impugnado, o TCAS entendeu que deveria fornecer ao recorrido cópia simples ou certidão, defende que o cumprimento dessa decisão implicaria violação dos arts 20, nº 3, da Constituição da República e 86, do Código de Processo Penal (CPP), e, ainda, dos arts. 167, 168 e 11, nº 2, do Código do Processo Civil (CPC). E acrescenta que, relativamente a uma das situações em causa, os documentos solicitados (queixa, acusação e decisão de processo disciplinar), contêm referência que integram a esfera íntima do visado, sugerindo, assim, que o cumprimento da decisão do TCAS implicaria violação do art. 65, nº 2, do CPA.
Mas, como se verá, não lhe assiste razão.
Desde logo, parece resultar de mero equívoco a invocação, feita pelo recorrente, da disposição do art. 86 do CPP, para defender que a integração de quaisquer documentos em inquérito criminal implica, por si só, a submissão desses documentos ao regime de segredo de justiça.
É que, diversamente do que sugere a alegação do recorrente, esse preceito legal, na redacção dada pela Lei 48/2007( Artigo 86º (Publicidade do processo e segredo de justiça):
1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2- O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4- …), de 29.8, em vigor na data da formulação dos pedidos de informação em causa, estabelece para o processo penal – diferentemente do que sucedia na redacção anterior (Lei 59/98(Artigo 86º (Publicidade do processo e segredo de justiça):
1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, a partir do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287º, nº 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2- …), de 29.8) – a regra da publicidade.
E, sendo certo que, nos termos do nº 2 do mesmo art. 86, pode ser decidida, verificadas determinadas circunstâncias, «a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça», o ora recorrente – a quem incumbiria demonstrar (art. 342/2, do Código Civil) que era essa a situação do(s) inquérito(s) em que foram integrados os documentos de que o TCAS, no acórdão ora sob impugnação, mandou fornecer cópia ou certidão ao interessado recorrido – nem sequer invocou a existência de uma tal decisão de sujeição desses inquéritos ao segredo de justiça, antes se limitando a alegar, infundadamente, que esse regime decorre, directamente, do invocado art. 86, do CPP.
E, sem aquela demonstração, não é lícito ao recorrente negar ao interessado o direito à informação em causa, atenta a regra da publicidade que, como vimos, vigora, actualmente, para o processo penal.
De notar, ainda, que é anterior à consagração dessa regra de publicidade o parecer (nº 140/2007, de 6.6.07, proc. nº 157/2007) da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, em que esta entidade se pronunciou no sentido do indeferimento de pedido de acesso a documentos integrados em processo judicial em fase de inquérito. Pelo que a invocação desse parecer, feita pelo recorrente, nenhuma consistência pode dar ao entendimento que, na respectiva alegação, persiste em defender.
Por outro lado, e no que respeita aos documentos cuja cópia foi integrada em processos judiciais de impugnação de decisões proferidas em processos disciplinares, também não existe fundamento para que não sejam facultados ao ora recorrido, conforme vem decidido, no acórdão do TCAS.
Desde logo, importa ter presente que, os próprios processos disciplinares de que tais documentos fazem parte só tiveram natureza urgente «até à acusação» (arts 37/1( Artigo 37º (Natureza secreta do processo):
1- O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2- …), DL 24/84, de 16.1, e 33/1( Artigo 33º (Natureza secreta do processo):
1- O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2- …), Lei 58/2008, de 9.9).
«Isto significa – como bem considerou o acórdão recorrido – que, relativamente aos processos disciplinares onde tenha havido dedução de acusação, bem como naqueles em que tenha havido despacho de arquivamento, não há qualquer obstáculo de natureza legal em fornecer ao recorrente (ora recorrido) a cópia dos elementos solicitados, desde que, obviamente, dos mesmos sejam expurgadas todas as referências ao nome, função e posto dos visados, únicos elementos de carácter nominativo delas constantes».
E o mesmo se diga, relativamente aos documentos integrados ou reproduzidos, por cópia, nos referidos processos de impugnação contenciosa das decisões proferidas naqueles processos disciplinares.
Ao contrário do que alega o recorrente, a integração nesses processos judiciais não implica que tais documentos passem a estar em segredo de justiça. Pois que, conforme estabelece o art. 167(Artigo 167º (Publicidade do processo):
1- O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.
2- A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3- …), nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 1 do CPTA, esses mesmos processos são públicos, sendo que tal publicidade, nos termos do nº 2, daquele preceito, implica, designadamente o direito de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças neles incorporadas, «por quem nisso revele interesse atendível», como sucede, sem dúvida, com o ora recorrido, por virtude da sua qualidade de jornalista (art. 8/2(Artigo 8º (Direito de acesso a fontes oficiais de informação):
1- O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:
a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no nº 2 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo;
b) …
2- O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61º a 63º do Código do Procedimento Administrativo.
3- …), do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei 1/99, de 13.1, red. Lei 64/2007, de 6.11).
De notar, ainda, que, conforme bem decidiu o TCAS, os elementos a fornecer ao interessado recorrido serão «expurgados se quaisquer elementos nominativos que contenham». Pelo que também não colhe a alegação de que os documentos solicitados «contêm referências que integram a esfera íntima do visado» (concl. I.), com que o recorrente também procura fundamentar a impugnação daquela decisão.
Resta acrescentar que, diversamente do que considerou o acórdão impugnado, a obtenção daqueles elementos corresponde ao exercício, pelo recorrido, do exercício do direito à informação procedimental, consagrado no art. 62(Artigo 62º (Consulta do processo e passagem de certidões):
1- Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2- O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.
3- Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.) do CPA e tornado extensivo a esse mesmo recorrido, mercê da sua qualidade de jornalista (art. 8/2, da Lei 1/99, cit.), pela disposição do art. 64(Artigo 64º (Extensão do direito à informação):
1- Os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem.
2- O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.), do CPA.
Com efeito, tais elementos respeitam a procedimento administrativo, independentemente de serem chamados a processo judiciais.
Para além disso, nenhum destes processos se enquadra na previsão do art. 168(Artigo 168º (Limitações à publicidade do processo):
1- O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2- Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.), do CPC, também invocado pelo recorrente, que indica os casos em que se justificam limitações à publicidade do processo.
Assim sendo, e conforme bem decidiu, aliás, o TACS, cabe ao próprio recorrente (art. 62/2 CPA) – e não às entidades responsáveis por aqueles processos judiciais – fornecer tais elementos. Em sentido contrário, e no caso sujeito, não caberia, sequer, argumentar-se com eventual dificuldade prática no cumprimento dessa decisão, sendo que o próprio recorrente reconhece que manteve a posse dos documentos e causa, sendo juntos àqueles processos judiciais, apenas, as respectivas cópias.
Em suma: a alegação do recorrente mostra-se totalmente improcedente, sendo de manter a decisão afirmada no acórdão recorrido.
5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso de revista, confirmando o acórdão recorrido;
b) Fixar em dez dias o prazo para cumprimento da decidida intimação (art. 108/1 CPTA);
c) Condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.