Embora a renda, em contrato de arrendamento, tanto possa ser paga pelo locatário como por terceiro, interessado ou não no cumprimento daquela obrigação, o locador não pode ser constrangido a receber de terceiro a renda quando a substituição o prejudique.
Por isso, o locador pode recusar-se a receber de terceiro a renda se tal recebimento puder ser tido como recebimento deste terceiro como beneficiário da cedência da posição contratual do locatário.
Nesta hipótese, efectuando-se o depósito da renda, não
é tal depósito liberatório, por se não estar na presença de hipótese em que seja permitido ao devedor livrar-se mediante depósito judicial.
Vigorando o casamento em regime de comunhão, o cônjuge do arrendatário em contrato para o exercício do comércio ou indústria é responsável pelo pagamento da renda.