I- A questão apreciada no aresto havia sido suscitada por um dos juizes adjuntos e ao abrigo dos artigos 704, 702 e 749, CPC, sendo assim evidente não ter sido cometida nulidade, uma vez que os juizes tinham o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva.
II- Tendo o agravante já apresentado as suas alegações, não tinha que voltar a ser notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo juiz adjunto, atento o disposto no artigo 704 n. 1, e 749, CPC.
III- Por outro lado, a falta daquela notificação não produz a nulidade prevista no artigo 201, CPC, porque nem a lei declara tal nulidade, nem a falta dessa notificação pode influir no exame ou decisão da causa - artigos 201 e 228 n. 2, CPC.