I- O artigo 562 do Código Civil consagra, como princípio básico em matéria de indemnização por danos patrimoniais, a restauração natural ou reposição "in pristinum".
Assim, aquele que estiver obrigado a reparar um dano deverá reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à reparação.
II- Sempre que a repristinação não for possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o artigo 566 do mesmo Código manda que a indemnização seja fixada em dinheiro, calculando-se o respectivo montante segundo a chamada teoria da diferença: "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos".
III- A ideia de reconstituição da situação hipotética leva a atender aos prejuízos e aos lucros cessantes, não só presentes como futuros, desde que previsíveis.
IV- Em relação ao futuro, a indemnização correspondente
à chamada perda de ganho deve ser calculada em função do ganho previsível de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação hipotética e a situação actual até final desse período.
V- Quanto à forma de calcular a indemnização, é razoável o critério que atende às tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica de modo que, no fim da vida activa do lesado, o capital se esgote.
VI- Trabalhando o autor por conta de outrem e, complementarmente, também por conta própria para suprir a insuficiência de rendimento obtido como trabalhador dependente, também a essa actividade há que atender para o cálculo da indemnização que lhe
é devida.