Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o acto contenciosamente impugnado excluiu a proposta que a autora e aqui recorrida oferecera no procedimento pré-contratual dos autos, fazendo-o porque o «plano de trabalhos» que ela então apresentou não identificava o «caminho crítico» das actividades a empreender na empreitada. E, embora a Administração admitisse que a identificação desse pormenor não fora expressamente exigida nas peças do procedimento, não deixou o acto de excluir a proposta com base no argumento de que tal «caminho crítico» era um resultado inexorável das «leges artis» e, por isso, de descrição obrigatória.
As instâncias anularam o acto de exclusão por ele partir de um fundamento que o art. 70º do CCP não acolhe.
E, numa «brevis cognitio», tal pronúncia das instâncias parece inatacável. À luz da mencionada norma, não é possível excluir uma proposta porque um dos documentos dela integrantes - no caso, o plano de trabalhos - não particularizava um assunto que as peças do concurso não previram. E é falaz invocar as «leges artis - que têm já a ver com a execução, ou o «modus faciendi», da obra - para tornar ulteriormente exigível o que, «ab initio», o não era.
Ora, a argumentação que o recorrente desenvolve na revista não elimina a imediata fragilidade do acto impugnado - a de se haver excluído uma proposta por lhe faltar algo que não fora imposto no programa do concurso ou no caderno de encargos. Ao que acresce que a mesma imposição também não advinha da lei ou, sequer, de uma qualquer regra lógica constringente. Pelo que o «thema» da revista não põe seriamente em causa o aresto «sub specie».
Por outro lado, a manifesta singularidade da «quaestio juris» em presença, a qual é dificilmente repetível, logo desaconselha que, por causa dela, agora quebremos a regra da excepcionalidade destes recursos de revista.
Por último, referiremos que a problemática das custas, também colocada na revista, não integra o «munus» da presente formação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.