I- Ao interpretar e aplicar o art. 56, 2, a), do CIRS, a Administração actua no exercício de poderes vinculados, devendo limitar-se a subsumir o facto à norma, a qual lhe impõe o critério da decisão concreta.
II- Apelando a um requisito não previsto naquela norma e que não releva para a sua interpretação, para excluir da sua previsão um donativo a uma igreja, sem pôr em causa a qualificação da donatária como tal, o acto recorrido incorre no vício de violação da lei, por errada interpretação desta, e deve ser anulado.