Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada originariamente contra C…, Lda., para cobrança coerciva de IVA de 1993, e que depois reverteu contra o ora oponente.
Fundamentou-se a decisão em que, aplicando-se ao caso a LGT, não estava prescrita a dívida, ao contrário do alegado pelo oponente.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1º - Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.
2º - O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal - sociedade comercial por quotas denominada C…, LDA. - relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de 3.075,82 euros,
3º - …pois, a mesma encontra-se prescrita.
4º - Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o regime do Código do Processo Tributário (CPT).
5º - O 34° do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.
6º - O n.º 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
7º- Determina o número 3 do artigo 34º do CPT que (...) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
8º - Conforme ficou provado na Douta decisão recorrida foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 22.02.1995.
9º - Tal processo após 15.11.1995, data do mandado de penhora, ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao aqui recorrente, somando-se o tempo que decorreu até à sua autuação e o posterior.
10 - Ou seja, desde Janeiro de 1994 até 22.02.1995 e depois desde 15.11.1996 (um ano após a data do mandado de penhora) até 10.01.1997 (data em que aderiu ao D.L. 124/96 de 10.08), tendo deixado de pagar as prestações em Fevereiro de 1998 e até 16.04.2008 (data em que o aqui recorrente foi citado para os presentes autos) já decorreram há muito os 10 anos de prescrição.
11º - O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 16.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita.
Por outro lado,
12º - Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do D.L. 124/96 de 10.08 em 18.07.2001.
13º - O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de prescrição por inércia dos Serviços de Finanças.
14º - Apenas poderá se contar os meses de Janeiro de 1997 até Fevereiro de 1998, último mês em que se pagou qualquer prestação, a não ser assim, está a pôr-se em causa os direitos do aqui recorrente.
15°- A manter-se a suspensão da prescrição, prevista no n.º 5 do artigo 5.° do DL 124/96, de 10/8, desde o despacho de adesão ao regime previsto naquele DL até à data de exclusão desse regime é inconstitucional.
16°- Por outro lado, a oposição à execução não consta do elenco dos factos interruptivos do artigo 49° nº 3 da LGT.
17°- Apenas a partir da redacção dada ao artigo 49º n° 4 da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro é que a oposição passou a constar entre as causas de suspensão da prescrição.
18°- Portanto, a instauração da execução não suspendeu o prazo da prescrição da obrigação tributária, uma vez que à data tal não estava previsto.
19°- Por isso, mesmo considerando que existiu suspensão do decurso do prazo da prescrição, e começar-se a contar o decurso do prazo de prescrição a partir da data da instauração da execução fiscal, ou seja, o ano de 1995, descontando todos os períodos de suspensão,
20°- A dívida dos presentes autos prescreveu no ano de 2008.
21°- Mesmo que se aplique a nova LGT que entrou em vigor em 01.01.1999, passando o prazo de prescrição a ser de 5 anos, e mesmo contando que o processo teve suspenso até 18.07.2001 devido ao facto da devedora originária ter aderido ao chamado "Plano Mateus", a dívida in caso está prescrita, desde 18.07.2006 (5 anos a partir de 18.07.2001), pois a execução apenas consta como causa de suspensão do prazo de prescrição desde 2007.
22°- Foram violadas as normas legais dos artigos 34° do CPT, 204° n° 1 d) do CPPT e 5° nº 5 do D.L. 124/96 de 10/08 e 49° nº 3 da LGT.
Termos em que, revogando-se a Douta sentença recorrida, substituindo por outra que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual
Não houve contra-alegações
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, foi proferido o acórdão de fls. 95 e seguintes que, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, julgou verificada a prescrição.
Todavia, interposto o competente recurso para o Tribunal Constitucional, este veio a pronunciar-se, em plenário, pela conformidade constitucional daquele normativo, ainda que não por unanimidade, ordenando a reforma do citado aresto deste STA, de acordo com o juízo emitido sobre a referida questão.
O que há pois que cumprir, considerando-se relevante o período de suspensão do prazo de prescrição, entre 10 de Janeiro de 97 e 18 de Julho de 01.
Em sede factual, vem apurado que: