I- Não se verificam as nulidades previstas no artigo 668, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, se, respectivamente, a fundamentação aponta num sentido e a decisão não segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente e se a sentença aplicou aos factos provados os necessários princípios de direito, decidindo em conformidade;
II- É um nítido acidente de trabalho o sofrido por aquele que trabalhava ao serviço da respectiva entidade patronal nas vindimas, mediante a remuneração diária de - 550$00 - e verificado no regresso do trabalho em meio de transporte fornecido pela mesma entidade patronal. Consistiu esse acidente em o trabalhador caindo da respectiva carrinha, ter batido com a cabeça no asfalto, daí lhe resultando a morte;
III- Pela reparação de tal acidente responde a entidade patronal e a seguradora, mas esta apenas subsidiariamente e pelas prestações normais previstas na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, em virtude de haver de presumir-se que o mesmo acidente aconteceu devido a falta de condições de segurança por a carrinha não dispôr de bancos ou outros dispositivos onde as pessoas se pudessem acomodar ( a sinistrada viajava de pé com mais 12 trabalhadores e ainda 4 contentores na caixa aberta da mesma carrinha );
IV- O viúvo, por virtude do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 191/88, de 20/09/88, publicado no Diário da República I Série, de 06/10/88 tem direito a ser recebedor da pensão por morte infortunística da mulher;
V- Direito tem também à pensão os filhos da sinistrada que completaram 18 anos de idade por nos autos se dispôr apenas da certidão de nascimento e não nos darem notícia das outras condições previstas na alínea d) do nº 1 da Base XIX da dita lei;
VI- Por a sinistrada à data do acidente auferir apenas
- 550$00 - por dia, a reparação do mesmo acidente haverá de fixar-se com base no salário mínimo v nacional estipulado para a agricultura no ano de 1986, ano do acidente, e nos anos seguintes.