I- A penhora de um lote de terreno para construção estende-se igualmente ao prédio entretanto nele construido, tal como a hipoteca que o onerava.
II- A posse exercida pelo promitente comprador duma fracção autónoma, decorrente de "traditio" marginal ao respectivo contrato-promessa de compra e venda, é uma posse condicional, dependente, na sua subsistência, da celebração do contrato prometido ou de sentença que supra a declaração negocial do contraente faltoso.
III- Mas o promitente comprador não pode invocar tal posse para, mediante embargos de terceiro, inviabilizar a penhora da fracção autónoma, efectuada a favor de um credor do promitente vendedor.
IV- A penhora de um imóvel, realizada por termo de entrega a um depositário lavrado na secretaria judicial, traduz-se numa apreensão meramente simbólica, não ofendendo a posse ou detenção do imóvel derivada de direito de retenção estabelecido a favor do respectivo promitente comprador.
V- A titularidade de semelhante direito de retenção não é susceptível de impedir a efectivação de penhoras do imóvel em execuções instauradas por outros credores contra o devedor (promitente-alienante do imóvel), pois a essência de tal garantia real visa fundamentalmente assegurar a realização, com preferência sobre os demais, do crédito que garante.
VI- Os contratos-promessa de compra e venda de imóvel (edifício ou fracção autónoma) a que faltem as formalidades exigidas pelo artigo 410 n. 3 do Código Civil, padecem duma nulidade de tipo misto, que pode ser arguida pelo promitente-alienante só nos termos da parte final da aludida disposição legal, mas que o promitente- -adquirente ou terceiro interessado na sua declaração podem livremente invocar, podendo também o Tribunal dela conhecer oficiosamente.