ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
O MUNICÍPIO DE ANGRA DO HEROÍSMO, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Sul (TCAS) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, proferida na acção administrativa especial, deu provimento ao recurso para si interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), ao decidir que as carreiras de motoristas de pesados, de máquinas pesadas e de veículos especiais correspondem à carreira vertical (e não horizontal) por aplicação do disposto no art. 38° n° 1 do DL n° 247/87, de 17.06, visto conter uma enumeração taxativa e não exemplificativa das carreiras horizontais, dele não constando as carreiras em questão, pelo que a progressão se verifica de três em três anos e não de quatro em quatro, interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, previsto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso o Recorrente limita-se a alegar que “Estando, apenas, em discussão o direito aplicável ao caso concreto, sendo certo que existem diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria dos presentes autos.
Pelo que a interposição do presente recurso é imprescindível para que haja uma clara e necessária aplicação do direito”.
Começaremos por apreciar a adequação do meio processual utilizado pelo Recorrente pois o mesmo refere, o que é exacto, existirem diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
Face ao disposto no n° 1 do art. 150º do CPTA, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, como se salienta na “Exposição de Motivos”, do CPTA. Isto é: só será legítimo lançar mão do recurso excepcional de revista quando não estiver previsto na lei outro meio processual que permita ao recorrente a prossecução da tutela dos seus direitos ou a salvaguarda dos seus interesses legítimos, constituindo como que a última tábua de salvação de que as partes se podem socorrer desde que verificados os requisitos previstos no n° 1 do citado art. 150º.
Por isso se trata de um recurso excepcional, em que a apreciação dos respectivos pressupostos — relevância jurídica ou social de uma questão que assuma importância fundamental, ou clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - se insere, em grande parte, no âmbito de poderes discricionários.
Já o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152° do CPTA, não tem natureza excepcional; a apreciação dos seus pressupostos é vinculada, obedecendo a critérios objectivos, podendo as partes ou o Ministério Público fazer tal pedido se sobre a mesma questão fundamental de direito, existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, e entre dois acórdãos deste último tribunal, acautelando melhor, este meio processual, as preocupações das partes. É, assim, manifesto que, verificando-se os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que há vários acórdãos que consagram soluções opostas sobre a questão, basta consultar a Base de Dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt) sobre carreiras verticais/carreiras horizontais, não podem as partes interpor recurso excepcional de revista, precisamente porque é excepcional, ao contrário daquele que o não é.
Porém, nos termos do n° 3, 2ª parte, do art. 687° do Código de Processo Civil, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado. Simplesmente, tal não é da competência desta formação do STA.
Por tudo o exposto, acordam em:
- a)não admitir o presente recurso excepcional de revista por não ser o meio processual adequado, visto o recorrente ter preterido o recurso para uniformização de jurisprudência.
- b)ordenar a baixa dos presentes autos ao tribunal “a quo” a fim de ser perspectivada a eventual admissão do recurso por oposição de julgados, face ao disposto no n° 3, 2ª parte, do art. 687° do CPC, após notificação do Recorrente para os efeitos tidos por convenientes.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Julho de 2006. — António Samagaio (relator) — Azevedo Moreira — Santos Botelho.