Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A ..., professor efectivo na Escola Secundária de Belém-Algés, vem interpor recurso contencioso do despacho, de 25 de Agosto de 1994, do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, pelo recorrente, do despacho que lhe foi notificado através do ofício de 30MAI94 da Directora do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Educação e pelo qual se decidiu que o recorrente possuía, em 31.12.89, 16 anos de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente.
O recorrente pede a anulação do acto recorrido, ao qual imputa vício de forma, por falta de fundamentação, e vício de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu ( fl. 20 a 22, dos autos), defendendo a legalidade do acto recorrido.
O recorrente apresentou a alegação (fl. 42/43), na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.A entidade recorrida já tinha contado ao recorrente o tempo de serviço prestado na Assembleia da República.
- 2.O Estatuto da Carreira Docente é de aplicação imediata, não se consubstanciando em aplicação retroactiva a aplicação do mesmo ao recorrente.
- 3.A própria Assembleia da República atesta que o recorrente exerceu na mesma funções dirigentes.
- 4.Deve assim ser anulado o Despacho de 25 de Agosto de 1994.
Contra-alegou a entidade recorrida (fl. 46, ss., dos autos), concluindo nos termos seguintes:
- -O art. 38º do ECD não ressalva a situação do recorrente, que não era ainda docente quando exerceu os cargos que pretende sejam considerados cargos dirigentes;
- -A Assembleia da República não confirma que os cargos invocados sejam cargos dirigentes;
- -O tempo de serviço prestado na Assembleia da República não deve contar como equiparado a serviço docente.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fl. 51/51, dos autos), no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, por entender que o acto recorrido está devidamente fundamentado, por expressa remissão para a informação sobre a qual foi proferido e da qual constam as razões de facto de direito de que aquele se apropriou. E, ainda, porque não se encontram demonstrados os pressupostos de aplicação do art. 38 ECD. Pois que, exigindo-se que resultem da lei quer a equiparação de funções quer a respectiva qualificação como dirigentes, o recorrente não invoca qualquer preceito legal que suporte a alegação de que exerceu funções dirigentes e equiparadas às de assessor do Primeiro Ministro.
O acórdão proferido a fl. 57, dos autos, acolheu proposta do Relator, constante (fl. 55 e 56), na qual se ponderou que, face à alegação do recorrente de que, “em 06JUL89 foi publicada, na II Série do Diário da República, n.º 153, apêndice 49, uma lista de professores onde constava que o Recorrente tinha 17 anos de bom e efectivo serviço docente ou equiparado, o que é contrariado pelo despacho em recurso, que apenas lhe reconhece 16 anos completos de serviço, para efeitos de progressão na carreira, se impunha averiguar esta matéria, ainda não suficientemente apurada”, solicitando-se ao recorrente que instruísse o processo com cópia da referida publicação e notificando-se a autoridade recorrida para que se pronunciasse “especificamente sobre este assunto, designadamente para saber quem foi o autor do despacho que ordenou os professores naquela lista e se tal despacho foi, quanto ao recorrente, revogado ou substituído, por quem e quando”.
A fl. 66 e 67, dos autos, veio a entidade recorrida “esclarecer que o autor do despacho que ordenou os professores na lista constante do DR, II Série n.º 153, apêndice 49, de 6/7/89, e tal como consta de fl. 7 e 8 deste DR, foi o Ex.mo Sr. Subdirector-Geral de Administração e Pessoal, do Ministério da Educação” e que “este despacho não foi, quanto ao recorrente, revogado ou substituído”.
Desta resposta da entidade recorrida foi o recorrente notificado, em cumprimento de despacho do Relator (fl. 68, dos autos).
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público manteve o parecer anteriormente emitido, a fl. 50/51, dos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.
Com relevo para a decisão a proferir e em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, dá-se com provada a seguinte matéria de facto:
A)No ano lectivo de 1970/71, o recorrente foi colocado, na Escola Preparatória André Soares, em Braga, como professor provisório do 2º grupo, tendo desempenhado essas funções entre 03.10.70 e 31.07.71;
- B)No ano lectivo de 1971/72, foi colocado, de novo, na mesma Escola Preparatória André Soares, como professor provisório do 2º Grupo, tendo desempenhado essas funções entre 01.10.71 e 31.07.72;
C)Em 09 de Novembro de 1972, o recorrente foi nomeado, a título provisório, técnico auxiliar de relações públicas e informação do quadro do pessoal da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, tendo tomado posse e iniciado o exercício das correspondentes funções, em 03 de Janeiro de 1973;
D)A partir de 01 de Outubro de 1973 e até 24 de Abril de 1974, desempenhou interinamente as funções de adjunto do director do Gabinete de Relações Públicas e Informação da Assembleia Nacional;
- E)Por despacho publicado no Diário do Governo de 06 de Fevereiro de 1975, foi provido definitivamente no cargo de técnico auxiliar de relações públicas e informação;
- F)De Julho de 1974 a Agosto de 1975, exerceu funções no Gabinete do Primeiro Ministro; após o que, até Novembro de 1975, exerceu as funções de Presidente dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
G)Em 26 de Novembro de 1975 iniciou funções, como professor eventual do 4º Grupo, no Liceu Rainha D. Amélia;
H)Em 31.07.76, o recorrente conclui a licenciatura em Filosofia, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
- I)Por despacho de 28.04.80, o recorrente foi nomeado professor efectivo do 10º Grupo B, da Escola Secundária Ferreira Dias, de Agualva-Cacém;
- J)A partir do ano lectivo 1982/83, passou a exercer funções na Escola Secundária de Belém-Algés, onde se mantinha, como professor efectivo do 10º Grupo B, na data da interposição do recurso contencioso;
K)No DR n.º 153, II Série, Apêndice n.º 49/89, de 06.07.89, foi publicada lista de professores, ordenada conforme o despacho do Subdirector-Geral da Administração e Pessoal do Ministério da Educação, de 08.5.89, que concordou com informação dos serviços, no sentido de que o recorrente «completou 17 anos de bom e efectivo serviço docente, pelo que (...) tem direito à concessão da 4ª fase , a partir de 9 de Outubro de 1988 Nível 1»;
- L)Este despacho, de 08.05.89, do Subdirector-Geral da Administração e Pessoal não foi, quanto ao recorrente, objecto de impugnação ou revogação;
M)Em Fevereiro de 1994, o recorrente solicitou ao Ministro da Educação que o serviço que prestou na Assembleia Nacional e Assembleia da República fosse considerado para efeitos de progressão na carreira docente;
N)Por despacho de que o recorrente foi notificado pelo ofício de 30.05.94, constante de fl. 11, dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, a Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério da Educação considerou que o mesmo recorrente possuía, em 31.12.89, 16 anos completos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
O)Deste despacho, o recorrente interpôs, em 29.06.94, recurso hierárquico para o Ministro da Educação;
- P)Em 25.07.94, foi elaborada, no referido Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, a Informação N.º 339/94/NATJ, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e na qual se concluiu nos seguintes termos:
- a)o tempo de serviço que o professor A ... prestou na Assembleia Nacional em 1973/74/75, é regulado pelo Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, e não se enquadrando no artigo 333º, n.º 1, 2 e suas alíneas, não poderá ser considerado equivalente a docente.
- b)o regime do Estatuto da Carreira Docente só se aplica a partir da sua entrada em vigor.
- c)quanto ao facto de a notificação dos despachos de 22 de Junho de 1992 e de 30 de Maio de 1994 lhe ter sido feita através da Escola onde exerce funções é legal dado tratar-se da contagem de tempo de que a Escola terá de estar ao corrente devido a correcções que possam surgir no seu registo biográfico.
Em face do exposto é de manter o despacho em tudo quanto sobre o assunto foi comunicado ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Belém-Algés pela DGRE através do of. n.º 6985 de 30 de Maio de/94, indeferindo-se a exposição requerimento de 29/06/94.
Q)Sobre esta informação, o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação exarou, em 25.08.94, o seguinte despacho:
Pelas razões expostas, nego o provimento ao recurso.
94.08.25.
- R)Este despacho constitui o objecto do presente recurso contencioso.
O acto contenciosamente impugnado decidiu pela irrelevância, para efeitos de progressão na carreira docente, do tempo de serviço prestado pelo recorrente na Assembleia Nacional, mantendo, em consequência, o despacho hierarquicamente recorrido, que considerou que aquele possuía, em 31 de Dezembro de 1989, o tempo de 16 anos completos de serviço, para efeitos de progressão naquela carreira.
O recorrente defende, na respectiva alegação (conclusões 1. e 4.), que esse acto deve ser anulado, por isso que a entidade recorrida já tinha reconhecido a relevância, para efeitos de progressão na carreira docente, daquele tempo de serviço, prestado na Assembleia Nacional.
E, com efeito, o despacho, de 08.05.89, do Subdirector-Geral da Administração e Pessoal do Ministério da Educação, reconhecera, já, ao interessado, ora recorrente, o direito à concessão da 4ª fase, a partir de Outubro de 1988, por ter completado, então, 17 anos de bom e efectivo serviço docente (vd. ponto K), da matéria de facto).
Tal despacho, publicado no Diário da República em 06.07.89, consubstancia um acto administrativo, conforme o critério legal definido no art. 120 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pois que definiu, face à Administração, a situação jurídica do interessado, ora recorrente, em cuja esfera jurídica passou a existir, em consequência, o direito a que lhe fosse contado, relativamente a Outubro de 1988, o tempo de 17 anos de serviço docente. Trata-se, pois, de verdadeiro acto constitutivo de direitos (Vd. J. Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed., p. 116, ss.).
Ao concluir que o recorrente, em 31 de Dezembro de 1989, possuía, apenas, 16 anos de serviço, o acto agora recorrido operou, relativamente aquele despacho de 08.05.89, do Subdirector-Geral da Administração e Pessoal, a chamada ‘revogação implícita’, ou seja, aquela em que a preclusão dos efeitos de um acto administrativo se verifica, não por declaração expressa contida num novo acto, mas por “nova regulação particular ou genérica da situação material regulada pelo acto anterior, de forma incompatível com a subsistência deste” (cfr. Ac. do Pleno do STA, de 24.06.97 – Rº 30.000).
Apesar de implícita, tal revogação só poderia ser admitida nos termos da revogação (explícita) legalmente prevista (vd. M. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., 669).
Ora, por força do preceituado no art. 140, n.º 1, al. b) do CPA, os actos constitutivos de direitos são irrevogáveis, excepto na parte em que forem desfavoráveis aos interessados ou quando estes concordem com a revogação e não estejam em causa direitos indisponíveis (n.º 2), circunstâncias estas que, no caso concreto, se não verificam.
Assim, aquela implícita revogação, operada pelo acto recorrido, violou a disposição legal contida nesse art. 140, al. b) do CPA.
Por outro lado, também a consideração dos motivos em que se baseou evidencia a ilegalidade desse acto revogatório.
Com efeito, a decisão neste afirmada, de negar ao interessado ora recorrente a equiparação a serviço docente do que prestou na Assembleia Nacional, fundamentou-se em que tal pretensão carecia de base legal, designadamente porque tal serviço não é enquadrável na previsão do art. 333 do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro.
E é sabido que os fundamentos do acto administrativo revogatório implícito são necessariamente os que fundamentam o acto explícito que o contém (vd. ac. do Pleno, de 24.06.97, cit.).
Nesta perspectiva, estamos perante uma revogação por invalidade do acto revogado.
Assim sendo, tal revogação não seria legalmente admissível para além do prazo de um ano, face ao preceituado nas disposições combinadas dos arts 141 (Art. 141 CPA (Revogabilidade dos actos inválidos):
1. Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso ou até à resposta da entidade recorrida. 2. (...).), n.º 1 do CPA e 28 (Art. 28 LPTA (Prazos de recurso): 1. Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:
(...)
c) 1 ano, se o recorrente for o Ministério Público.), n.º 1, al. c) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA).
Em suma: O acto recorrido violou os arts 140, n.º 1, al. b) e 141, n.º 1 do CPA, na medida em que, implicitamente, revogou o despacho de 08.05.89, do Subddirector-Geral da Administração e Pessoal do Ministério da Educação, que reconheceu ter o recorrente, em 09 de Outubro de 1988, 17 anos de bom e efectivo serviço docente.
Procede, assim, a alegação do recorrente, ficando prejudicada a apreciação da matéria a que respeitam os n.º 2 e 3 das respectivas conclusões.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17/01/02.
ADÉRITO SANTOS – RELATOR – VÍTOR GOMES - MACEDO DE ALMEIDA.