I- A expressão "grave lesão do interesse público" constitui um conceito indeterminado que ao juiz compete integrar em face da realidade factual que se lhe apresenta, devendo ter em conta, em caso de infracção disciplinar, não só os actos integradores desta, como o cargo e as funções do funcionário.
II- Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto punitivo que sancionou com pena de suspensão por 240 dias o funcionário que exerce as funções de adjunto do chefe da 2a. Repartição de Finanças do Concelho de Loulé por ter elaborado documento falso no qual fez constar que pagava uma renda mensal de 20 000 escudos, a fim de obter do Estado o correspondente subsídio de residência.
III- A suspensão de eficácia deste acto punitivo poria em causa e afectaria a credibilidade e prestígio da Administração que seria obrigada a manter ao serviço, no imediato, e em cargo de chefia, funcionário punido por facto desprestigiante.