IVFundamentação de Direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Abordaremos de seguida a questão relativa à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Resulta do artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…] “
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc );
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a ), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor “.
Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte:
“1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima identificada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2 , als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede, importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Aqui chegados urge baixar ao caso concreto:
O Apelante pretende impugnar dois pontos de facto, concretamente o teor do ponto 4. do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida e o da alínea e) do segmento dos factos considerados como não provados na dita sentença pretendendo que à matéria factual constante do aludido ponto 4 seja conferida uma diferente redacção e que o facto não provado elencado na alínea e) seja considerado como provado.
Relativamente ao facto considerado como provado no ponto 4., que, a montante, menciona que devia ser considerado como não provado, acabando, a jusante, por pretender que lhe seja conferida outra redacção (cfr. os pontos 4. e 13. das conclusões recursivas), invocou meios probatórios, (aptos na sua visão a sustentar a diversa solução por si defendida), concretamente os depoimentos de três testemunhas ouvidas em audiência final, cujas passagens da gravação indicou, transcrevendo os correspondentes excertos na motivação do recurso, insurgindo-se ainda contra a “veracidade” conferida por aquele Tribunal a um documento (declaração), emitido por junta de freguesia.
Relativamente ao facto considerado na sentença recorrida como não provado sob a alínea e) o Apelante invocou igualmente como meio probatório o depoimento de uma testemunha ouvida em audiência final, indicando a passagem da gravação respectiva e transcreveu o correspondente excerto na motivação do recurso.
Na conformidade acabada de expor temos de convir que o Apelante cumpriu satisfatoriamente os ónus, primário e secundário, de obrigatória especificação previstos, designadamente nas alíneas a) a c), do n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, pelo que urge apreciar a impugnação dirigida contra os dois pontos de facto em apreço.
Em ambos os casos estão em jogo meios de prova não vinculada, como tal sujeitos a livre apreciação do julgador.
Quanto ao ponto 4 inserto no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados verificamos que tem o seguinte teor:
“Desde pelo menos 1998 até ........2023, CC viveu na fração autónoma com o Réu BB, de forma ininterrupta, dormindo na mesma cama e tomando refeições em conjunto como se de marido e mulher se tratassem.”
Apesar de também ter mencionado expressamente que o facto acabado de transcrever deveria ser considerado como facto não provado o Apelante acaba por sustentar que ao mesmo deverá ser conferida a seguinte redacção:
“Desde pelo menos 1998 até ........2023, CC viveu na fração autónoma com o Réu BB, de forma ininterrupta, partilhando casa como meros companheiros da mesma habitação.”
A primeira constatação a fazer é a de que a expressão “como meros companheiros da mesma habitação” nada permite concluir de concreto sobre o relacionamento das pessoas em causa podendo, inclusive, considerar-se esse companheirismo numa esfera de união de facto entre as mesmas.
Na verdade, quantas vezes pessoas que vivem uma assumida união de facto se referem ao outro, perante terceiros, como o/a seu/sua companheiro/a, sendo uma decorrência lógica que o sejam, além do mais, da mesma habitação, devendo anotar-se ainda que a expressão “meros” se revela claramente conclusiva e especulativa.
Estando em causa no ponto de facto n.º 4, a que vamos aludindo, a prova da união de facto cabe lembrar aqui que o artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001 de 11/05, aditado pela Lei 23/2010 de 30/08 (diploma a que infra voltaremos a aludir mais exaustivamente), prevê logo no seu n.º 1, que “Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.” (negrito nosso).
Independentemente do que acabamos de expressar importa, porém, relembrar, ainda, o que ficou expresso em sede de motivação na sentença recorrida no que tange ao ponto de facto de que ora nos ocupamos:
“Toda a prova produzida foi analisada, no seu conjunto, à luz do disposto no art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, de modo crítico, livremente e na sua globalidade, levando em consideração as regras sobre repartição do ónus da prova e as regras da experiência.
[…]
GG e DD, respetivamente filho e esposa do Autor, confirmaram que o Réu residiu na fração autónoma em conjunto com a mãe deste último, factos dos quais revelaram conhecimento mercê da relação familiar e por frequentarem o imóvel.
Como esclareceu a testemunha DD, a permanência do Réu na habitação perdura desde pelo menos 1998, depoimento que foi conjugado com os documentos 1 e 5 juntos com a contestação e a informação prestada pela Junta de Freguesia de ..., no sentido de que, desde a referida data, o Réu indicou a fração autónoma como sua residência.
Também a tia do Autor, EE e a tia da sua esposa, FF, confirmaram que o Réu residiu na fração autónoma com a mãe do Autor, embora tentando, a primeira, fazer transparecer que não os viam como um casal, por ausência de gestos de afeto ou de carinho.
Porém, a primeira foi perentória em afirmar que dormiam no mesmo quarto e que convidava o Réu para a festa de Natal, referindo a segunda que era convidado para as festas familiares e que viviam juntos como um casal.
Também a testemunha GG referiu que tratava o Réu por “avô”, que este e a avó iam juntos às compras, comiam juntos, dormiam na mesma cama.
A testemunha DD afirmou que dormiam na mesma cama, tomavam juntos refeições e as testemunhas HH, II e JJ, amigos e vizinhos do Réu, afirmaram que tinham uma vida em comum, como marido e mulher.
As testemunhas KK, vizinho, e LL, sobrinha do Réu, apontaram no mesmo sentido, ou seja, da vivência como casal.
Até o próprio Autor, nas declarações que prestou, acabou por reconhecer que o Réu e a mãe partilhavam a cama e tomavam refeições juntos.
Os motivos para a relação se ter iniciado (receio, entreajuda ou outra), são irrelevantes, pois o que importa considerar são as características do relacionamento ao longo dos anos.
E dos meios de prova apresentados e supra analisados não subsistiu qualquer dúvida ao Tribunal que, com maior ou menor afeto, o Réu e a mãe do Autor mantiveram uma relação como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação (factos indicados no ponto 4).”
Da leitura da motivação relativa ao facto considerado como provado sob o ponto 4 percebemos desde logo que a mesma foi cuidadosamente elaborada, tendo o Tribunal a quo cumprido claramente os ditames previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, mencionando os meios probatórios que relevou, identificando cada um deles, conjugando-os entre si, numa abordagem clara, analítica e crítica, sem cair na tentação de a tornar exaustiva, o que, não raro, resulta em contradições.
Importa realçar que na sua análise o Tribunal a quo levou em consideração para além dos excertos de depoimentos que o Apelante pretende que constituam o abono para a diferente solução que defende, a saber, das testemunhas DD, EE e FF, (sendo a primeira delas a esposa e a segunda e terceira tias do Apelante), muitos outros contributos designadamente do próprio Apelante, nas declarações de parte que prestou e do filho do mesmo, GG, que referiu tratar o Apelado por “avô”, e assumiu que a sua avó e este último “iam juntos às compras, comiam juntos, dormiam na mesma cama” (declarações e depoimento que o Apelante não sindicou no seu recurso), bem como das testemunhas HH, II, JJ, KK, amigos e vizinhos do Apelado, a par da testemunha LL, sobrinha do Apelado.
De resto, importa ainda dizer que da leitura dos excertos pontuais selecionados pelo Apelante na motivação recursiva não se chega à versão defendida pelo mesmo para o ponto 4 dos factos considerados como provados.
Acresce, ainda, dizer que, tal como consta expresso na motivação, o Tribunal a quo não relevou o teor da certidão emitida pela Junta de Freguesia de ... como elemento essencial para a demonstração da existência da invocada situação de união de facto entre o Apelado e CC, mas apenas como um elemento de prova, sopesado (conforme já constatamos), com vários outros de cariz testemunhal, para somente demonstrar que desde pelo menos 1998 que o Apelado indicou a fração autónoma em causa nos autos como sua residência.
Dito isto, sabendo-se que a segunda instância tem o poder de reapreciação/reavaliação dos meios de prova carreados aos autos apreciando também livremente os mesmos segundo a sua prudente convicção e bom senso, temperada por regras da experiência comum, nos casos em que a prova em análise não seja vinculada como sucede quanto ao ponto 4. em apreço dos factos considerados como provados, certo é que, perante o supra exposto, não descortinamos qualquer razão para alterar a solução conferida pelo Tribunal a quo, que melhor beneficiou da imediação e oralidade, relativamente ao aludido facto inserto no ponto 4 dos factos considerados como provados, que assim se mantem.
Passemos, agora, ao facto considerado como não provado sob a alínea e), que tem a seguinte redacção:
“O Réu anuiu à entrega da fração autónoma ao autor e pediu algum tempo para encontrar uma habitação para onde se mudar”
Já sabemos que relativamente a este facto pretende o Apelante que se considere o mesmo como provado tendo aquele indicado como meio probatório apto, na sua perspectiva, a infirmar a solução encontrada pelo Tribunal a quo, o excerto do depoimento da testemunha DD reproduzido no corpo das suas alegações de recurso.
Relembremos o que ficou expresso no segmento da sentença recorrida relativo a este ponto de facto:
“No que concerne aos factos não provados, o decidido resultou da ausência ou insuficiência da prova realizada, ou prova realizada em sentido contrário. […]
Relativamente aos factos vertidos nas alíneas b) e e), não foi produzida qualquer prova acerca da sua verificação. Quanto à entrega, a mudança de fechadura é demonstrativa de que não houve concordância.”
Sem que em concreto o expresse fica-se com a sensação que o Apelante pretende sustentar no corpo e nas conclusões aperfeiçoadas do recurso (cfr. conclusões nºs 20 a 22), que o facto de ter sido considerado como provado sob o ponto 6. que “Em Dezembro de 2023 o Autor solicitou ao Réu que desocupasse e lhe entregasse a fração autónoma ou, caso pretendesse, poderia comprá-la”, tal implicaria, para evitar contradições, a demonstração do facto que foi remetido para a alínea e) dos factos considerados como não provados, ora em apreciação.
Sucede que lendo com atenção o teor de ambos os pontos de facto em causa não decorre qualquer contradição factual entre si, pois o facto demonstrado afere-se a uma solicitação levada a cabo pelo Apelante enquanto o facto não provado sob a alínea e) respeitaria a uma eventual posição de concordância com aquela tomada pelo Apelado, sendo certo ainda que da prova do facto contido sob o ponto 6 não tinha que resultar como corolário a demonstração do facto considerado como não provado sob a alínea e).
De resto, importa salientar, por um lado, que o que resultou assente sob o ponto 7 do segmento atinente aos factos provados na sentença recorrida torna perfeitamente compreensível o que foi considerado como não provado sob a alínea e) dos factos não provados (que é precisamente o seu contraponto) e, por outro lado, que não consta de qualquer ponto do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida o alegado pelo Apelante no ponto 22. do segmento das conclusões recursivas aperfeiçoadas, ou seja, que “o próprio Recorrido anuiu em procurar outra habitação após o falecimento da mãe do Recorrente”.
Quanto ao excerto selecionado pelo Apelante do depoimento da testemunha DD para além de ser relevante lembrar que se trata da esposa daquele (sendo o mesmo parte interessada num determinado desfecho da causa), com a prerrogativa de poder recusar-se legitimamente a depor dada a especial proximidade relativamente ao Apelante, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1 , do artigo 497.º do CPC, não resulta claro e inequívoco de tal excerto transcrito a solução defendida pelo Apelante.
Aliás, não tendo sido, como não o foi, especificamente impugnado pelo Apelante o facto contido no ponto 7 dos factos considerados como provados na sentença recorrida a eventual demonstração do facto contido na alínea e) do segmento dos factos considerados como não provados conduziria a uma contradição factual entre ambos susceptivel de fundamentar a anulação da sentença por aplicação da alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC.
Do exposto decorre também quanto a este ponto de facto inexistir fundamento para modificar a solução tomada pelo Tribunal a quo.
Destarte, decide-se julgar totalmente improcedente a impugnação dirigida pelo Apelante contra a decisão relativa à matéria de facto, que assim se mantém inalterada.
2. Reapreciação de mérito
Conforme se depreende das conclusões recursivas aperfeiçoadas do Apelante o mesmo defende que inexistiu um contexto de união de facto entre o Apelado e a falecida CC, mãe do primeiro, retirando essa conclusão da solução que defendeu para o facto contido no ponto 4 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Sucede que a impugnação que dirigiu contra a decisão relativa à matéria de facto, que abrangeu o dito facto, naufragou, conforme supra avaliado no ponto 1-.
De resto e ainda que a talhe de foice convem referir que não se alcança a menção feita pelo Apelante nas conclusões recursivas aperfeiçoadas de que a união de facto “é uma situação de exceção” (cfr. ponto 14. das mesmas).
Importa, isso sim, sublinhar que ao ter invocado, à laia de excepção peremptória dirigida contra o pedido do Apelante de entrega da fração autónoma onde há muito vem residindo, que viveu na dita fração em união de facto com CC pelo menos desde 1998 até ao decesso da mesma ocorrido em .../.../2023 e reconvindo contra o Apelante pedindo a condenação deste a reconhecer que é titular do direito real de habitação de tal imóvel e do direito de uso do respectivo recheio recaiu sobre o Apelado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil (doravante apenas CC), o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais constitutivos da existência dessa vivência em comum como casal com a identificada CC por forma a preencher os requisitos legais aptos a viabilizar a sua pretensão reconvencional e desse modo obstaculizar ao pedido principal formulado na acção de entrega da fração livre e devoluta de bens (de que dependem os demais pedidos descriminados no dispositivo da petição inicial).
Está em causa, conforme se dá conta na sentença recorrida, a aplicação da Lei n.º 7/2001 de 11/05, que visou estabelecer um regime jurídico de protecção das uniões de facto, a qual prevê, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, ainda em vigor, logo no n.º 2, do seu artigo 1.º o seguinte:
“2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Ora bem, viver “em condições análogas às dos cônjuges” significa viver como um casal, partilhando uma mesma casa, que se constitui como morada da família, bem como partilhar o mesmo leito, fazer refeições em conjunto, ou seja, vivenciar a dois um projecto de vida assumido em comum, sendo despiciendo para tal que os membros do casal apresentem consistentemente declarações de rendimentos em comum, o que, de resto, se provou não ter sucedido no caso concreto apenas nos anos de 2019, 2021 e 2023 (este último o ano de falecimento de CC), ou que algum dos membros da união continue a receber uma pensão de sobrevivência de anterior cônjuge, de que tenha no passado enviuvado. Aliás, no que toca a este último aspecto, não raro sucede que duas pessoas que vivem como casal optem por manter esse status ao invés de contraírem entre si novo matrimónio precisamente por recearem que o membro que beneficia do direito a tal pensão (podendo estarem ambos nessa situação), o perca por efeito do ulterior casamento contraído.
Já quanto ao, ainda, alegado pelo Apelante de que o Apelado e a falecida CC “não adquiriram bens em comum” e “não partilharam responsabilidades económicas” (sem que se tenha concretizado estas últimas), certo é que nada disso resultou como provado na sentença recorrida
Aqui chegados percebemos, então, que o facto provado na sentença recorrida sob o ponto 4. elucida a existência de uma situação de união de facto vivenciada entre o Apelado e CC desde pelo menos o ano de 1998 até ao decesso da mesma ocorrido em .../.../2023, ou seja, continuamente, por cerca de 25 anos.
Da leitura da previsão contida no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 percebemos que nenhuma das situações de excepção, aí prevenidas, impeditivas da atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto resultou demonstrada no caso em apreço.
Decorre, por seu turno, do artigo 3.º da Lei que vimos referenciando, epigrafado “Efeitos” que:
“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a. Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei.”
Resulta inequívoco da redacção do facto contido sob o ponto 4. do segmento dos factos provados na sentença recorrida ter a fração autónoma mencionada nos autos sido, até .../.../2023 e por cerca de 25 anos, a casa de morada do Apelado e de CC, falecida naquela data.
Estipula, outrossim, o artigo 5.º ainda da Lei 7/2001, sempre na redacção conferida pela Lei 23/2010, epigrafado “Protecção da casa de morada da família em caso de morte”, o seguinte:
“1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
[…]
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.”
Se relermos de forma conjugada o que ficou assente na sentença recorrida sob os pontos 3., 4. e 13 do segmento dos factos provados temos de convir que não assiste razão ao Apelante quanto ao que defende no recurso interposto uma vez que resulta demonstrado ser o Apelado titular legítimo de um direito real de habitação e de um direito de uso do respectivo recheio relativamente à fração autónoma identificada no facto vertido sob o ponto 1 daquele segmento factual, o que arrasta como consequência que improceda a pretensão do Apelante de entrega da fração autónoma e de ser indemnizado por ocupação indevida da mesma pelo Apelado visto subsistir por parte deste último título bastante para ocupar legitimamente o aludido imóvel, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 483.º do CC, geradores de um direito de indemnização na esfera jurídica do Apelante, por ausência de prática de facto ilícito e culposo por banda do Apelado.
Na verdade, o direito reconhecido expressamente nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 7/2001 de 13/05, na redacção acima transcrita, consubstancia uma das restrições impostas legalmente aos direitos de uso, fruição e disposição das coisas pertença do proprietário, a que alude a parte final do artigo 1305.º do CC.
3. Condenação em custas
Insurgiu-se, ainda, o Apelante nas conclusões recursivas aperfeiçoadas sobre a condenação em custas que recaiu sobre si sustentando que “tendo a acção e o pedido reconvencional sido julgados parcialmente procedentes impunha-se a repartição equitativa das custas entre as partes, ou, no mínimo, a afetação proporcional dos encargos no grau do decaimento/vencimento de cada um.”
Na sentença recorrida o Tribunal a quo condenou em custas da seguinte forma:
“Custas da ação e da reconvenção pelo Autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”
Neste segmento do recurso temos de convir que assiste razão ao Apelante uma vez que, conforme decorre expresso do dispositivo da sentença recorrida, quer a acção, quer a reconvenção, foram julgadas parcialmente procedentes.
Assim, em face do disposto no artigo 527.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2, do CPC, entende-se que as Partes devem ser ambas condenadas em custas, quer no que toca à acção, quer no que concerne à reconvenção, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se em 80% para o Autor e em 20% para o Réu no tocante à acção e em 40% para o Réu/Reconvinte e em 60% para o Autor/Reconvindo no tocante à reconvenção.