I- O n. 1 do art. 564 do Código Civil garante a ressarcibilidade dos lucros cessantes com a limitação constante do preceito anterior, pois a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
II- A responsabilidade civil decorre da circunstância de o acto ilícito ser abstractamente apto a determinar o resultado danoso que em concreto se verificou e de o agente poder ou dever prever os prejuízos resultantes do seu comportamento ilícito.
III- Não existe obrigação de indemnizar se não existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e os danos invocados pelo lesado.